Language of document :

Recurso interposto em 9 de julho de 2013 – Itália / Comissão

(Processo T-358/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: M. Salvatorelli, avvocato dello Stato, e G. Palmieri, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução da Comissão 2013/209 UE, de 26 de abril de 2013, notificada com o número C(2013) 2444 em 26 de abril de 2013 através de ofício n.º SG-Greffe (2013) D/5879, recebida na representação permanente da Itália junto da União Europeia em 29 de abril de 2013, que tem por objeto o «apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no que respeita ao exercício financeiro de 2012 » na medida em que inclui nos «montantes não reutilizáveis» o montante de 5 006 487,10 euros relativo à Regione Basilicata, leva à dedução desse valor do limite de gastos do FEADER do PDR Basilicata e, por conseguinte, implica a impossibilidade da sua utilização no âmbito do referido limite, determinando essencialmente a sua anulação;

Condenar a Comissão da União Europeia no pagamento das despesas efetuadas para o processo.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, o Governo italiano impugna a Decisão da Comissão 2013/209/UE de 26 de abril de 2013, notificada com o número C(2013) 2444 em 29 de Abril de 2013, que tem por objeto o «apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no que respeita ao exercício financeiro de 2012 » na medida em que inclui nos «montantes não reutilizáveis» o montante de 5 006 487,10 euros relativo à Regione Basilicata, leva à dedução desse valor do limite de despesas do FEADER do PDR (Programa de Desenvolvimento Rural) Basilicata e, por conseguinte, implica a impossibilidade da sua utilização no âmbito do referido limite, determinando essencialmente a sua anulação.

A recorrente alega a este respeito que o ajuste decorre da assunção pelo serviços da Comissão de que determinados projetos pagos durante o quarto trimestre de 2011, não deveriam poder ser incluídos na declaração trimestral das despesas por não estarem em conformidade com o PDR em vigor.

A posição da Comissão, finalmente implementada na decisão de execução que se impugna, parece viciada sob vários aspetos.

É, em primeiro lugar, lícito duvidar da correção da inclusão da redução ao abrigo do artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, qualificada como «montante não reutilizável», no quadro da decisão de apuramento das contas, devendo ser excluído da mesma qualquer montante suspenso ou reduzido, como prova o artigo 29.º, n.º5, do regulamento acima mencionado. Esta redução está errada, entre outras razões, na sua quantificação.

Em segundo lugar, a medida está também viciada por falta de fundamentação, enquanto montante relativo a uma despesa trimestral reduzido ou suspenso pela Comissão, nos termos do artigo 29.º, n.º 5., do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 da Comissão, de 21 de janeiro de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Finalmente, a declaração de não reutilização do montante é equivalente à sua anulação, que tem como consequência a impossibilidade de utilizar no futuro essas somas, dentro do limite de despesas do PDR Basílica, mas a legislação UE em vigor exclui que montantes suspensos possam ser anuladas.