Language of document : ECLI:EU:F:2012:73

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

5 de junho de 2012

Processo F‑84/10

Efstratios Chatzidoukakis

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Remuneração ― Prestações familiares ― Abono escolar ― Condições de atribuição ― Dedução de uma prestação da mesma natureza recebida de outra proveniência»

Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que E. Chatzidoukakis pede, nomeadamente, a anulação da decisão da Comissão de 26 de fevereiro de 2010 relativa à redução do abono escolar que lhe é concedido e à retenção do que foi recebido em excesso nas suas folhas de vencimento pelo facto de o filho receber uma prestação financeira concedida por um Estado‑Membro sob a forma de uma bolsa.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão.

Sumário

Funcionários ― Remuneração ― Prestações familiares ― Abono escolar ― Condições de aplicação da regra anticúmulo prevista no artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto em caso de recebimento de outra proveniência de prestações da mesma natureza ― Aplicação à prestação financeira luxemburguesa destinada aos estudantes ― Admissibilidade

[Estatuto dos Funcionários, artigo 67.°, n.° 1, alínea c), e n.° 2]

Apenas as prestações que são comparáveis e que têm o mesmo objetivo são «da mesma natureza», na aceção da regra anticúmulo prevista no artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto, em matéria de prestações familiares. O critério decisivo na qualificação de prestação da mesma natureza é o objetivo prosseguido pelas prestações em causa.

A este respeito, o abono escolar previsto pelo artigo 67.°, n.° 1, alínea c), do Estatuto e a prestação financeira luxemburguesa concedida sob a forma de bolsas e de empréstimos, que tem por objetivo dar aos estudantes uma ajuda financeira destinada a permitir‑lhes suportar as suas despesas de estudo e o seu sustento no âmbito da continuação dos seus estudos, têm finalidades similares na medida em que se destinam a contribuir para as despesas de escolaridade do filho a cargo do funcionário.

Esta conclusão não pode ser contrariada pela circunstância de os beneficiários das duas prestações serem diferentes. Com efeito, o facto de o abono estatutário ser atribuído ao funcionário e a prestação nacional ser recebida pelo filho, ou formalmente a ela atribuída, não é determinante para apreciar se as prestações são da mesma natureza na aceção do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto. Também não é determinante o facto de o abono estatutário ser um complemento do salário do funcionário e estar vinculado a uma relação de emprego, ao contrário da prestação financeira luxemburguesa que é paga ao filho.

(cf. n.os 29, 31, 32, 37 e 38)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de outubro de 1977, Gelders‑Deboeck/Comissão, 106/76, n.° 16; 13 de outubro de 1977, Emer‑van den Branden/Comissão, 14/77, n.° 15; 18 de dezembro de 2007, Weiβenfels/Parlamento, C‑135/06 P, n.° 89

Tribunal de Primeira Instância: 10 de maio de 1990, Sens/Comissão, T‑117/89, n.° 14; 11 de junho de 1996, Pavan/Parlamento, T‑147/95, n.° 41

Tribunal da Função Pública: 13 de fevereiro de 2007, Guarneri/Comissão, F‑62/06, n.os 39, 40 e 42