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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 8 de Donostia – San Sebastián (Espanha) em 16 de novembro de 2023 – FG/Caja Rural de Navarra SCC

(Processo C-699/23)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.° 8 de Donostia – San Sebastián

Partes no processo principal

Demandante: FG

Demandada: Caja Rural de Navarra SCC

Questões prejudiciais

É contrária ao princípio da transparência a cobrança de uma «comissão de abertura» pela prestação, pelo profissional, de serviços que não especifica quanto ao respetivo conteúdo nem quanto ao tempo dedicado aos mesmos, o que impede que o consumidor possa verificar, por um lado, se a sua cobrança cumpre o acordado contratualmente, o estabelecido na tabela de preços, ou, de qualquer modo, se é razoável em função do tipo de serviço, e, por outro, se não encobre nenhum serviço fictício, se não está a pagar serviços cuja remuneração já está incluída nos juros remuneratórios e se o profissional não está a cobrar nenhum outro serviço em duplicado?

É contrário ao princípio da transparência que, quando anuncia a taxa de juro proposta em mútuos hipotecários destinados a consumidores, o profissional não anuncie também a «comissão de abertura» a pagar obrigatoriamente no momento da celebração do contrato anunciado, especialmente quando essa comissão constitui uma percentagem conhecida, predeterminada e invariável sobre o montante concedido, independentemente de qual seja o valor deste?

Se os estudos do pedido e diligências dele decorrentes, a recolha e análise da informação relativa à solvência de quem pede o crédito e à sua capacidade para pagar o empréstimo durante todo o período da respetiva duração e a avaliação das garantias apresentadas forem alguns dos serviços remunerados pela comissão de abertura quando é aprovado um pedido de empréstimo e o mesmo é subscrito, e se esses mesmos serviços não são cobrados quando o pedido de empréstimo é recusado, deve considerar-se que se trata de serviços próprios da atividade bancária, que fazem parte do respetivo protocolo de segurança, e que o seu custo deve ser assumido pela instituição, como decorre da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação 1 ?

Caso a comissão de abertura remunere serviços fora do âmbito da atividade própria da instituição mutuante, razão pela qual são pagos à margem do juro remuneratório, não deveria, por isso, essa instituição entregar ao consumidor a correspondente fatura discriminada com o IVA devido por qualquer prestação de serviços?

É contrário ao princípio da transparência que o profissional que exige o pagamento de uma comissão de abertura como preço de uma série de serviços bem concretos, não disponha de uma tabela com a tarifa horária de cada um desses serviços e a entregue ao consumidor, antes da celebração do contrato, para que este possa, por um lado, ter antecipadamente conhecimento de qual o custo total do seu contrato de mútuo e, por outro, comparar o preço desses serviços com os preços propostos por outros profissionais?

É conforme com o princípio da transparência a cobrança, pelo profissional, de uma série de serviços bem concretos, imprescindíveis à celebração do contrato pretendido por ambas as partes, através da dedução de uma percentagem do montante total do empréstimo concedido, de tal modo que um serviço idêntico, prestado pelo mesmo número de pessoas e durante o mesmo tempo, é faturado como «comissão de abertura» com quantias diferentes que variam em função do montante do empréstimo concedido em cada caso?

É contrária ao artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE 1 uma fiscalização da transparência segundo a qual a cláusula relativa à comissão de abertura se considera abusiva consoante o seu montante exceda, ou não, um determinado valor decorrente de uma estatística de cobranças da mesma obtida através da Internet?

É contrária aos artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE uma jurisprudência nacional segundo a qual o caráter desproporcionado da comissão de abertura é determinado a partir dos valores já assumidos, segundo as estatísticas, pelas comissões de abertura aplicadas em Espanha, comissões de abertura aplicadas num momento em que, em Espanha, as cláusulas das quais constava a referida comissão de abertura não estavam sujeitas a fiscalização do caráter abusivo?

É contrário ao princípio da efetividade que, nos contratos celebrados antes de o Reino de Espanha ter transposto a Diretiva 2014/17/UE para o seu ordenamento jurídico interno, o profissional cobre uma comissão de abertura que remunera o estudo da solvabilidade do potencial mutuário e da viabilidade da operação, quando esses estudos, após a transposição da referida diretiva, já não podem implicar nenhum custo para o potencial mutuário?

Deve o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional como a estabelecida pelo Supremo Tribunal espanhol no Acórdão 816/2023, de 29 de maio, segundo a qual a fiscalização do caráter abusivo da cláusula relativa à «comissão de abertura» não exige que esta especifique quais os serviços remunerados através da comissão de abertura nem o preço pelo qual são faturados, e que a referida fiscalização do caráter abusivo se limite a verificar se dessa cláusula consta claramente o montante a pagar pelo consumidor e se este não excede o limite fixado para ser considerado desproporcionado?

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1 Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 – JO 2014, L 60, p. 34

1 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores JO 1993, L 95, p. 29