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Despacho do Tribunal Geral de 14 de janeiro de 2013 - Divandari/Conselho

(Processo T-497/10) 

("Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas impostas contra o Irão a fim de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Retirada da lista das pessoas em causa - Não conhecimento do mérito")

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ali Divandari (Teerão, Irão) (representantes: inicialmente, S. Gadhia e S. Ashley, solicitors, D. Wyatt, QC, e R. Blakeley, barrister, seguidamente, R. Blakeley, S. Zaiwalla e F. Zaiwalla, solicitors, e M. Brindle, QC)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e A. Vitro, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: S. Boelaert e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), do Regulamento de Execução (UE) n.° 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 25), da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81), do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1), da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 961/2010 (JO L 319, p. 11), e do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente.

Dispositivo

1)    Já não há que conhecer do mérito do recurso.

2)    O Conselho da União Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as efetuadas por Ali Divandari.

3)    A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 328, de 4.12.2010.