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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 11 de março de 2021 – GM/Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e outros

(Processo C-159/21)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: GM

Recorridos: Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság, Alkotmányvédelmi Hivatal, Terrorelhárítási Központ

Questões prejudiciais

Devem os artigos 11.°, n.° 2, 12.°, n.os 1, alínea d), e 2, 23.°, n.° 1, alínea b), e 45.°, n.os 1 e 3 a 5, da Diretiva Procedimentos de Asilo 1 ser interpretados ― à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») ― no sentido de que exigem que, caso ocorra a derrogação prevista no artigo 23.°, n.° 1, desta diretiva, relativa a um motivo de segurança nacional, a autoridade de um Estado-Membro que tenha adotado uma decisão em matéria de proteção internacional de recusa ou de retirada do estatuto baseada num motivo de segurança nacional e a autoridade especializada que tenha determinado a confidencialidade devem assegurar que seja garantido em todas as circunstâncias ao requerente, refugiado ou estrangeiro que beneficia de proteção subsidiária, ou ao seu representante o direito a aceder, pelo menos, à substância das informações ou dos dados confidenciais ou classificados em que assenta a decisão baseada nesse motivo e a utilizar essas informações ou dados no procedimento relativo à decisão, quando a autoridade responsável alegue que essa comunicação seria contrária ao motivo de segurança nacional?

Em caso de resposta afirmativa, o que se deve entender exatamente por «substância» dos fundamentos confidenciais em que assenta essa decisão, na aplicação do artigo 23.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva Procedimentos de Asilo, à luz dos artigos 41.° e 47.° da Carta?

Devem o artigo 14.°, n.° 4, alínea a), e o artigo 17.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva Condições de Asilo 2 , e o artigo 45.°, n.os 1, alínea a), e 3 a 4, da Diretiva Procedimentos de Asilo e o considerando 49 desta ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual a retirada ou a exclusão do estatuto de refugiado ou de estrangeiro que beneficia da proteção subsidiária é efetuada por decisão não fundamentada, baseada exclusivamente na remissão automática para o parecer vinculativo e obrigatório da autoridade especializada, também não fundamentado, que determina que existe um perigo para a segurança nacional?

Devem os considerandos 20 e 34 e os artigos 4.° e 10.°, n.os 2 e 3, alínea d), da Diretiva Procedimentos de Asilo e os artigos 14.°, [n.°] 4, alínea a), e 17.°, [n.°] 1, alínea d), da Diretiva Condições de Asilo ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual essa autoridade especializada examina a causa de exclusão e adota uma decisão quanto ao mérito num procedimento não conforme com as disposições substantivas e procedimentais da Diretiva Procedimentos de Asilo e da Diretiva Condições de Asilo?

Deve o artigo 17.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva Condições de Asilo ser interpretado no sentido de que se opõe a uma exclusão baseada numa circunstância ou num crime já conhecidos antes de ser proferida a sentença ou adotada a decisão definitiva sobre o reconhecimento do estatuto de refugiado, mas que não era fundamento de uma causa de exclusão, nem no que diz respeito ao reconhecimento do estatuto de refugiado nem no que se refere à proteção subsidiária?

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1 Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

2 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).