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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 12 de fevereiro de 2021 – Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerija

(Processo C-88/21)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerija

Questões prejudiciais

Deve o artigo 39.°, em particular o seu n.° 3, da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), ser interpretado no sentido de que impõe uma obrigação de proibir o registo de objetos em relação aos quais tenha sido inserida uma indicação no Sistema de Informação Schengen, não obstante a mesma indicação já não ser pertinente (o veículo foi localizado; o processo penal no Estado-Membro em que o veículo foi localizado foi arquivado por inexistência de infração penal praticada nesse Estado-Membro; o Estado-Membro que inseriu a indicação foi informado, mas não tomou medidas para retirar a indicação do sistema)?

Deve o artigo 39.°, em particular, o seu n.° 3, da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), ser interpretado no sentido de que obriga um Estado-Membro que tenha localizado um objeto em relação ao qual tenha sido inserida uma indicação nos termos do artigo 38.°, n.° 1, da mesma decisão, a aprovar normas nacionais que proíbam quaisquer atos relativamente ao objeto localizado, com exceção dos atos através dos quais seja alcançado um objetivo previsto no artigo 38.° (apreensão ou utilização como prova em processo penal)?

Deve o artigo 39.°, em particular o seu n.° 3, da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros aprovarem normas legais que prevejam exceções à proibição de registar veículos em relação aos quais tenha sido inserida uma indicação no SIS nos termos do artigo 38.° da mesma decisão, após as autoridades competentes do Estado-Membro terem tomado medidas para que o Estado-Membro que inseriu a indicação seja informado sobre o objeto localizado?

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