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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Plovdiv (Bulgária) em 8 de dezembro de 2023 – «EVN Bulgaria Toplofikatsia» EAD/OZ

(Processo C-760/23, Shanov) 1

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Rayonen sad Plovdiv

Partes no processo principal

Recorrente: «EVN Bulgaria Toplofikatsia» EAD

Recorrido: OZ

Questões prejudiciais

O artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva 2012/27/UE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE 2 , e o artigo 169.° TFUE obstam ao pagamento dos custos da energia térmica irradiada pela instalação de um edifício quando as escadas e os corredores não estejam equipados com radiadores?

O artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva 2012/27/UE e o artigo 169.° TFUE obstam à possibilidade de um fornecedor de aquecimento urbano exigir, com base numa regulamentação nacional, uma contrapartida pelo consumo de calor proveniente da instalação de um edifício, quando a quantidade de energia térmica é determinada de acordo com uma fórmula desenvolvida pela administração que

– introduz um fator para determinar a parte da potência instalada da instalação do edifício na potência global do aquecimento central, sem que seja clara a forma como este fator é estabelecido;

– se baseia numa potência instalada da instalação do edifício, sem ter em conta as potências efetivamente instaladas;

– não tem em conta a temperatura do meio de transferência de calor na instalação do edifício;

– parte do princípio de que a instalação do edifício está permanentemente a funcionar com a potência máxima;

– não tem em conta o funcionamento específico dos diferentes tipos de sistemas de aquecimento (neste caso: Tichelmann) e equipara-os em termos de funcionamento;

– assume automaticamente uma temperatura média de 19 °C para os edifícios em regime de propriedade horizontal?

O artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva 2012/27/UE e o artigo 169.° TFUE obstam à possibilidade de um fornecedor de aquecimento urbano exigir, com base numa regulamentação nacional, uma contrapartida pelo consumo de calor para a água quente, se a quantidade de energia térmica for determinada de acordo com uma fórmula desenvolvida pela administração que não tem em conta a temperatura a que a água quente deve ser aquecida e assim fornecida aos intervenientes, ou a energia térmica necessária para esse aquecimento, e que não tem em conta o número de metros cúbicos de água quente consumidos pelos intervenientes, estando assente que a sua aplicação garante sempre que, durante o período de aquecimento de inverno, é calculado o dobro da quantidade de água que no verão?

O artigo 13.° da Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho, o artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva 2012/27 e o artigo 169.° TFUE obstam à possibilidade de um fornecedor de aquecimento urbano exigir, com base numa regulamentação nacional, uma contrapartida pelo consumo de calor proveniente da instalação de um edifício em regime de propriedade horizontal proporcional ao volume aquecido das frações em conformidade com a planta, sem ter em conta a quantidade de energia térmica efetivamente fornecida de acordo com a capacidade técnica dos aquecimentos centrais nas respetivas frações?

É relevante para a resposta a esta questão o facto de, nos termos da regulamentação nacional, a energia térmica da instalação do edifício constituir uma componente do algoritmo para efeitos do cálculo do valor final a pagar pelos utilizadores pelo calor total (a soma dos montantes da energia térmica irradiada pela instalação do edifício, do aquecimento e da água quente), em que o montante devido pelo aquecimento de uma fração resulta da diferença entre a energia térmica total (diminuendo) e a soma da energia térmica proveniente da instalação, da energia térmica fornecida pelos radiadores nas partes comuns do edifício e da energia térmica para a água quente (subtraendo)?

Uma regulamentação nacional, nos termos da qual os consumidores pagam pelo fornecimento de energia térmica irradiada de uma instalação de um edifício na proporção dos volumes aquecidos das frações com base na planta, sem ter em conta a quantidade de calor efetivamente fornecida a cada fração, viola a proibição de abuso de posição dominante na aceção do artigo 101.° TFUE e a proibição de concessão de auxílios estatais ilegais na aceção do artigo 107.° TFUE[?]

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 JO 2012, L 315, p. 1.

1 Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho (JO 2006, L 114, p. 64).