Language of document : ECLI:EU:C:2019:832

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

3 de outubro de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Artigo 3.o, n.o 1 — Prazo de prescrição — Regulamentos (CEE) n.o 3887/92 e (CE) n.o 2419/2001 — Sistema integrado de gestão e controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias — Repetição do indevido — Aplicação da regra de prescrição mais favorável»

No processo C‑378/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), por Decisão de 9 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2018, no processo

Landwirtschaftskammer Niedersachsen

contra

Reinhard Westphal,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: F. Biltgen (relator), presidente de secção, J. Malenovský e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação da Landwirtschaftskammer Niedersachsen, por P. Averbeck, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por B. Hofstötter e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de maio de 2019,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação, por um lado, do artigo 49.o, n.os 5 e 6, e do artigo 52.o‑A do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de dezembro de 2001, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho (JO 2001, L 327, p. 11), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 118/2004 da Comissão, de 23 de janeiro de 2004 (JO 2004, L 17, p. 7) (a seguir «Regulamento n.o 2419/2001»), bem como, por outro, do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Reinhard Westphal à Landwirtschaftskammer Niedersachsen (Secção de Agricultura da Baixa Saxónia, Alemanha) (a seguir «Secção de Agricultura») a propósito de um pedido de cobrança de pagamentos por superfície obtidos no âmbito de um regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses.

 Quadro jurídico

 Regulamentos (CEE) n.o 3887/92 e n.o 2419/2001

3        O artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO 1992, L 391, p. 36), previa diferentes reduções do montante das ajudas atribuídas quando se verificasse que a área declarada ultrapassava a área efetivamente determinada. Assim, no caso de o excedente verificado ser superior a 20 % da área determinada, não seria concedida qualquer ajuda ligada à superfície.

4        O artigo 14.o deste regulamento fixava as regras aplicáveis em caso de pagamento indevido, mas não continha nenhuma regra de prescrição aplicável ao reembolso dos montantes em causa.

5        O Regulamento n.o 3887/92 foi revogado, com efeitos a 12 de dezembro de 2001, pelo Regulamento n.o 2419/2001.

6        As medidas previstas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3887/92 foram reproduzidas, em substância, no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2419/2001.

7        O artigo 49.o do Regulamento n.o 2419/2001 introduziu regras de prescrição do reembolso dos montantes em causa, em caso de pagamento indevido, nos seguintes termos:

«1.      Em caso de pagamento indevido, o agricultor deve reembolsar o montante em questão acrescido de juros calculados de acordo com o n.o 3.

[…]

5.      O dever de reembolso referido no n.o 1 não é aplicável se o período decorrido entre a data do pagamento da ajuda e a data da primeira notificação da autoridade competente ao beneficiário relativamente ao caráter indevido do pagamento for superior a dez anos.

Todavia, o período referido no primeiro parágrafo fica limitado a quatro anos se o beneficiário tiver agido de boa‑fé.

6.      Os montantes a recuperar na sequência da aplicação de reduções e exclusões por força do artigo 13.o e do título IV prescrevem no prazo de quatro anos.

[…]»

8        O artigo 52.o‑A desse regulamento dispõe:

«Em derrogação ao n.o 2 do artigo 54.o e sem prejuízo de normas mais favoráveis em matéria de prazos de prescrição estabelecidas pelos Estados‑Membros, aos pedidos de ajuda respeitantes a campanhas de comercialização e períodos de prémio iniciados antes de 1 de janeiro de 2002 aplica‑se, igualmente, o n.o 5 do artigo 49.o, salvo se o beneficiário tiver sido notificado pela autoridade competente do caráter indevido do pagamento em causa antes de 1 de fevereiro de 2004.»

9        O artigo 54.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Entrada em vigor», prevê, no seu n.o 2:

«[O Regulamento n.o 2419/2001 é] aplicável aos pedidos de ajudas relativos às campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início a partir de 1 de janeiro de 2002.

[…]»

 Regulamento n.o 2988/95

10      Nos termos do terceiro considerando do Regulamento n.o 2988/95, «[…] importa combater em todos os domínios os atos lesivos dos interesses financeiros [da União Europeia]».

11      O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95 tinha a seguinte redação:

«Para efeitos da proteção dos interesses financeiros [da União], é adotada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito [da União].»

12      O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2988/95 previa:

«Não pode ser aplicada qualquer sanção administrativa que não tenha sido prevista num ato comunitário anterior à irregularidade. Se as disposições da regulamentação da [UE] que estabelecem sanções administrativas forem alteradas em momento posterior, as disposições menos severas são aplicáveis retroativamente.»

13      O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95 dispunha:

«O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.o 1 do artigo 1.o Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.

O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.

[…]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14      R. Westphal, agricultor, apresentou, no início dos anos 2000 e 2001, a título das campanhas de comercialização relativas a esses dois anos, pedidos de ajuda «superfície» no âmbito do regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses.

15      A Secção de Agricultura concedeu essas ajudas e os correspondentes pagamentos foram feitos durante os referidos anos.

16      Num controlo in loco efetuado em janeiro de 2006, foram detetadas irregularidades nos dados relativos às superfícies retiradas de produção. Após ter ouvido R. Westphal, a Secção de Agricultura adotou, em 23 de julho de 2007, uma decisão em que declarou a nulidade parcial das decisões de autorização relativas aos dois anos em causa e ordenou o reembolso dos montantes pagos em excesso. O montante desse reembolso foi calculado em conformidade com a sanção aplicável em caso de declaração em excesso de superfícies retiradas de produção, que consistia em considerar que não devia ter sido concedida qualquer ajuda.

17      R. Westphal impugnou judicialmente essa decisão. O tribunal de segunda instância anulou a decisão da Secção de Agricultura de 23 de julho de 2007, na parte respeitante ao montante que devia ser reembolsado a título de sanção. Este tribunal, reconhecendo embora que esta sanção se justificava por aplicação do artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 3887/92, entendeu que, por força do princípio da aplicação retroativa da lei repressiva mais favorável, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento n.o 2988/95, eram aplicáveis as regras de prescrição previstas no artigo 49.o, n.os 5 e 6, do Regulamento n.o 2419/2001.

18      Daí deduziu que a sanção aplicada havia prescrito, dado que tinham decorrido mais de quatro anos entre a data do pagamento das ajudas em causa e a data em que o requerente tinha sido informado de que as ajudas tinham sido indevidamente concedidas. A aplicação das regras de prescrição previstas no artigo 49.o do Regulamento n.o 2419/2001 tinha, pois, permitido alcançar um resultado menos severo do que aquele que decorreria da regra normalmente aplicável, a saber, o artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro período, do Regulamento n.o 2988/95. Com efeito, em conformidade com esta última disposição, o prazo de prescrição só começaria a correr a partir do dia em que cessasse a irregularidade, em 2004, pelo que a sanção não teria prescrito na data em que o requerente teve conhecimento da existência da irregularidade dos seus pedidos.

19      A Secção de Agricultura interpôs recurso de «Revision» da decisão do tribunal de segunda instância.

20      O Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), órgão jurisdicional de reenvio, salienta que o tribunal de segunda instância interpretou o n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento n.o 2419/2001 no sentido de que completa o n.o 5 deste artigo e que as modalidades de aplicação previstas neste último número, nomeadamente no que respeita ao início do prazo de prescrição, também lhe são aplicáveis.

21      Todavia, porque as disposições do Regulamento n.o 2988/95 têm um alcance intersectorial e atendendo a que o artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento n.o 2419/2001 não contém nenhum esclarecimento quanto ao início do prazo de prescrição, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se há que aplicar, nesse aspeto, o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95.

22      Na hipótese de este artigo 3.o, n.o 1, não ser aplicável, o órgão jurisdicional de reenvio suscita a questão de saber se as regras de prescrição aplicáveis no caso vertente são disposições que estabelecem sanções administrativas, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento n.o 2988/95, suscetíveis de serem sujeitas ao princípio da aplicação retroativa da lei repressiva mais favorável. O órgão jurisdicional de reenvio considera, por um lado, que o princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável apenas diz respeito às alterações do direito substantivo, excluindo as regras da prescrição. Por outro lado, como este princípio assenta em considerações de equidade, há que admitir que, ao adotar uma regra de prescrição mais favorável, o legislador procedeu necessariamente a uma reavaliação e que, por conseguinte, não se impõe uma diferenciação no tempo quanto à aplicabilidade desta regra.

23      Em caso de resposta negativa, o tribunal de reenvio interroga‑se sobre se o artigo 52.o‑A do Regulamento n.o 2419/2001, que prevê a aplicação retroativa da regra de prescrição fixada no artigo 49.o, n.o 5, desse regulamento, se pode aplicar por analogia ao artigo 49.o, n.o 6, do mesmo regulamento. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, resulta da letra do artigo 52.o‑A do Regulamento n.o 2419/2001 que não é exigida uma regra específica para a aplicação do artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento n.o 2419/2001 e que o artigo 2.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento n.o 2988/95 garante a coerência do sistema. Todavia, se não for esse o caso, deverá ser possível colmatar o vazio jurídico daí resultante, através de um raciocínio por analogia.

24      Foi nestas circunstâncias que o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O prazo de prescrição, na aceção do artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 começa a correr na data do pagamento da ajuda, ou o início desse prazo é determinado nos termos do artigo 3.o, n.o 1 (no presente caso: segundo parágrafo, primeiro período) do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95?

2)      As regras de prescrição previstas no artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2419/2001, ou no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, constituem disposições que estabelecem sanções administrativas, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95?

3)      O artigo 52.o‑A do Regulamento (CE) n.o 2419/2001, que prevê um regime sobre a aplicação retroativa da regra de prescrição prevista no artigo 49.o, n.o 5, do [mesmo regulamento], também pode ser aplicado por analogia ao artigo 49.o, n.o 6, [desse regulamento]?

Caso seja aplicável o artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro período, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (primeira questão), não é necessário responder às restantes questões; caso não seja aplicável, a terceira questão fica resolvida se se responder afirmativamente à segunda questão.»

 Quanto à primeira questão

25      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento n.o 2419/2001 deve ser interpretado no sentido de que o início do prazo de prescrição nele previsto é idêntico ao fixado no artigo 49.o, n.o 5, deste regulamento, ou seja, corresponde à data do pagamento da ajuda, ou se deve ser fixado, em consonância com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95, desde o dia em que cessou a irregularidade.

26      A título preliminar, recorde‑se que o Regulamento n.o 2988/95 introduz, de acordo com o seu artigo 1.o, «uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito da [União]», para, conforme resulta do terceiro considerando do referido regulamento, «combater em todos os domínios os atos lesivos dos interesses financeiros da [União]» (Acórdãos de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C‑52/14, EU:C:2015:381, n.o 20 e jurisprudência referida, e de 2 de março de 2017, Glencore Céréales France, C‑584/15, EU:C:2017:160, n.o 23).

27      Ao aprovar este regulamento, o legislador da União pretendeu estabelecer uma série de princípios gerais, exigindo que todos os regulamentos sectoriais respeitem estes princípios (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de março de 2008, Jager, C‑420/06, EU:C:2008:152, n.o 61, e de 28 de outubro de 2010, SGS Belgium e o., C‑367/09, EU:C:2010:648, n.o 37).

28      Além disso, com a adoção do Regulamento n.o 2988/95, em particular do seu artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o legislador da União decidiu instituir uma regra geral de prescrição aplicável na matéria, mediante a qual pretendia, por um lado, definir um prazo mínimo aplicado em todos os Estados‑Membros e, por outro, renunciar à possibilidade de iniciar um procedimento devido a uma irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União depois de decorrido um período de quatro anos posterior à prática dessa irregularidade (Acórdãos de 29 de janeiro de 2009, Josef Vosding Schlacht‑, Kühl‑ und Zerlegebetrieb e o., C‑278/07 a C‑280/07, EU:C:2009:38, n.o 27, e de 22 de dezembro de 2010, Corman, C‑131/10, EU:C:2010:825, n.o 39).

29      Daqui resulta que, a partir da data da entrada em vigor do Regulamento n.o 2988/95, qualquer irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União pode, em princípio, com exceção dos sectores para os quais o legislador da União previu um prazo inferior, iniciar um procedimento pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros, no prazo de quatro anos (Acórdãos de 29 de janeiro de 2009, Josef Vosding Schlacht‑, Kühl‑ und Zerlegebetrieb e o., C‑278/07 a C‑280/07, EU:C:2009:38, n.o 28, e de 22 de dezembro de 2010, Corman, C‑131/10, EU:C:2010:825, n.o 40).

30      O artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 fixa, em matéria de procedimentos, um prazo de prescrição que é contado a partir da data em que foi praticada a irregularidade, a qual, segundo o artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento, consiste em «[q]ualquer violação de uma disposição de direito [da União] que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral [da União]» (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de janeiro de 2009, Josef Vosding Schlacht‑, Kühl‑ und Zerlegebetrieb e o., C‑278/07 a C‑280/07, EU:C:2009:38, n.os 21 e 22, e de 22 de dezembro de 2010, Corman, C‑131/10, EU:C:2010:825, n.o 38).

31      Esse prazo é, pois, aplicável tanto às irregularidades que são objeto de uma medida administrativa para retirar a vantagem indevidamente obtida, em conformidade com o artigo 4.o do referido regulamento, como às irregularidades que dão lugar à aplicação de uma sanção administrativa, na aceção do artigo 5.o deste (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C‑52/14, EU:C:2015:381, n.o 23 e jurisprudência referida, e de 2 de março de 2017, Glencore Céréales France, C‑584/15, EU:C:2017:160, n.o 26).

32      Por força do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade. De acordo com o artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, desse regulamento, relativamente às irregularidades continuadas ou repetidas, esse prazo de quatro anos corre desde o dia em que cessou a irregularidade.

33      Dado que a prática da irregularidade pressupõe a reunião de duas condições, a saber, um ato ou omissão que constitui uma violação do direito da União assim como uma lesão do orçamento da União, o prazo de prescrição começa a correr, por conseguinte, a partir do momento em que tenham ocorrido tanto o ato ou omissão que constitui uma violação do direito da União como a lesão do orçamento, situando‑se o início do prazo de prescrição, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, sempre na data do facto ocorrido em último lugar (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Firma Ernst Kollmer Fleischimport und ‑export, C‑59/14, EU:C:2015:660, n.os 24 a 26, e de 2 de março de 2017, Glencore Céréales France, C‑584/15, EU:C:2017:160, n.o 47).

34      A regra que estabelece a prescrição de quatro anos, constante do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento n.o 2988/95, que é diretamente aplicável nos Estados‑Membros, só pode ser afastada por uma regulamentação sectorial, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período, desse regulamento, quando essa regulamentação sectorial preveja um prazo mais curto, mas não inferior a três anos (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de janeiro de 2009, Josef Vosding Schlacht‑, Kühl‑ und Zerlegebetrieb e o., C‑278/07 a C‑280/07, EU:C:2009:38, n.o 44, e de 22 de dezembro de 2010, Corman, C‑131/10, EU:C:2010:825, n.o 42).

35      É à luz destas considerações e face à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual, para determinar o alcance de uma disposição do direito da União, há que ter simultaneamente em conta os seus termos, o seu contexto e as suas finalidades (Acórdão de 6 de outubro de 2015, Firma Ernst Kollmer Fleischimport und ‑export, C‑59/14, EU:C:2015:660, n.o 22), que há que responder à questão submetida.

36      No caso vertente, embora a regulamentação sectorial da União inicialmente aplicável no processo principal, a saber, o Regulamento n.o 3887/92, não preveja disposições especiais em matéria de prescrição, a revogação deste regulamento pelo Regulamento n.o 2419/2001 deu lugar ao estabelecimento de regras sectoriais de prescrição.

37      Assim, é certo que resulta da letra do artigo 49.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2419/2001 que, em relação ao beneficiário de boa‑fé, a obrigação de reembolso, em caso de pagamento indevido, prescreve decorrido o prazo de quatro anos entre a data do pagamento da ajuda e a primeira notificação ao beneficiário, pela autoridade competente, do caráter indevido do pagamento recebido.

38      Independentemente da questão de saber se esta disposição constitui uma regulamentação sectorial derrogatória, na aceção do segundo período do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95, há que observar que a mesma introduziu uma simplificação relativamente à determinação do início do prazo de prescrição conforme prevista nesse artigo 3.o, n.o 1, porquanto, por um lado, esse prazo já não é calculado a partir da data da prática da irregularidade, mas sim a partir do dia do pagamento, e, por outro, já não é necessário distinguir as irregularidades consoante tenham caráter único ou continuado.

39      Em contrapartida, a letra do artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento n.o 2419/2001 não contém nenhuma indicação que permita concluir pela existência dessa simplificação no tocante à determinação do início do prazo de prescrição aplicável aos montantes a recuperar por força da aplicação das reduções e exclusões previstas no artigo 13.o no título IV deste regulamento.

40      A este respeito, recorde‑se que, embora o n.o 5 do artigo 49.o do Regulamento n.o 2419/2001 seja aplicável a todos os reembolsos de montantes indevidos, o âmbito de aplicação do n.o 6 deste artigo está expressamente limitado aos reembolsos que constituam sanções administrativas, como a privação total ou parcial de uma vantagem concedida e a exclusão ou a retirada do benefício de uma vantagem relativamente a um período posterior.

41      Nestas condições, e atendendo à sistemática dos n.os 5 e 6 do artigo 49.o do Regulamento n.o 2419/2001, há que considerar que o n.o 6 deste artigo constitui uma exceção à nova regra de cálculo constante do n.o 5 do referido artigo.

42      Por conseguinte, o início do prazo de prescrição de quatro anos previsto no artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento n.o 2419/2001 deve ser determinado em conformidade com a regra de base, a saber, a constante do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95.

43      Esta conclusão está em consonância com o objetivo do Regulamento n.o 2988/95, que, como se recordou no n.o 26 do presente acórdão, é a proteção dos interesses financeiros da União, mas também com o do Regulamento n.o 2419/2001.

44      Com efeito, o Regulamento n.o 2419/2001 destina‑se a combater as irregularidades e as fraudes no âmbito da execução dos diversos regimes de ajudas abrangidos pelo sistema integrado, com o objetivo de proteger eficazmente os interesses financeiros da União. Para atingir esse objetivo, o mesmo regulamento prevê reduções e exclusões em função da gravidade da irregularidade cometida no pedido de ajuda, que podem ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajudas por um período determinado (Acórdão de 2 de outubro de 2007, Van Den Broeck, C‑525/13, EU:C:2014:2254, n.o 31 e jurisprudência referida).

45      É o que sucede no caso vertente. Com efeito, para atingir o referido objetivo, o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3887/92, com fundamento no qual foram impostos a R. Westphal os reembolsos impugnados, e cujo conteúdo foi reproduzido, em substância, no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2419/2001, prevê, no caso de a área declarada no pedido de ajuda «superfícies» ultrapassar a determinada quando de um controlo, sanções que consistem em reduções ou exclusões da ajuda da União, sanções variáveis consoante a gravidade da irregularidade cometida (Acórdão de 4 de outubro de 2007, Kruck, C‑192/06, EU:C:2007:579, n.o 35).

46      Assim, uma interpretação do artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento n.o 2419/2001 que equivalesse a admitir, para os reembolsos de auxílios devido a atos que, pela sua manifesta ilegalidade, implicam sanções, regras de cálculo do prazo de prescrição idênticas às aplicáveis a atos que apenas dão origem a uma simples obrigação de restituição, não se afigura conforme com a finalidade de um sistema de sanções que se pretende suficientemente dissuasivo e eficaz para combater as irregularidades e as fraudes cometidas no domínio das ajudas «superfícies» (v., neste sentido, Acórdão de 2 de outubro de 2014, Van Den Broeck, C‑525/13, EU:C:2014:2254, n.o 32 e jurisprudência referida).

47      Face ao exposto, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento n.o 2419/2001 deve ser interpretado no sentido de que o início do prazo de prescrição nele previsto é determinado nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95 e corresponde, para as irregularidades continuadas ou repetidas, ao dia em que cessou a irregularidade.

 Quanto à segunda e à terceira questão

48      Atendendo à resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda e terceira questões.

 Quanto às despesas

49      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de dezembro de 2001, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 118/2004 da Comissão, de 23 de janeiro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que o início do prazo de prescrição nele previsto é determinado nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e corresponde, para as irregularidades continuadas ou repetidas, ao dia em que cessou a irregularidade.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.