Language of document : ECLI:EU:T:2000:20

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

27 de Janeiro de 2000 (1)

«Fundo Social Europeu — Acção por omissão — Admissibilidade — Recurso deanulação — Decisão de suspensão de contribuições financeiras — Certificaçãopelo Estado-Membro — Erro de apreciação dos factos — Confiança legítima —Direitos adquiridos — Segurança jurídica — Proporcionalidade»

Nos processos apensos T-194/97 e T-83/98,

Eugénio Branco, Ld.², sociedade de direito português, com sede em Lisboa(Portugal), representada por B. Belchior, advogado em Vila Nova de Gaia, comdomicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. Schroeder, 6, rueHeine,

demandante,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada, no processo T-194/97, porA. M. Alves Vieira e K. Simonsson e, no processo T-83/98, por M. T. Figueira eK. Simonsson, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, comdomicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membrodo Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandada,

que tem por objecto, no processo T-194/97, um pedido de declaração de omissãoda demandada consistente numa alegada abstenção ilegal de decidir sobre umpedido de pagamento de saldo de contribuições financeiras concedidas pelo FundoSocial Europeu nos dossiers n.° 870301 P1 e n.° 870302 P3 e, no processo T-83/98,um pedido de anulação das decisões C (1998) 47 e C (1998) 48 da Comissão, de17 de Fevereiro de 1998, que suspenderam essas contribuições financeiras,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: M. Jaeger, presidente, K. Lenaerts e J. Azizi, juízes,

secretário: A. Mair, administrador

vistos os autos e após as audiências de 8 de Julho de 1999,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

1.
    O artigo 124.°, primeiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 147.°, primeiroparágrafo, CE) confia à Comissão a administração do Fundo Social Europeu(FSE).

2.
    Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 83/516/CEE do Conselho, de17 de Outubro de 1983, relativa às funções do FSE (JO L 289, p. 38;EE 05 F4 p. 26), este participa no financiamento de acções de formação eorientação profissional. Segundo o artigo 5.°, n.° 1, da mesma decisão, acontribuição do FSE é concedida na base de 50% das despesas elegíveis, sem que,todavia, possa ultrapassar o montante da contribuição financeira das entidadespúblicas do Estado-Membro em causa.

3.
    O artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubrode 1983, que aplica a Decisão 83/516 relativa às funções do FSE (JO L 289, p. 1;EE 05 F4 p. 22, a seguir «Regulamento n.° 2950/83»), enumera as despesas quepodem ser objecto de contribuições do FSE.

4.
    A aprovação pelo FSE de um pedido de financiamento implica, nos termos doartigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/93, o pagamento, na data prevista parao início da acção de formação, de um adiantamento de 50% da contribuição. Por

força do n.° 4 do mesmo artigo, os pedidos de pagamento de saldo devem incluirum relatório pormenorizado sobre o conteúdo, os resultados e os aspectosfinanceiros da acção em causa; o Estado-Membro certifica a exactidão factual econtabilística das indicações constantes dos pedidos de pagamento.

5.
    Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/93, tanto a Comissãocomo o Estado-Membro em causa podem fiscalizar a utilização da contribuição. Oartigo 7.° da Decisão 83/673/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1983,relativa à gestão do FSE (JO L 377, p. 1; EE 05 F4 p. 52, a seguir «Decisão83/673»), impõe ao Estado-Membro que efectua um inquérito sobre a utilizaçãode uma contribuição, devido a uma suspeita de irregularidade, que informe dessefacto imediatamente a Comissão.

6.
    Finalmente, nos termos do disposto no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamenton.° 2950/93, quando a contribuição do FSE não seja utilizada nas condições fixadaspela decisão de aprovação, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir acontribuição, depois de ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade deapresentar as suas observações. O n.° 2 do mesmo artigo estabelece que asimportâncias pagas que não tenham sido utilizadas nas condições fixadas peladecisão de aprovação dão lugar a restituição, e que, na medida em que paga àComunidade as importâncias a reembolsar pelos responsáveis financeiros da acção,o Estado-Membro fica subrogado nos direitos da Comunidade.

Matéria de facto e tramitação processual

7.
    A demandada aprovou, por decisões notificadas à demandante pelo Departamentopara os Assuntos do FSE (a seguir «DAFSE») respectivamente em 31 de Abril eem 27 de Maio de 1987, duas contribuições financeiras de 11 736 792 PTE (dossiern.° 870302 P3) e de 82 700 897 PTE (dossier n.° 870301 P1) destinadas a acçõesde formação.

8.
    Em 24 de Julho de 1987, em aplicação do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamenton.° 2950/93, a demandante recebeu um adiantamento.

9.
    No início de Julho de 1988, isto é, depois de estarem concluídas as acções deformação, que decorreram de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987, ademandante apresentou ao DAFSE pedidos de pagamento do saldo dascontribuições.

10.
    O DAFSE certificou a exactidão factual e contabilística das indicações constantesdesses pedidos, nos termos do disposto no artigo 5.°, n.° 4, do Regulamenton.° 2950/93.

11.
    Em 22 de Agosto de 1988, o DAFSE pediu à Inspecção-Geral de Finanças (aseguir «IGF») que efectuasse uma auditoria em relação com o pedido de

pagamento de saldo, nos termos previstos pelo n.° 1 do artigo 7.° do Regulamenton.° 2950/93.

12.
    Tendo a IGF detectado irregularidades, o DAFSE informou a demandada, por doisofícios datados de 24 de Abril de 1989, de que suspendera o pagamento do saldo,nos termos do artigo 7.° da Decisão 83/673.

13.
    Em 16 de Maio de 1989, a IGF remeteu o seu relatório, para conhecimento, àPolícia Judiciária.

14.
    Em 30 de Julho de 1990, o DAFSE informou a Comissão de que, sem prejuízo docomunicado pelos ofícios de 24 de Abril de 1989 e na sequência das auditoriasefectuadas pela IGF, considerava não elegíveis determinadas despesas. Nesta data,a demandada teve conhecimento da auditoria da IGF e das conclusões desta.

15.
    Por ofícios do mesmo dia, recebidos no dia seguinte, o DAFSE exigiu àdemandante que lhe restituísse no prazo de dez dias os adiantamentos de1 535 946 PTE (dossier n.° 870302 P3), 4 399 475 PTE (dossier n.° 870301 P1)pagos pelo FSE, bem como de 1 256 683 PTE (dossier n.° 870302 P3) e de3 599 570 PTE (dossier n.° 870301 P1), pagos pelo Estado português a título dacontribuição nacional.

16.
    Por carta de 12 de Maio de 1994, a demandante pediu ao DAFSE que ainformasse dos motivos por que a demandada não tinha ainda tomado qualquerdecisão sobre esses dossiers.

17.
    Por ofício de 25 de Maio de 1994, o DAFSE explicou à demandante que aComissão entendia não ter que tomar uma decisão de redução da contribuição oude não pagamento do saldo quando, como acontecia no caso, a autoridade nacionaltinha ela própria decidido reduzir a contribuição.

18.
    Por carta de 30 de Maio de 1994, a demandante perguntou à demandada por querazão não tinha ainda tomado uma decisão final sobre os seus dossiers.

19.
    Por ofício de 16 de Junho de 1994, a demandada respondeu que as autoridadesportuguesas a tinham informado, nos termos do artigo 7.° da Decisão 83/673, queos dossiers em causa eram objecto de uma auditoria devido a suspeitas deirregularidades.

20.
    Por petição de recurso de 22 de Julho de 1994, a ora demandante pediu nesteTribunal a anulação de uma decisão alegadamente tomada pela Comissão enotificada por ofícios do DAFSE e da Comissão, datados respectivamente de 25de Maio de 1994 e de 16 de Junho de 1994, que, por um lado, teria indeferido umpedido de pagamento de saldo das contribuições financeiras concedidas pelo FSEpara dois programas de formação e, por outro, teria reduzido essas contribuições

financeiras, e exigido a restituição de adiantamentos pagos pelo FSE e pelo Estadoportuguês.

21.
    Por acórdão de 11 de Julho de 1996, Branco/Comissão (T-271/94, Colect.,p. II-749), o Tribunal julgou o recurso inadmissível, entendendo que a Comissãonão tinha decidido sobre o pedido de pagamento do saldo.

22.
    Em 25 de Outubro de 1996, a demandada foi notificada da abertura de umprocesso de inquérito no Tribunal de Instrução Criminal da comarca do Porto pordesvio de subsídios e fraude na obtenção de subsídios, relacionado com as acçõesde formação financiadas pelo FSE.

23.
    Por carta de 27 de Fevereiro de 1997, que deu entrada nos serviços da Comissãoem 3 de Março de 1997, a demandante interpelou a Comissão convidando-a atomar uma decisão sobre o pedido de pagamento de saldo.

24.
    Em 17 de Abril de 1997, a demandada enviou ao DAFSE, em relação a cada umdos dossiers em causa, um projecto de decisão de suspensão da contribuição.

25.
    Em 5 de Maio de 1997, a demandante recebeu cópia desses projectos através doDAFSE.

26.
    Em 19 de Maio de 1997, o DAFSE recebeu as observações da demandante sobreos projectos em causa, observações que foram melhor precisadas e rectificadas pelademandante numa carta de 21 de Maio de 1997 dirigida a este mesmo organismo.

27.
    Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 30 de Junho de 1997,a demandante intentou a acção por omissão. O processo foi registado sob onúmero T-194/97.

28.
    Em 17 de Julho de 1997, o DAFSE informou a Comissão que estava plenamentede acordo com os projectos de decisão de suspensão das contribuições.

29.
    Em 1 de Outubro de 1997, em requerimento separado, a demandada levantou umaquestão prévia de inadmissibilidade da acção por omissão, ao abrigo do artigo114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Ademandante apresentou as suas observações sobre esta questão em 19 deNovembro de 1997.

30.
    Em 26 de Novembro de 1997, a Comissão teve conhecimento do despacho deacusação das autoridades judiciárias portuguesas contra a demandante.

31.
    Em 17 de Fevereiro de 1998, a Comissão aprovou as decisões de suspensão dascontribuições financeiras em questão.

32.
    Em 26 de Maio de 1998, a demandante interpôs um recurso de anulação dasdecisões de suspensão das contribuições financeiras de 17 de Fevereiro de 1998.O processo foi registado sob o n.° T-83/98.

33.
    Por despacho de 16 de Julho de 1998, o presidente da Quinta Secção decidiuremeter para final a decisão quanto à inadmissibilidade levantada no processoT-194/97.

34.
    No quadro dos processos T-194/97 e T-83/98, o Tribunal fez perguntas às partes,por escrito, a que estas responderam nos prazos estabelecidos.

35.
    Com base no relatório preliminar do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância(Terceira Secção) deu início à fase oral em cada um dos processos. Foram ouvidasas alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal nas audiênciasde 8 de Julho de 1999.

36.
    Nas audiências em causa, as partes declararam-se de acordo com a apensação dosdois processos para efeitos do acórdão.

Pedidos das partes

37.
    No processo T-194/97, a demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    declarar verificada a abstenção de decisão da Comissão;

—    condenar a Comissão nas despesas.

38.
    A demandada conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    declarar a acção inadmissível ou absolvê-la da instância por falta de objectoou, a título subsidiário, julgar a acção improcedente;

—    condenar a demandante nas despesas.

39.
    A demandante pede que a questão prévia de inadmissibilidade suscitada sejajulgada improcedente.

40.
    No processo T-83/98, a aqui recorrente pede que o Tribunal se digne:

—    anular as decisões de suspensão das contribuições financeiras, de 17 deFevereiro de 1998;

—    condenar a Comissão nas despesas.

41.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    rejeitar o recurso;

—    condenar a recorrente nas despesas.

A acção por omissão

Argumentação das partes

42.
    Em primeiro lugar, a demandante sublinha que interpelou a demandada,convidando-a a tomar posição, por carta de 27 de Fevereiro de 1997, que estarecebeu em 3 de Março do mesmo ano. Alega que os projectos de decisões desuspensão das contribuições, enviados ao DAFSE em 17 de Abril de 1997, só lheforam comunicados em 5 de Maio de 1997, data em que o prazo de dois mesesprevisto no artigo 175.°, segundo parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 232.°,segundo parágrafo, CE) já tinha expirado.

43.
    Sustenta, em segundo lugar, que nem os projectos de decisões de suspensão de 17de Abril de 1997 nem as decisões de suspensão de 17 de Fevereiro de 1998constituem uma tomada de posição na acepção do artigo 175.° do Tratado, vistoque a omissão subsiste. Com efeito, tendo em conta o prazo de quase dez anostranscorrido desde o pedido de pagamento do saldo até à aprovação das decisões,a demandante considera que a demandada estava obrigada a tomar uma decisãofinal, isto é, uma decisão de pagamento do saldo, de supressão das contribuiçõesou de redução destas.

44.
    Caso contrário, a demandada poderia deixar eternizar-se o procedimentoadministrativo e, desse modo, protelar indefinidamente a adopção da decisão finalsobre o pedido de pagamento de saldo.

45.
    A alegada existência de uma acção penal num tribunal português não teriaqualquer relevância para efeitos do presente processo. Primeiro, porque é abertoum inquérito de cada vez que uma auditoria conclui pela existência de indícios deirregularidades, e este inquérito não desemboca forçosamente num julgamentopenal. Além disso, neste processo só estariam em causa os dados constantes dorelatório da auditoria da IGF, de que a demandada já tinha conhecimento. Porúltimo, esta última teria admitido ela própria só ter tido conhecimento desteprocesso em 26 de Fevereiro de 1997, data em que já estaria em falta há muitotempo.

46.
    A demandada invoca inadmissibilidade da acção, sublinhando que tomou posição,na acepção do artigo 175.° do Tratado, quando enviou ao DAFSE, em 17 de Abrilde 1997, os projectos de decisão de suspensão das contribuições e quando adoptou,em 17 de Fevereiro de 1998, as decisões de suspensão dessas mesmascontribuições. Estas decisões seriam justificadas pela abertura de uma acção penalligada aos dossiers litigiosos, actualmente pendente no Tribunal de Instrução

Criminal da comarca do Porto (n.° 17937/95 — OTDPRT-PR), e no quadro da quala demandante foi acusada de fraude em 2 de Abril de 1997.

Apreciação do Tribunal

47.
    Para decidir sobre o pedido na acção por omissão, há que verificar se, no momentoem que a Comissão foi interpelada nos termos do disposto no artigo 175.° doTratado, recaía sobre a instituição uma obrigação de agir.

48.
    Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/93, quando a contribuiçãodo FSE não for utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, aComissão pode suspender, reduzir ou suprimir a contribuição.

49.
    Tendo o legislador comunitário distinguido estas três possibilidades de acção daComissão, há que considerar que cada uma delas se refere a eventualidadesdiferentes. Sendo da competência da Comissão decidir sobre os pedidos depagamento de saldo [acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 13 deDezembro de 1995, Comissão/Branco, T-85/94 (122), Colect., p. II-2993, n.° 23]num prazo razoável, mas não lhe sendo possível calcular o montante exacto dasdespesas elegíveis se não depois de ter recebido um relatório detalhado da acçãorealizada (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1997,Interhotel/Comissão, T-81/95, Colect., p. II-1265, n.° 43 e acórdão aí citado), adecisão de suspensão só pode ser tomada nos casos em que esse cálculo ainda nãoé possível.

50.
    O fim visado pela atribuição à Comissão da faculdade de suspender umacontribuição financeira do FSE é, portanto, o de permitir a suspensão dopagamento do saldo enquanto a Comissão tiver razões sérias para suspeitar daexistência de irregularidades na utilização dessa contribuição, mantendo-se, porém,a obrigação da Comissão de tomar, num prazo razoável, uma decisão final sobreo pedido de pagamento de saldo, quer ordenando o seu pagamento integral, querreduzindo ou suprimindo essa contribuição. Esta suspensão permite evitar umeventual novo processo para recuperação dos montantes indevidamente pagos.Com efeito, se a decisão final for a de suprimir as contribuições, quando já forampagos adiantamentos ao beneficiário dessas contribuições, ter-se-á necessariamenteque iniciar um processo de recuperação dos montantes pagos.

51.
    Tendo a Comissão, no presente caso, dúvidas sérias quanto à regularidade dautilização das contribuições na sequência do relatório da IGF, por um lado, eestando em curso uma acção num tribunal penal português contra o beneficiáriodas contribuições a respeito de certas operações efectuadas no quadro dosprojectos financiados, no momento em que a Comissão foi interpelada, por outro,esta não estava obrigada a tomar uma decisão final quanto ao pedido depagamento de saldo e podia legitimamente suspender as contribuições, nos termosdo artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/93.

52.
    A demandante convidou a Comissão, por carta datada de 27 de Fevereiro de 1997e recebida pela Comissão em 3 de Março de 1997, a aprovar o pedido depagamento de saldo. Na sequência desta interpelação para agir, a demandadaenviou ao DAFSE projectos de decisões de suspensão das contribuições em 17 deAbril de 1997 e adoptou as decisões de suspensão em 17 de Fevereiro de 1998.

53.
    Note-se que, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/93, aComissão só pode suspender uma contribuição financeira depois de ter dado aoEstado-Membro em causa oportunidade de apresentar as suas observações. Poroutro lado, a circunstância de, nos termos dessa disposição, o Estado-Membro emcausa dever ser previamente consultado antes de a Comissão adoptar uma decisãode suspensão, redução ou supressão não permite concluir pela não aplicação de umprincípio de direito comunitário tão fundamental como o que garante a qualquerpessoa o direito de ser ouvida antes da adopção de uma decisão susceptível de olesar (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1996,Comissão/Lisrestal e o., C-32/95 P, Colect., p. I-5373, n.° 30). Ora, uma decisão desuspensão de contribuição priva, pelo menos provisoriamente, o interessado datotalidade da contribuição que lhe tinha sido inicialmente concedida. Sofre, assim,directamente, as consequências económicas de uma decisão que o lesa e deve,consequentemente, ser-lhe reconhecido o direito de apresentar as suas observaçõesantes da adopção de uma decisão de suspensão dessa contribuição.

54.
    Daqui decorre que a Comissão só pode tomar decisões de suspensão no termo deum processo que comporta várias fases, sendo uma delas constituída pelo envio dosprojectos de decisão de suspensão tanto ao Estado-Membro em causa como aobeneficiário das contribuições. Se esses projectos, como medidas interlocutóriascujo objectivo é preparar decisões, não são susceptíveis de ser objecto de recursode anulação (v., num contexto diferente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 18de Março de 1997, Guérin automobiles/Comissão, C-282/95, Colect., p. I-1503,n.° 34 e acórdão aí citado), constituem, no entanto, tomadas de posição que põemtermo à omissão. Esses projectos garantem o respeito dos direitos da defesa dobeneficiário da contribuição e do Estado-Membro em causa no quadro de umprocesso que pode levar a decisões de suspensão da contribuição, que são, estassim, susceptíveis de ser objecto de recurso de anulação. Através desses projectos,a demandada deu, portanto, a conhecer a sua intenção de adoptar decisões desuspensão, exprimindo implicitamente a sua recusa de aprovar, pelo menosprovisoriamente, o pedido de pagamento do saldo.

55.
    Para apreciar se a instituição interpelada a agir tomou posição no prazo de doismeses fixado no artigo 175.°, segundo parágrafo, do Tratado, há que verificar se aposição tomada pela instituição foi dada a conhecer ao autor da interpelação noprazo de dois meses seguintes à recepção pela instituição dessa interpelação. Comefeito, esta tomada de posição tem precisamente como objectivo responder aoconvite para agir e dar a conhecer esta resposta à pessoa que está na origem dainterpelação. Altera a posição jurídica desta, porque põe termo à omissão. Ora,

para poder defender os seus direitos no procedimento administrativo, na sequênciada tomada de posição da instituição, o interessado deve ter sido notificado paratomar conhecimento do seu conteúdo. Por conseguinte, a omissão deixa de existirnão no dia em que a instituição toma efectivamente posição mas na data darecepção dessa tomada de posição pelo autor da interpelação. É esta última dataque se deve, portanto, ter em consideração para apreciar se o prazo de dois mesesimposto pelo artigo 175.°, segundo parágrafo, do Tratado CE foi respeitado.

56.
    Tendo a demandada recebido a interpelação para agir em 3 de Março de 1997 esó tendo os projectos de decisão de suspensão das contribuições sido comunicadosà demandante em 5 de Maio de 1997, o prazo de dois meses previsto no artigo175.°, segundo parágrafo, do Tratado não foi respeitado.

57.
    Porém, há que constatar que a demandante só intentou a acção por omissão em30 de Junho de 1997, depois de ter recebido os referidos projectos de decisão.Devendo estes ser considerados como tomadas de posição, para efeitos do artigo175.° do Tratado, a demandante já não (v. supra, n.° 54), a demandante já nãotinha interesse em obter a declaração da omissão, visto que esta tinha cessado.Com efeito, um acórdão do Tribunal que, num caso destes, declarasse verificadaa abstenção da instituição não poderia levar a que fossem tomadas as medidas deexecução previstas no artigo 176.°, primeiro parágrafo, do Tratado (actual artigo233.°, primeiro parágrafo, CE). (v., a respeito de um recurso de anulação, odespacho de 13 de Junho de 1997, TEAM e Kolprojekt/Comissão, T-13/96, Colect.,p. II-983, n.° 28).

58.
    Resulta de quanto precede que a acção por omissão é inadmissível (acórdão de 1de Abril de 1993, Pesqueras Echebastar/Comissão, C-25/91, Colect., p. I-1719,n.os 11 a 13).

Quanto ao recurso de anulação

59.
    A demandante invoca cinco fundamentos de anulação, baseados, em primeirolugar, em violação do Regulamento n.° 2950/83, em segundo lugar, em erro deapreciação dos factos, em terceiro lugar, em violação dos princípios da protecçãoda confiança legítima e da segurança jurídica, em quarto lugar, em violação dedireitos adquiridos e, finalmente, em violação do princípio da proporcionalidade.

Quanto ao primeiro fundamento baseado em violação do Regulamento n.° 2950/83

Argumentação das partes

60.
    A demandante refere que, durante o mês de Outubro de 1988, o DAFSEcertificou, nos termos do disposto no artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2950/93,a exactidão factual e contabilística das indicações constantes do seu pedido depagamento de saldo. Ora, após a transmissão desta certificação à Comissão,qualquer intervenção do Estado-Membro em causa no tratamento do dossier

carece de fundamento legal. Com efeito, a regulamentação aplicável, e maisespecificamente o Regulamento n.° 2950/83, não prevê a possibilidade de esteúltimo proceder a uma «reanálise» do dossier e de alterar a certificação, como ofez o DAFSE no presente caso.

61.
    O Estado-Membro devia analisar se existiam irregularidades antes de elaborar oacto de certificação. Caso contrário, efectuaria uma certificação falsa. Tendo-lhesido apresentado um pedido de pagamento de saldo, o DAFSE só poderia tertomado uma das duas decisões seguintes: concluir pela autenticidade dos elementosapresentados e certificá-los, ou verificar a sua inexactidão e, neste caso, recusar acertificação. Ao certificar o pedido de pagamento de saldo, o DAFSE aprovouassim definitivamente as indicações contidas neste pedido.

62.
    A demandante observa, finalmente, que a reanálise acima referida foi realizadapela IGF, a qual não está habilitada a controlar as acções financiadas pelo FSEnem está tecnicamente em condições de se pronunciar sobre a aplicação daregulamentação comunitária.

63.
    A Comissão contesta a argumentação da demandante, referindo-se ao acórdão de15 de Setembro de 1998, Branco/Comissão (T-142/97, Colect., p. II-3567).

Apreciação do Tribunal

64.
    Ao confirmar a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nospedidos de pagamento de saldo, o Estado-Membro assume a responsabilidadeperante a Comissão das certificações que efectua.

65.
    Além disso, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 83/516, os Estados-Membrosinteressados devem garantir a boa execução das acções financiadas pelo FSE. Poroutro lado, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, a Comissãopode proceder a verificações dos pedidos de pagamento de saldo, «sem prejuízodo controlo efectuado pelos Estados-Membros».

66.
    Terá que se constatar que essas obrigações e poderes dos Estados-Membros nãoestão limitados por qualquer restrição temporal.

67.
    Em consequência, num caso como o vertente, em que o Estado-Membro jácertificou a exactidão factual e contabilística dos elementos constantes do pedidode pagamento de saldo, o referido Estado pode ainda alterar a sua apreciação,quando considerar que foi confrontado com irregularidades que não se tinhamrevelado anteriormente.

68.
    Finalmente, nada se opõe a que uma autoridade como o DAFSE recorra a umorganismo especializado em auditorias contabilísticas e financeiras, como a IGF,

a fim de o auxiliar a controlar a exactidão factual e contabilística das indicaçõescontidas num pedido de pagamento de saldo.

69.
    Resulta do que antecede que o fundamento baseado em violação do Regulamenton.° 2950/83 é improcedente (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 16 deJulho de 1998, Proderec/Comissão, T-72/97, Colect., p. II-2847, n.os 61 a 74, eBranco/Comissão, já referido no n.° 63 supra, n.os 44 a 50).

Quanto ao segundo fundamento, baseado em erro na apreciação dos factos

Argumentação das partes

70.
    A demandante afirma ter respeitado rigorosamente as disposições do Regulamenton.° 2950/93 e as condições de utilização das contribuições impostas pela Comissãonas decisões de aprovação. Não existiria qualquer razão para «reduzir» ascontribuições concedidas.

71.
    O relatório da IGF em que se baseiam as decisões impugnadas estaria errado elimitar-se-ia a fazer conjecturas quanto à inelegibilidade de determinadas despesasa propósito da taxa horária da remuneração dos formandos, da subcontratação daempresa E.B. — Contabilidade e Estudos Económicos, Ld², das amortizações e doequipamento informático objecto de um contrato de leasing.

72.
    Segundo a demandada, a argumentação da demandante é totalmente desprovidade objecto, uma vez que a Comissão ainda não adoptou nenhuma decisãodefinitiva, visto que as decisões impugnadas só se pronunciaram sobre a suspensãodas contribuições. A Comissão refuta, no entanto, a argumentação da demandantecom base nos elementos constantes do relatório da IGF.

Apreciação do Tribunal

73.
    Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, quando umacontribuição do FSE não for utilizada nas condições fixadas pela decisão deaprovação, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir essa contribuição.

74.
    Resulta, por outro lado, das declarações de aceitação das decisões de aprovaçãoque o beneficiário das contribuições se comprometeu expressamente a respeitar,na utilização dessas contribuições, as disposições nacionais e comunitáriasaplicáveis.

75.
    Neste contexto, dado que tanto o direito português como o direito comunitáriofazem depender a utilização dos fundos públicos de uma exigência de boa gestãofinanceira, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir uma contribuição doFSE quando esta não foi utilizada em conformidade com esta exigência (v. supra,n.os 48 a 50).

76.
    A aplicação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83 pode implicar anecessidade de proceder a uma avaliação de situações factuais e contabilísticascomplexas, para a qual a instituição dispõe de um largo poder de apreciação. Afiscalização pelo Tribunal dessas avaliações deve limitar-se à verificação daobservância das regras processuais, à exactidão dos factos considerados paraefectuar a escolha contestada, à inexistência de erro manifesto de apreciação dessesfactos ou à inexistência de desvio de poder (acórdão Branco/Comissão, já referidono n.° 63 supra, n.os 64 a 67).

77.
    Como a fiscalização da legalidade incide, no presente caso, sobre decisões desuspensão da contribuição, não há que examinar se as apreciações constantes dorelatório da IGF são fundadas, mas sim, se a Comissão cometeu um erro manifestode apreciação ao considerar que existiam indícios de irregularidades susceptíveisde justificar essa suspensão. Portanto, mesmo que se admita que algumasapreciações constantes do relatório da IGF em que as decisões impugnadas sebasearam são falsas, estas decisões não ficariam, só por esse facto, feridas de erromanifesto de apreciação.

78.
    A condição de que existam indícios de irregularidades para justificar umasuspensão da contribuição está manifestamente satisfeita quando, como aconteceno presente caso, um acção intentada contra o beneficiário das contribuiçõesrespeitante a determinadas operações realizadas no quadro das acções financiadaspelo FSE se encontra pendente num tribunal penal, no momento em que sãoadoptadas as decisões de suspensão.

79.
    Este fundamento não merece, pois, acolhimento.

Quanto ao terceiro fundamento, baseado em violação dos princípios da protecção daconfiança legítima e da segurança jurídica

Argumentação das partes

80.
    A demandante alega que o DAFSE transmitiu o seu pedido de pagamento de saldoà Comissão logo no mês de Outubro de 1988 e que esta só tomou as decisõesimpugnadas em Fevereiro de 1998. Este prazo de quase dez anos teria criado naesfera da demandante uma confiança legítima na aprovação pela Comissão do seupedido, tal como este fora certificado pelo DAFSE.

81.
    A demandante sublinha que a Comissão deve tomar qualquer decisão num prazorazoável. Não pode deixar arrastar indefinidamente o processo e protelarindefinidamente a decisão final sobre o pedido de pagamento de saldo, sob penade violar os princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica.

82.
    No presente caso, o prazo de dez anos transcorrido desde o pedido de pagamentode saldo até à adopção das decisões impugnadas seria excessivamente longo eviolaria o princípio da segurança jurídica.

83.
    Segundo a demandante, a demandada estava obrigada a adoptar uma decisão finalde pagamento do saldo, de supressão ou de redução das contribuições, em vez deas suspender, o que, na prática, já acontecia há vários anos (v. supra, n.° 43).

84.
    A invocação da pendência de uma acção penal num tribunal português seriairrelevante no presente caso (v. supra, n.° 45). Aliás, ao referir-se ao despacho deacusação, cuja cópia juntou como anexo 4 à contestação, a demandada estaria ainfringir o segredo de justiça. Este documento deve, portanto, ser desentranhadodo processo, segundo a demandante.

85.
    A demandada conclui pedindo a rejeição deste fundamento. A suspensão dascontribuições justificar-se-ia pela abertura de um processo penal respeitante aosdossiers em discussão, que se encontra pendente, e no qual foi proferido contra ademandante despacho de acusação por fraude em 2 de Abril de 1997.

86.
    A Comissão acrescenta que, mesmo que se admitisse que a certificação peloDAFSE tinha criado, para a demandante, uma confiança legítima no pagamentodo saldo, as decisões impugnadas não a privam desse direito, dado que se limitama suspender a contribuição.

Apreciação do Tribunal

87.
    A suspensão de uma contribuição financeira inicialmente concedida não prejudicaem nada a decisão final a adoptar pela Comissão sobre o pedido de pagamento dosaldo. Por conseguinte, uma decisão de suspensão não priva o beneficiário dacontribuição do direito de receber o montante integral do saldo, nos termos do seupedido, se se apurar que a contribuição foi efectivamente utilizada emconformidade com as condições fixadas na decisão de aprovação.

88.
    As decisões impugnadas não são, portanto, susceptíveis de violar o princípio daconfiança legítima.

89.
    A demandante invoca igualmente violação do princípio da segurança jurídica, porter sido excedido o prazo razoável para a tomada das decisões em causa. Ocarácter razoável deste prazo deve ser apreciado, no presente caso, em função dotempo transcorrido entre a prolação do acórdão Comissão/Branco, já referido non.° 49 supra, n.° 23, e a adopção das decisões impugnadas, em 17 de Fevereiro de1998. Com efeito, no seu acórdão de 13 de Dezembro de 1995, o Tribunal declarouclaramente que é a Comissão que decide sobre os pedidos de pagamento do saldoe é a ela — e apenas a ela — que cabe o poder de reduzir uma contribuiçãofinanceira do FSE, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/93. Apartir dessa data, a Comissão não podia ignorar que lhe competia decidir, ao

abrigo de uma competência exclusiva, sobre os pedidos de pagamento de saldo quelhe tinham sido apresentados, quer ordenando o pagamento integral desse saldo,quer adoptando decisões de suspensão, redução ou supressão da contribuição.

90.
    Atendendo à existência de indícios de irregularidades na utilização dascontribuições concedidas e ao facto de não dispor de informações suficientes paracalcular o montante exacto das despesas elegíveis em 13 de Dezembro de 1995, aComissão podia e devia ter preparado rapidamente projectos de decisão desuspensão das contribuições. Ora, a demandada só enviou esses projectos aoDAFSE em 17 de Abril de 1997, quando a sua elaboração não exigia um trabalhode grande envergadura nem um longo processo. Em consequência, o prazo de maisde dezasseis meses transcorrido entre a prolação do acórdão de 13 de Dezembrode 1995, já referido, e o envio desses projectos é excessivo.

91.
    Se o facto de o prazo razoável ser excedido pode, em certas circunstâncias, levarà anulação de uma decisão, já o mesmo não pode acontecer no caso de um recursode anulação contra decisões de suspensão da contribuição. Com efeito, se estasfossem anuladas unicamente devido ao facto de serem tardias, a demandada sópoderia, porque continua a não dispor de todos os elementos que lhe permitamcalcular as despesas elegíveis, adoptar novas decisões de suspensão dascontribuições, nos termos do artigo 176.° do Tratado. Nestas circunstâncias, umadecisão de anulação seria destituída de qualquer utilidade. Daqui resulta que nãose justifica a anulação das decisões impugnadas por violação do princípio dasegurança jurídica resultante de ter sido excedido o prazo razoável para a adopçãodessas decisões.

Quanto ao quarto fundamento, baseado em violação dos direitos adquiridos

Argumentação das partes

92.
    Referindo-se às conclusões do advogado-geral, M. Darmon, no processoInterhotel/Comissão, em que foi proferido acórdão em 7 de Maio de 1991(C-291/89, Colect., p. I-2257), a demandante sustenta que as decisões de aprovaçãodos pedidos de contribuição criaram, na sua esfera jurídica, direitos subjectivos e,mais precisamente, o direito de exigir o pagamento integral das contribuições.

93.
    A Comissão contesta a argumentação da demandante, referindo-se ao acórdãoBranco/Comissão, já referido no n.° 63 supra, n.os 97 e 105 a 107).

Apreciação do Tribunal

94.
    Embora seja certo que uma decisão de aprovação cria na esfera do beneficiário deuma contribuição do FSE o direito de exigir o pagamento da contribuição, tal sópode acontecer na hipótese de a contribuição ter sido utilizada em conformidadecom as condições fixadas pelas decisões de aprovação.

95.
    No presente caso, existem sérios indícios de irregularidades que apontam para anão observância dessas condições pela demandante, situação esta que justifica asuspensão das contribuições.

96.
    As decisões de suspensão não prejudicam a decisão final da demandada sobre opedido de pagamento de saldo, não privam a demandante do direito de receber omontante integral do saldo nos termos do seu pedido, se se apurar que ascontribuições foram rigorosamente utilizadas em conformidade com as condiçõesfixadas nas decisões de aprovação.

97.
    Daqui resulta que o fundamento baseado em violação de direitos adquiridos deveser rejeitado.

Quanto ao quinto fundamento, baseado em violação do princípio daproporcionalidade

Argumentação das partes

98.
    Segundo a demandante, a demandada violou o princípio da proporcionalidade,porque não cumpriu o compromisso por ela assumido de reembolsar, em execuçãodas decisões de aprovação, as despesas efectuadas pela demandante no quadro dasacções de formação realizadas.

99.
    A Comissão objecta que, tendo em conta, por um lado, as dúvidas expressas pelasautoridades portuguesas, logo desde 1989, sobre a regularidade de determinadasoperações realizadas pela demandante no quadro das referidas acções e, por outro,o processo penal pendente, qualquer outra decisão que não a suspensão seriaprematura.

Apreciação do Tribunal

100.
    No presente caso as suspensões decididas pela Comissão estão directamente ligadasaos sérios indícios de irregularidades que lhe foram comunicados pelas autoridadesportuguesas logo desde 1989 e não prejudicam a decisão final a adoptar sobre opedido de pagamento do saldo.

101.
    Estas suspensões são, portanto, conformes ao princípio da proporcionalidade.

102.
    Daqui resulta que o fundamento baseado em violação do princípio daproporcionalidade deve ser rejeitado.

103.
    Resulta de quanto precede que o recurso de anulação deve ser rejeitado naíntegra.

Quanto às despesas

104.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida écondenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. No presente caso, ademandante foi vencida e a demandada pediu a sua condenação nas despesas.

105.
    O Tribunal entende, porém, que se devem ter em conta, para decidir sobre asdespesas, os desenvolvimentos do processo que levaram à adopção das decisõesimpugnadas, tal como foram descritos acima, designadamente nos n.os 56 e 91, eque colocaram a demandante numa situação de incerteza quanto ao pagamento dascontribuições financeiras que lhe tinham sido concedidas. Nestas circunstâncias, nãose pode criticar a demandante por ter recorrido a este Tribunal, pedindo-lhe queapreciasse o comportamento da Comissão e que daí tirasse as necessárias ilações.Há assim que reconhecer que o comportamento da demandada favoreceu osurgimento do litígio.

106.
    Ora, o artigo 87.°, n.° 3, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento deProcesso, prevêem que o Tribunal pode condenar uma parte, mesmo vencedora,a pagar à outra as despesas ocasionadas por um processo suscitado pelo seupróprio comportamento (acórdão Interhotel/Comissão, já referido no n.° 49 supra,n.° 82).

107.
    Em consequência, há que condenar a Comissão a suportar, além das suas própriasdespesas, 10% das despesas da demandante.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),

decide:

1)    Os processos T-194/97 e T-83/98 são apensos para efeitos de acórdão.

2)    A acção por omissão com o número de processo T-194/97 é inadmissível.

3)    O recurso de anulação com o número de processo T-83/98 é rejeitado.

4)    A demandada é condenada a suportar, além das suas próprias despesas,10% das despesas da demandante.

Jaeger
Lenaerts
Azizi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Janeiro de 2000.

O secretário

O presidente

H. Jung

K. Lenaerts


1: Língua do processo: português.