Language of document : ECLI:EU:T:2010:338

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

1 de Setembro de 2010

Processo T‑91/09 P

Carina Skareby

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Classificação — Relatório de evolução de carreira — Exercício de avaliação de 2005 — Relatório simplificado elaborado para o período compreendido entre Janeiro e Setembro de 2005 — Reprodução na íntegra das apreciações constantes do relatório de evolução de carreira de 2004 parcialmente anulado depois do acórdão recorrido»

Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 15 de Dezembro de 2008, Skareby/Comissão (F‑34/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑477 e II‑A‑1‑2637), que tem por objecto a anulação desse acórdão.

Decisão: O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 15 de Dezembro de 2008, Skareby/Comissão (F 34/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑477 e II‑A‑1‑2637), é anulado na parte em que o Tribunal da Função Pública julgou improcedente a alegação relativa à inexistência de avaliação do rendimento de Carina Skareby para o período compreendido entre Janeiro e Setembro de 2005. A decisão de 18 de Julho de 2006 que estabelece o relatório de evolução de carreira de C. Skareby relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 é anulada, na parte referente ao ponto 6.1, intitulado «Rendimento». É negado provimento quanto ao demais no recurso interposto no Tribunal da Função Pública registado com a referência F‑34/07. A Comissão Europeia é condenada a suportar todas as despesas relativas à presente instância e à instância no Tribunal da Função Pública.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Recurso pelo Tribunal da Função Pública a uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.° e anexo I, artigo 7.°, n.° 1)

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Erro de direito

(Artigo 256.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 10.°, n.° 2)

3.      Funcionários — Recursos — Objecto — Injunção dirigida à Administração — Inadmissibilidade

(Artigo 266.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

1.      Embora o Tribunal da Função Pública tenha de fundamentar os seus acórdãos, em conformidade com o disposto no artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, que lhe é aplicável por força do artigo 7.°, n.° 1, do anexo I do mesmo Estatuto, esse dever de fundamentação não exige que o Tribunal faça uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode ser implícita, desde que permita que a parte em causa conheça as razões pelas quais o juiz de primeira instância não acolheu os seus argumentos e que o juiz de recurso disponha dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização.

(cf. n.° 36)

Ver: Tribunal de Justiça, 9 de Setembro de 2008, FIAMM e FIAMM Technologies/Conselho e Comissão (C‑120/06 P e C‑121/06 P, Colect., p. I‑6513, n.° 96); Tribunal de Justiça, 2 de Abril de 2009, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão (C‑431/07 P, Colect., p. I‑2665, n.° 42)

2.      O Tribunal da Função Pública cometeu em erro de direito ao admitir a prorrogação, num relatório simplificado, de uma avaliação que, na realidade, era inexistente devido a uma anulação parcial, pelo Tribunal Geral, do relatório de evolução de carreira do ano precedente. O juiz de primeira instância estava ciente do risco que tomava ao se basear nesse relatório, uma vez que chamou a atenção para o facto de que o seu acórdão relativo à legalidade desse relatório havia sido objecto de recurso interposto no Tribunal Geral.

(cf. n.° 57)

3.      Não compete ao Tribunal Geral dirigir injunções às instituições nem fazer declarações ou observações de princípio. Em conformidade com o disposto no artigo 266.° TFUE, compete, com efeito, à instituição de que emana um acto anulado tomar as medidas que comporta a execução do acórdão que declara a anulação.

(cf. n.° 70)

Ver: Tribunal Geral, 28 de Outubro de 2004, Meister/IHMI (T‑76/03, ColectFP., pp. I‑A‑325 e II‑1477, n.° 38)