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Recurso interposto em 7 janeiro de 2013 – ZZ / Comissão Europeia

(Processo F-2/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão implícita que indefere o pedido do recorrente de aplicação à sua remuneração, recebida de maio de 2001 até ao fim da sua afetação em Angola, do coeficiente corretor previsto nos artigos 12.º e 13.º do Anexo X do Estatuto.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão, independentemente da forma adotada, pela qual a Comissão indeferiu o pedido de 24 de outubro de 2011;

na medida do necessário, anulação do ato, independentemente da forma adotada, pelo qual a Comissão indefere a reclamação de 21 de maio de 2012, apresentada pelo recorrente à AIPN contra a decisão que indefere o pedido de 24 de outubro de 2011 destinado à anulação desta decisão, assim como ao deferimento do pedido de 24 de outubro de 2011;

na medida do necessário, anulação da nota de 14 de agosto de 2012;

condenação da Comissão a pagar ao recorrente, por cada mês desde março de 2001 até ao último mês da sua afetação, ainda que apenas de jure, ao serviço da Delegação da CE em Angola, os montantes resultantes da diferença (a seguir, «diferença remuneratória») entre o que o recorrente deveria ter recebido se o coeficiente corretor para Angola, fixado nos termos do artigo 64.º do Estatuto e dos artigos 12.º e 13.º do Anexo X do mesmo Estatuto, tivesse sido aplicado de jure à sua remuneração mensal, e o que o recorrente efectivamente recebeu a título de remuneração com base no artigo 62.º do Estatuto;

condenação da Comissão a pagar ao recorrente, relativamente a cada diferença remuneratória, juros a título de reparação pela mora da sua parte no pagamento dos montantes em questão, à taxa de 10% ao ano, com capitalização anual, a contar da data em que cada mensalidade da sua remuneração foi paga, ou deveria ter sido paga ao recorrente, até ao pagamento efetivo das diferenças remuneratórias;

condenação da Comissão a pagar ao recorrente, relativamente a cada diferença remuneratória, um montante a título de reparação pela perda do poder de compra, na medida da variação anual do índice do custo de vida para Bruxelas, referido no artigo 1.º do Anexo XI do Estatuto, anteriormente denominado «índice internacional de Bruxelas», ou qualquer outro índice do mesmo teor que o Tribunal considere justo e equitativo aplicar no caso em apreço, com capitalização anual, a contar da data em que cada prestação mensal foi paga ou deveria ter sido paga ao recorrente até ao pagamento efectivo da mesma;

condenação da Comissão nas despesas.