Recurso interposto em 14 de dezembro de 2023 por European Association of Non-Integrated Metal Importers & distributors (Euranimi) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 4 de outubro de 2023 no processo T-598/21, Euranimi/Comissão
(Processo C-772/23 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: European Association of Non-Integrated Metal Importers & distributors (Euranimi) (representantes: M. Campa, V. Villante, avvocati, D. Rovetta, avocat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o acórdão recorrido;
anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 1 da Comissão, de 24 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, no sentido de prorrogar a medida de salvaguarda sobre as importações de certos produtos de aço;
condenar a Comissão Europeia nas despesas efetuadas pela recorrente no presente recurso bem como no processo em primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, baseado, em primeiro lugar, num erro de direito quanto à interpretação do artigo 19.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2015/478 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações e, em especial, ao requisito de «prejuízo grave» e «ajustamento», em segundo lugar, numa apreciação errada dos factos e numa desvirtuação dos elementos de prova e, em terceiro lugar, numa falta de fundamentação e resposta a vários argumentos cruciais, apoiados por elementos de prova, apresentados pela recorrente.
Segundo fundamento, baseado, em primeiro lugar, numa violação e interpretação errada do conceito da «defesa dos interesses da União» ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/478, em segundo lugar, numa apreciação errada dos factos e numa desvirtuação dos elementos de prova e, em terceiro lugar, numa falta de fundamentação e resposta a vários argumentos cruciais, apoiados por elementos de prova, apresentados pela recorrente.
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1 JO 2021, L 225I, p. 1.
1 JO 2015, L 83, p. 16.