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Recurso interposto em 25 de setembro de 2013 – Philip Morris Benelux / Comissão Europeia

(Processo T-520/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Philip Morris Benelux (Antuérpia, Bélgica) (representantes: K. Nordlander, lawyer, e P. Harrison, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar o pedido admissível;

Anular a decisão adotada pelo Secretariado-Geral da Comissão Europeia, de 15 de julho de 2013 (a seguir «medida impugnada»), na qual a Comissão recusou o pedido do requerente para ter acesso aos projetos do relatório de Avaliação de Impacto que acompanha a proposta da Comissão de alteração da Diretiva sobre os produtos do tabaco, e

Condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, alega que, pela adoção da medida impugnada, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1049/20011 , ao avaliar e concluir que tanto o primeiro como o segundo parágrafos do artigo 4.°, n.° 3 desse regulamento (que são mutuamente excludentes) se aplicam simultaneamente aos mesmos factos.

Com o segundo fundamento, alega que, ao adotar a medida impugnada, a Comissão violou o artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, ao concluir que a exceção restrita e limitada prevista nesse parágrafo justificava a sua recusa de acesso a qualquer dos documentos solicitados.

Com o terceiro fundamento, alega que, ao adotar a medida impugnada, a Comissão violou o artigo 4.°, n.°3 , segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, uma vez que os documentos solicitados não constituem pareceres e, por isso, não estão abrangidos pela exceção do artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do regulamento em questão. Além disso, a disponibilização dos documentos solicitados não prejudicava o processo de tomada de decisão da Comissão, havendo, por outro lado, um interesse público manifesto na divulgação desses mesmos documentos.

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1 Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p.43)