Recurso interposto em 27 de Setembro de 2011 - LTTE / Conselho
(Processo T-508/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE) (Herning, Dinamarca) (representante: V. Koppe, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 687/2011 do Conselho, de 18 de Julho de 2011
1, na medida em que se refere à LTTE e declarar que o Regulamento (CE) n.º 2580/2001 do Conselho
2, não é aplicável à recorrente;
a título subsidiário, aplicar uma medida menos restritiva do que a de manter a recorrente na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.º 2580/2001, e
condenar o recorrido nas despesas e nos juros
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
O primeiro fundamento baseia-se no facto de
o Regulamento de Execução (UE) n.º 687/2011 ser nulo na medida em se refere à LTTE e/ou ao facto de o Regulamento (CE) n.º 2580/2001 não ser aplicável, por não ter sido tomado em conta o direito aplicável aos conflitos armados.
O segundo fundamento baseia-se no facto de
o Regulamento de execução (UE) n.º 687/2011 ser nulo na medida em que se refere à LTTE, dado que esta não pode ser qualificada de organização terrorista nos termos do artigo 1.º, n.º 3, da Posição Comum do Conselho 2001/931/PESC;
O terceiro fundamento baseia-se no facto de
o Regulamento de Execução (UE) n.º 687/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à LTTE, dado que não foi tomada nenhuma decisão por uma autoridade competente, como prevê o artigo 1.º, n.º 4, da Posição Comum do Conselho 2001/931/PESC;
O quarto fundamento baseia-se no facto de
o Regulamento de Execução (UE) n.º 687/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à LTTE, uma vez que o Conselho não procedeu a nenhuma revisão, tal como prevê o artigo 1.º, n.º 6, da Posição Comum do Conselho 2001/931/PESC ;
O quinto fundamento baseia-se no facto de
o Regulamento de Execução (UE) n.º 687/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à LTTE, uma vez que a decisão não respeita os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade;
O sexto fundamento baseia-se no facto de
o Regulamento de Execução (UE) n.º 687/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à LTTE, por não respeitar o dever de fundamentação, em violação do artigo 296.º TFUE;
O sétimo fundamento baseia-se no facto de
o Regulamento de Execução (UE) n.º 687/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à LTTE, por violar o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
____________1 - Regulamento de Execução (UE) n.º 687/2011 do Conselho, de 18 de Julho de 2011, que dá execução ao artigo 2. °, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.º 610/2010 e (UE) n.º 83/2011 (JO L 188, p. 2).2 - Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70).