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Recurso interposto em 24 de Setembro de 2011 - Ryanar / Comissão

(Processo T-512/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanar Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: E. Vahida e I. Metaxas-Maragkidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, em conformidade com os artigos 263.º e 264.º TFUE, a Decisão da Comissão Europeia, de 13 de Julho de 2011, no processo de auxílio de Estado SA.29064 (2011/C ex 2011/NN) - Irlanda - Transporte aéreo - Isenção da taxa sobre o transporte de passageiros, na parte em que declarou que a isenção da taxa irlandesa sobre o tráfego aéreo concedida ao tráfego de transferência e de trânsito não constitui um auxílio de Estado;

condenar a recorrida nas suas próprias despesas e nas despesas efectuadas pela recorrente; e

adoptar as medidas suplementares que o Tribunal considerar adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a um erro de direito que a recorrida cometeu ao considerar que a isenção da taxa irlandesa sobre o tráfego aéreo concedida ao tráfego de transferência e de trânsito não constituía um auxílio de Estado na acepção do artigo 107.º, n.º 1, TFUE.

Segundo fundamento, relativo à violação, por parte da recorrida, do artigo 108.º, n.º 2, TFUE e do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento do Conselho n.° 659/1999 1, na medida em que não deu início ao procedimento previsto nessas disposições, relativamente ao auxílio abrangido pela primeira parte da decisão impugnada, apesar de existirem, pelo menos, dúvidas sérias quanto à compatibilidade da isenção concedida ao tráfego de transferência e de trânsito com o mercado interno, violando assim os direitos processuais da recorrente nos termos do artigo 108.º, n.º 2, TFUE e do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento do Conselho n.° 659/1999.

Terceiro fundamento, relativo à violação, por parte da recorrida, da sua obrigação de fundamentação, na medida em que forneceu fundamentos insuficientes, caracterizados por contradições e por uma generalização abusiva.

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1 - Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO L 83, p. 1).