Language of document :

Recurso interposto em 15 de março de 2013 - Sorinet Commercial Trust Bankers/Conselho

(Processo T-157/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sorinet Commercial Trust Bankers Ltd (Kish Island, Irão) (representantes: L. Defalque e C. Marherbe, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o n.° I.I.12 (sob a epígrafe "Entidades") do Anexo da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão;

Anular o n.° I.I.12 (sob a epígrafe "Entidades") do Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão e;

Condenar o Conselho no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento, no qual alega que o Conselho violou o dever de fundamentação. A fundamentação da decisão e do regulamento impugnados é vaga e genérica e não precisa as razões efetivas e específicas pelas quais o Conselho, no exercício do seu amplo poder discricionário, considerou que a recorrente deveria ser objeto das medidas restritivas em causa.

Segundo fundamento, no qual alega que o Conselho violou os direitos de defesa da recorrente, o direito a uma audição equitativa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva. A recorrente não foi informada nem notificada de qualquer elemento de prova eventualmente existente contra ela que fundamentasse a medida que a prejudica. O Conselho não concedeu à recorrente acesso ao seu processo, não lhe facultou os documentos solicitados (incluindo informações precisas e personalizadas que justificassem as medidas restritivas impugnadas), nem lhe deu a conhecer os possíveis elementos de prova existentes. O Conselho recusou o pedido de audição que a recorrente apresentou expressamente nesse sentido. A violação acima referida dos direitos de defesa da recorrente - nomeadamente, o facto de a recorrente não ter sido informada dos elementos de prova contra ela existentes - constitui uma violação do direito da recorrente a uma proteção jurisdicional efetiva.

Terceiro fundamento, no qual alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao adotar as medidas restritivas contra a recorrente. As razões nas quais se fundou o Conselho não constituem uma fundamentação adequada contra a recorrente. Além disso, o Conselho não apresentou elementos de prova nem informações em apoio dos fundamentos que invocou para justificar as medidas restritivas impugnadas, que se baseiam em meras alegações.

Quarto fundamento, no qual alega que as medidas restritivas impugnadas padecem de uma ilegalidade devida a vícios de apreciação cometidos pelo Conselho antes da sua adoção. O Conselho não efetuou uma verdadeira apreciação das circunstâncias do processo, tendo-se limitado a seguir as recomendações do CSNU e a adotar as propostas apresentadas pelos Estados-Membros.

____________