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Acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2014 – Zanjani / Conselho

(Processo T-155/13)1

(«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear – Congelamento de fundos – Restrições em matéria de admissão – Recurso de anulação – Prazo de recurso – Admissibilidade – Dever de fundamentação – Erro de apreciação – Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Babak Zanjani (Dubai, Emirados Árabes Unidos) (Representantes: L. Defalque e C. Malherbe, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: A. Vitro e M. Bishop, agentes)

Objeto

Em primeiro lugar, pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71), na medida em que inscreveu o nome do recorrente na lista que figura no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), bem como, por outro, do Regulamento de Execução (UE) n.º 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55), na medida em que inscreveu o nome do recorrente na lista que figura no anexo IX do Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.º 961/2010 (JO L 88, p. 1), e, em segundo lugar, pedido destinado a obter uma declaração de inaplicabilidade da Decisão 2012/829 e do Regulamento de Execução n.º 1264/2012, na medida em que ao artigo 19.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Decisão 2010/413 lhe é aplicável.

Dispositivo

A Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulada na medida em que inscreveu o nome de Babak Zanjani no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC.

O Regulamento de Execução (UE) n.º 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulado na medida em que inscreveu o nome de B. Zanjani no anexo IX do Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.º 961/2010.

Os efeitos da Decisão 2012/829 e do Regulamento de Execução n.º 1264/2012 mantêm-se em relação a B. Zanjani até ao termo do prazo para interpor recurso previsto no artigo 56.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, até lhe ser negado provimento.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por B. Zanjani.

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1 JO C 141 de 18.5.2013.