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Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015 – Petro Suisse Intertrade/Conselho

(Processos apensos T-156/13 e T-373/14) 1

«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear – Congelamento de fundos – Recurso de anulação – Entidade infra-estatal – Qualidade e interesse em agir – Admissibilidade – Direito de ser ouvido – Dever de notificação – Dever de fundamentação – Direitos de defesa – Erro manifesto de apreciação – Direito de propriedade»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Petro Suisse Intertrade Co. SA (Pully, Suíça) (representantes: J. Grayston, solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey, D. Rovetta, N. Pilkington e D. Sellers, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e I. Rodios, agentes)

Objeto

Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71) e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55), e, por outro lado, da decisão do Conselho contida na carta de 14 de março de 2014, destinada a manter as medidas restritivas tomadas contra a recorrente.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Petro Suisse Intertrade Co. SA suportará, além das suas despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

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1 JO C 147 de 25.5.2013.