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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Veszprémi Törvényszék (Hungria) em 30 de novembro de 2020 – ENERGOTT Fejlesztő és Vagyonkezelő Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-643/20)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Veszprémi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: ENERGOTT Fejlesztő és Vagyonkezelő Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

Devem o artigo 90.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir, «Diretiva IVA») 1 , tomando em consideração, em especial, o Acórdão [de 23 de novembro de 2017, Di Maura (C-246/16)], 2 e o Despacho [de 29 de janeiro de 2020, Porr Építési Kft. (C-292/19)], 3 bem como os princípios fundamentais do direito da União da efetividade e da equivalência, ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros não podem fixar o início da contagem do prazo de prescrição do reembolso do IVA relativo aos créditos definitivamente incobráveis num momento anterior àquele em que o crédito em que se baseia o IVA a reembolsar adquire esse caráter incobrável?

Devem os artigos 90.°, n.os 1 e 2, e 273.° da Diretiva IVA, tomando em consideração, em especial, o Acórdão [de 23 de novembro de 2017, Di Maura (C-246/16)] e o Despacho [de 29 de janeiro de 2020, Porr Építési Kft. (C-292/19)], bem como os princípios fundamentais do direito da União da efetividade e da equivalência e o princípio da neutralidade do imposto, ser interpretados no sentido de que se opõem à prática de um Estado-Membro que consiste em, no contexto do reembolso do IVA relativo a um crédito definitivamente incobrável e como requisito desse reembolso, esperar que o sujeito passivo, além de invocar esse crédito no processo de liquidação, pratique outros atos para obter a respetiva cobrança?

Devem os artigos 90.°, n.os 1 e 2, e 273.° da Diretiva IVA, tomando em consideração, em especial, o Acórdão [de 23 de novembro de 2017, Di Maura (C-246/16)] e o Despacho [de 29 de janeiro de 2020, Porr Építési Kft. (C-292/19)], bem como os princípios fundamentais do direito da União da efetividade e da equivalência, e o princípio neutralidade do imposto, ser interpretados no sentido de que se opõem à prática de um Estado-Membro que, em caso de não pagamento, consiste em exigir que a empresa prestadora do serviço interrompa imediatamente essa prestação, uma vez que, se não o fizer e continuar a prestar o serviço, não poderá pedir o reembolso do IVA relativo aos créditos definitivamente incobráveis, mesmo que os mesmos adquiram esse caráter incobrável numa fase posterior?

Devem os artigos 90.°, n.os 1 e 2, e 273.° da Diretiva IVA e os artigos 15.° a 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais, tomando em consideração, em especial, o Acórdão [de 23 de novembro de 2017, Di Maura (C-246/16)] e o Despacho [de 29 de janeiro de 2020, Porr Építési Kft. (C-292/19)], bem como os princípios fundamentais do direito da União da efetividade e da equivalência e o princípio da neutralidade do imposto, ser interpretados no sentido de que estas disposições e princípios se opõem a que, posteriormente ao Despacho Porr Építési Kft (C-292/19), as autoridades de um Estado Membro encarregadas de assegurar o cumprimento do direito tenham previsto, sem nenhuma base legal, os requisitos enunciados nas segunda a quarta questões prejudiciais, quando esse conjunto de requisitos não era óbvio para o sujeito passivo antes de os créditos apresentarem um caráter definitivamente incobrável?

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1 JO 2006, L 347, p. 1.

2 ECLI:EU:C:2017:887.

3 ECLI:EU:C:2019:901.