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Recurso interposto em 4 de Março de 2010 - Reino Unido / Comissão

(Processo T-115/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: S. Ossowski, agente, assistido por D.Wyatt, QC e M. Wood, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

anular a Decisão 2010/45/UE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE (a Directiva Habitat)1 do Conselho, a terceira lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, na medida em que designa o Estrecho Oriental como sítio de importância comunitária, identificado pelo código ES6120032.

condenar Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente impugna a validade da Decisão 2010/45/UE da Comissão [notificada com o número C(2009) 10406], na medida em que enumera o Estrecho Oriental como sítio de importância comunitária, e pede a anulação da designação do "Estrecho Oriental" como sítio de importância comunitária.

O recorrente apresenta os seguintes fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, alega que a decisão impugnada foi adoptada em violação da Directiva 92/43/CEE, dado que a designação do "Estrecho Oriental" espanhol como sítio de importância comunitária é incompatível com esta directiva, porquanto:

uma área muito substancial deste sítio está localizada dentro das águas territoriais britânicas de Gibraltar (ATBG), que se encontra sob o controlo efectivo do Reino Unido e não de Espanha, e

coincide completamente com as águas do sul de Gibraltar do RU, sítio de importância comunitária já existente.

Em segundo lugar, o recorrente alega que a decisão impugnada foi adoptada em violação do princípio da segurança jurídica, uma vez que a inscrição do "Estrecho Oriental" espanhol na lista dos sítios de importância comunitária visa impor obrigações à Espanha por força da Directiva 92/43/CEE em relação a uma área situada dentro de um sítio de importância comunitária já existente, a respeito do qual o Governo de Gibraltar já está sujeito a obrigações idênticas por força da referida directiva. A consequência daí resultante é limitar ou pôr em causa a autoridade do Governo de Gibraltar para transpor a directiva no sítio de importância comunitária "Southern Waters of Gibraltar" e para aplicar o direito de Gibraltar nas ATBG, o que gera insegurança jurídica para o Governo de Gibraltar e para os cidadãos da UE.

Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que a decisão impugnada foi adoptada em violação do princípio da proporcionalidade, visto que a designação do "Estrecho Oriental" espanhol como sítio de importância comunitária, de forma a incluir a totalidade do sítio de importância comunitária britânico "Southern Waters of Gibraltar" e outras áreas das ATBG, não é adequada nem necessária para alcançar os objectivos ambientais prosseguidos pela Directiva 92/43/CEE.

Por último, o recorrente alega que a designação controvertida do "Estrecho Oriental" espanhol como sítio de importância comunitária deve ser anulada na sua totalidade, dado que uma anulação parcial da inscrição teria como efeito modificar a sua substância, exigiria uma alteração da inscrição pelo Tribunal e implicaria novo cálculo do ponto central do sítio de importância comunitária e da sua área, bem como uma avaliação, do ponto de vista ambiental, da possibilidade da restante parte do sítio ser qualificada como sítio de importância comunitária.

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1 - Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).