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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Áustria) em 27 de fevereiro de 2023 – XXXX

(Processo C-116/23, Sozialministeriumservice)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Demandante: XXXX

Outra parte: Sozialministeriumservice

Questões prejudiciais

O subsídio durante o período da licença para assistência constitui uma prestação por doença, na aceção do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 1 , ou eventualmente outra prestação referida nesse mesmo artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004?

Caso o subsídio durante o período da licença para assistência constitua uma prestação por doença, trata-se de uma prestação pecuniária, na aceção do artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004?

O subsídio durante o período da licença para assistência constitui uma prestação a favor da pessoa que presta ou da pessoa que carece da assistência?

O âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 abrange o caso de um requerente de subsídio durante o período da licença para assistência, que é cidadão italiano mas que reside permanentemente na Áustria, no Land Oberösterreich (Alta Áustria), desde 28 de junho de 2013, que trabalha permanentemente no mesmo Land e para a mesma entidade patronal, desde 1 de julho de 2013 – não havendo, portanto, nenhum elemento que indique uma atividade transfronteiriça –, que acorda com a sua entidade patronal, para o período relevante nos autos, ou seja, entre 1 de maio de 2022 e 13 de junho de 2022, uma licença para assistência para cuidar do seu pai, que é cidadão italiano e que reside permanentemente em Itália (Sassuolo), e que pede à entidade demandada o pagamento de subsídio durante o período da licença para assistência?

O artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 e/ou a proibição da discriminação, nas suas várias manifestações no direito da União [por exemplo, no artigo 18.° TFUE, no artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 e semelhantes], opõem-se a um regime jurídico nacional que faz depender a concessão do subsídio durante o período da licença para assistência do facto de a pessoa que carece da assistência receber o subsídio para assistência austríaco de nível 3 ou superior?

O princípio da efetividade, consagrado no direito da União, e/ou a proibição da discriminação, nas suas várias manifestações no direito da União [por exemplo, no artigo 18.° TFUE, no artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 e semelhantes], opõem-se à aplicação, num caso como o presente, de um regime jurídico nacional e/ou de uma jurisprudência nacional constante que não preveem nenhuma margem para a convolação de um «requerimento para a concessão de uma subsídio durante o período da licença para assistência» em «requerimento para a concessão de um subsídio durante a licença para assistência a familiares em fim de vida» por, justamente, ter sido utilizado o formulário de «requerimento para a concessão de um subsídio durante o período da licença para assistência» e não de «requerimento para a concessão de um subsídio durante a licença para assistência a familiares em fim de vida» e ter também sido celebrado com a entidade patronal um acordo que contém referência inequívoca a «assistência a familiares próximos» e não a «cuidados terminais» – apesar de a matéria de facto que esteve na base do acordo (considerando-se aqui que o pai do demandante, que carecia de assistência, acabou por falecer) preencher também, em termos gerais, os pressupostos do subsídio durante a licença para assistência a familiares em fim de vida, se tivesse sido celebrado outro acordo com a entidade patronal e se tivesse sido apresentado outro requerimento aos serviços competentes?

O artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 ou outra disposição de direito da União (por exemplo, o artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais) opõe-se a um regime jurídico nacional (§ 21c, n.° 1, da BPGG) que faz depender a concessão do subsídio durante o período da licença para assistência do facto de a pessoa que carece da assistência receber o subsídio para assistência austríaco de nível 3 ou superior, enquanto outro regime jurídico nacional (§ 21c, n.° 3, da BPGG), numa mesma situação factual, não faz depender a concessão da prestação desse pressuposto?

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1 Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).