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Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de abril de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht – Áustria) – XXXX

(Processo C-116/23 1 , Sozialministeriumservice)

«Reenvio prejudicial — Segurança social — Trabalhadores migrantes — Prestações familiares — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 3.o — Prestações por doença — Âmbito de aplicação — Subsídio de licença de familiar cuidador — Nacional de um Estado-Membro que reside e trabalha noutro Estado-Membro e que presta cuidados a um membro da sua família no primeiro Estado-Membro — Caráter acessório ao subsídio de dependência — Artigo 4.o — Igualdade de tratamento»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Demandante: XXXX

Outra parte: Sozialministeriumservice

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «prestações por doença», na aceção desta disposição, abrange um subsídio de licença de familiar cuidador pago a um trabalhador que presta assistência ou cuidados a um familiar titular de uma prestação de dependência noutro Estado-Membro e que beneficia, a esse título, de uma licença sem vencimento. Por conseguinte, esse subsídio também está abrangido pelo conceito de «prestações pecuniárias», na aceção deste regulamento.

O artigo 45, n.o 2, TFUE, o artigo 4.o do Regulamento n.o 883/2004 e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro por força da qual a concessão de um subsídio de licença de familiar cuidador está sujeita à condição de a pessoa que beneficia dos cuidados receber um subsídio de dependência de um certo nível por força da legislação desse Estado-Membro, a menos que esta condição seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo relativo, nomeadamente, à manutenção do equilíbrio financeiro do regime de segurança social nacional, e não constitua um meio proporcionado que permita alcançar esse objetivo.

O artigo 4.o do Regulamento n.o 883/2004

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação ou a uma jurisprudência nacional que, por um lado, sujeita a concessão de um subsídio de licença de familiar cuidador e de um subsídio de licença de solidariedade familiar a condições diferentes e, por outro, não permite convolar um pedido de licença de familiar cuidador em pedido de licença de solidariedade familiar.

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1 JO C 223, de 26.6.2023.