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Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie - Roménia) – Taser International Inc./SC Gate 4 Business SRL, Cristian Mircea Anastasiu

(Processo C-175/15)1

«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Contratos que preveem a obrigação de cedência de marcas por uma empresa romena a outra empresa com sede social num Estado terceiro – Recusa – Cláusula atributiva de jurisdição a favor de um Estado terceiro – Comparência do demandado perante os tribunais romenos sem objeção – Regras de competência aplicáveis»

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

Partes no processo principal

Demandante: Taser International Inc.

Demandados: SC Gate 4 Business SRL, Cristian Mircea Anastasiu

Dispositivo

Os artigos 23.°, n.° 5, e 24.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um litígio relativo ao incumprimento de uma obrigação contratual, em que o demandante intentou uma ação nos tribunais do Estado-Membro em cujo território o demandado tem a sua sede social, a competência desses tribunais é suscetível de decorrer do artigo 24.° desse regulamento quando o demandado não conteste a sua competência, mesmo que o contrato entre essas duas partes contenha uma cláusula atributiva de competência a favor dos tribunais de um Estado terceiro.

O artigo 24.° do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se opõe, no âmbito de um litígio entre as partes num contrato que comporta uma cláusula atributiva de competência a favor dos tribunais de um Estado terceiro, a que o tribunal do Estado-Membro em cujo território o demandado tem a sua sede social, onde foi intentada a ação, se declare oficiosamente incompetente, mesmo que o demandado não conteste a sua competência.

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1 JO C 236, de 20.7.2015.