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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 21 de setembro de 2023 – Beevers Kaas BV/Albert Heijn België NV e o., interveniente: B.A. Coöperatieve Zuivelonderneming Cono

(Processo C-581/23, Beevers Kaas)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Beevers Kaas BV

Recorridas: Albert Heijn België NV, Koninklijke Ahold Delhaize NV, Albert Heijn BV, Ahold België BV

Interveniente: B.A. Coöperatieve Zuivelonderneming Cono

Questões prejudiciais

Pode considerar-se preenchida a condição da imposição paralela, prevista no artigo 4.°, alínea b), i), do Regulamento (UE) n.° 330/2010 1 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.°, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas, podendo, por isso, o fornecedor que preenche as restantes condições do Regulamento n.° 330/2010 proibir validamente as vendas ativas de um dos seus compradores num território atribuído com exclusividade a outro comprador, apenas com base na constatação de que os outros compradores não vendem ativamente nesse território? Por outras palavras: a mera constatação de que esses outros compradores não vendem ativamente no território atribuído com exclusividade é suficiente para demonstrar a existência de um acordo entre esses outros compradores e o fornecedor no que respeita à proibição das vendas ativas?

Pode considerar-se preenchida a condição da imposição paralela, prevista no artigo 4.°, alínea b), i), do Regulamento (UE) n.° 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.°, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas, podendo, por isso, o fornecedor que preenche as restantes condições do Regulamento n.° 330/2010 proibir validamente as vendas ativas de um dos seus compradores num território atribuído com exclusividade a um único comprador, quando o fornecedor só obtenha a aceitação dos seus outros compradores se e quando estes se preparem para vender ativamente no território atribuído com exclusividade? Ou é, pelo contrário, necessário que tal aceitação tenha sido obtida de cada comprador do fornecedor, independentemente da questão de saber se esse comprador se prepara para vender ativamente no território atribuído com exclusividade?

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1 JO 2010, L 102, p. 1.