Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 23 de Setembro de 2008 – Grupa Ożarów/Comissão
(Processo T‑197/07)
«Recurso de anulação – Directiva 2003/87/CE – Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa – Plano nacional de atribuição de licenças de emissão relativo à Polónia para o período de 2008 a 2012 – Decisão da Comissão de não suscitar objecções mediante certas condições – Competência dos Estados‑Membros na repartição individual das licenças de emissão – Inexistência de afectação directa – Inadmissibilidade»
1. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Afectação directa – Critérios (Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Directiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 9.°, n.os 1 e 3, e 11.°, n.° 2) (cf. n.os 22, 28, 44 a 45)
2. Ambiente – Poluição atmosférica – Directiva 2003/87 – Plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA) – Procedimento de notificação do PNA (Artigos 175.° CE e 176.° CE; Directiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 9.°, n.° 3, e 11.°, n.os 1 e 2) (cf. n.os 32 a 39)
Objecto
| Pedido de anulação da Decisão C (2007) 1295 final da Comissão, de 26 de Março de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Polónia para o período de 2008 a 2012, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32). |
Dispositivo
1) | | O recurso é julgado inadmissível. |
2) | | A Grupa Ożarów S.A. suportará as suas despesas, assim como as apresentadas pela Comissão. |