Language of document : ECLI:EU:F:2010:7

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

4 de Fevereiro de 2010

Processo F‑15/08

Valérie Wiame

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Concurso geral — Não inscrição na lista de reserva — Nota insuficiente — Aviso de concurso geral EPSO/AST/7/05 — Administração da prova — Interesse em agir»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual V. Wiame pede a anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AST/7/05 que lhe atribuiu uma nota insuficiente para ser inscrita na lista de reserva do concurso.

Decisão: É negado provimento ao recurso. A recorrente suporta as suas próprias despesas. A Comissão suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Acto lesivo — Decisão tomada após reapreciação de uma decisão anterior

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1)

2.      Actos das instituições — Presunção de legalidade — Indícios susceptíveis de pôr em causa a legalidade do acto

1.      Quando um candidato, cujo pedido para ser admitido num concurso comunitário foi indeferido, requer a reapreciação dessa decisão, somente a decisão adoptada pelo júri após a reapreciação constitui o acto lesivo. Por conseguinte, é contra esta que o referido candidato deve apresentar os seus pedidos.

(cf. n.° 20)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 13 de Dezembro de 2006, Heus/Comissão, T‑173/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑329 e II‑A‑2‑1695, n.° 19

Tribunal da Função Pública: 13 de Dezembro de 2007, Van Neyghem/Comissão, F‑73/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑441 e II‑A‑1‑2515, n.° 39

2.      Por um lado, um acto administrativo goza de uma presunção de legalidade e, por outro, o ónus da prova está, em princípio, a cargo daquele que alega, de modo que incumbe ao recorrente fornecer, pelo menos, indícios suficientemente precisos, objectivos e concordantes, capazes de apoiar a veracidade ou verosimilhança dos factos que fundamentam o seu pedido. Por conseguinte, um recorrente que não disponha nem de prova nem, no mínimo, de um conjunto de indícios deve aceitar a presunção de legalidade conferida às decisões adoptadas em matéria de concursos e não pode exigir que o Tribunal da Função Pública examine os actos de candidatura dos candidatos aprovados para verificar se, entre estes, não terão havido admissões irregulares ao concurso.

(cf. n.° 21)

Ver:

Tribunal de Justiça: 6 de Março de 2001, Connolly/Comissão, C‑274/99 P, Colect., p. I‑1611, n.os 113 e 114

Tribunal de Primeira Instância: 19 de Novembro de 1996, Brulant/Parlamento, T‑272/94, ColectFP, p. I‑A‑513 e II‑1397, n.° 35; 13 de Julho de 2000, Griesel/Conselho, T‑157/99, ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑699, n.° 25