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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 30 de junho de 2021 – Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, E, C; Outras partes: S e Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-402/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, E, e C

Recorridos: S e Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

Os nacionais turcos que beneficiam dos direitos referidos nos artigos 6.° ou 7.° da Decisão n.° 1/80 1 podem também invocar o artigo 13.° da Decisão n.° 1/80?

Decorre do artigo 14.° da Decisão n.° 1/80 que os nacionais turcos deixam de poder invocar o artigo 13.° da Decisão n.° 1/80 se, devido ao seu comportamento pessoal, representarem uma ameaça atual, real e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade?

Pode a nova restrição, segundo a qual o direito de residência dos nacionais turcos também pode cessar por razões de ordem pública após o decurso de vinte anos, ser justificada pelas alterações nas perceções sociais que conduziram a essa nova restrição? Será suficiente, para o efeito, que a nova restrição sirva o objetivo de ordem pública, ou é também necessário que a restrição seja adequada para alcançar esse objetivo e não vá além do que é necessário para o alcançar?

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1 Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia.