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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 1 (República Checa) em 22 de março de 2021 – České dráhy a.s.

(Processo C-222/21)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Obvodní soud pro Prahu 1

Partes no processo principal

Recorrente: České dráhy a.s.

Questões prejudiciais

A regulamentação nacional prevista na quinta parte da zákon č. 99/1963 Sb., občanský soudní řád (Lei n.° 99/1963, Código de Processo Civil, a seguir «CPC») cumpre os requisitos em matéria de fiscalização jurisdicional das decisões da entidade reguladora, por força do artigo 56.°, n.° 10, da Diretiva 2012/34/UE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (a seguir «Diretiva 2012/34»)?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o facto de as decisões da entidade reguladora relativas ao montante das taxas de utilização da infraestrutura serem substituídas por sentenças de mérito proferidas por diferentes tribunais comuns em processos em que são partes os candidatos e o gestor da infraestrutura, com exclusão da entidade reguladora, está em conformidade com o artigo 56.°, n.° 6, da Diretiva 2012/34?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, os requisitos relativos à criação de uma entidade reguladora única para o setor ferroviário constantes do artigo 55.°, n.° 1, da Diretiva 2012/34, às competências da entidade reguladora constantes do artigo 56.°, n.os 2, 11 e 12, da Diretiva 2012/34 e à cooperação entre as entidades reguladoras constantes do artigo 57.°, n.° 2, da Diretiva 2012/34 permitem que as decisões de mérito adotadas pela entidade reguladora sejam substituídas por sentenças de diferentes tribunais comuns que não estão vinculados pela matéria de facto apurada pela entidade reguladora?

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1     JO 2012, L 343, p. 32.