Comunicação ao JO
Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias
Comunicações
Recurso interposto em 6 de Abril de 2002 por Matratzen Concord GmbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)
(Processo T-105/02)
Deu entrada em 6 de Abril de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), interposto por Matratzen Concord GmbH, de Colónia (Alemanha), representada por W.-W. Wodrich, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo. Foi igualmente parte na câmara de recurso Hukla Germany, S.A., de Castellbisbal (Espanha).
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
(anular a decisão do recorrido (Segunda Câmara de Recurso) de 25 de Janeiro de 2002 (processo de recurso R 1045/200-2);
(indeferir a oposição apresentada em 17 de Dezembro de 1998 (processo B 115 057);
(condenar o recorrido e a opositora a pagar todas as despesas dos processos perante a Câmara de Recurso e a Divisão de Oposição e do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca
comunitária: A recorrente
Marca em causa:Marca figurativa "MATRATZEN CONCORD" para produtos das classes 10, 20 e 24 ( Pedido n.( 739722
Titular da marca ou sinal
objecto da oposição:Hukla Germany, S.A.
Marca ou sinal
objecto da oposição:Marca nominativa espanhola "MATRATZEN" para produtos da classe 20
Decisão da Divisão
de Oposição: Indeferimento do pedido para produtos das classes 20 e 24. Indeferimento da oposição relativamente a produtos da classe 10.
Decisão da Câmara
de Recurso: Negado provimento ao recurso da recorrente
Fundamentos (Inexistência de risco de confusão na acepção do artigo 8.( do Regulamento (CE) n.( 40/94
1;
(Inexistência de semelhança entre as duas marcas;
(Separação inadmissível da marca nos seus elementos;
(Inobservância da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à impressão geral suscitada pela marca
(Direito de um concorrente no mercado combinar a denominação dos seus produtos principais com o nome da empresa;
(A marca que suscitou a oposição não pode beneficiar de protecção.
____________1 - (Regulamento (CE) n.( 40/94 do Conselho, de 20.12.1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).