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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 9 de Abril de 2002 por Jégo-Quéré & Cie S.A. contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-108/02)

    

    (Língua do processo: francês)

Deu entrada em 9 de Abril de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Jégo-Quéré & Cie S.A., estabelecida em Lorient (França), representada por Antonio Creus Carreras, Begõna Uriarte Valiente e Albert Agustinoy Guilayn, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-anular os artigos 3.(, alínea d), e 5.( do Regulamento (CE) n.( 494/2002 da Comissão, de 19 de Março de 2002, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões CIEM VIII a, b, d, e;

(condenar a recorrida nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos:

Através do regulamento contestado no presente processo, a Comissão prorroga medidas destinadas a reconstituir a unidade populacional de pescada em certas zonas de pesca. Estas medidas já tinham sido estabelecidas para um período de seis meses pelo Regulamento 1162/2001 da Comissão 1. A recorrente contesta este regulamento no processo T-177/01, Jégo-Quéré & Cie/Comissão 2.

A recorrente indica que o regulamento contestado no presente recurso foi adoptado pela Comissão com base no artigo 45, n.( 1, do Regulamento (CE) n.( 850/98 do Conselho 3. Ou seja, uma base jurídica diferente da do Regulamento n.( 1162/2001 da Comissão, contestado no processo T-177/01, cujas medidas são alegadamente prorrogadas. Com efeito, este regulamento anterior foi adoptado com base no artigo 15.(, n.( 1, do Regulamento (CEE) n.( 3760/92 do Conselho 4. Ora, o prazo máximo de seis meses previsto por esta disposição para a duração de tais medidas da Comissão expirou, sem que o próprio Conselho tenha adoptado medidas de conservação. Tal obrigaria a Comissão a procurar, no caso vertente, outra base jurídica a fim de poder prorrogar as medidas em causa, o que aquela fez através do presente regulamento. Quanto a este ponto, a recorrente invoca um erro na base jurídica utilizada para a adopção do regulamento em causa, bem como violação do princípio da segurança jurídica.

Por outro lado, segundo a recorrente, a recorrida pode ter cometido um abuso de poder, ao chamar a si competências que cabem claramente ao Conselho.

Os outros fundamentos e principais argumentos invocados no presente processo são semelhantes aos já invocados no âmbito do processo T-177/01.

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1 - Regulamento (CE) n.( 1162/2001 da Comissão, de 14 de Junho de 2001, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões CIEM VIII a, b, d, e, bem como as respectivas condições para o controlo das actividades dos navios de pesca (JO L 159, de 15/06/2001, p. 4).

2 - JO C 289, de 13/10/2001, p. 23.

3 - Regulamento (CE) n.( 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125, de 27/03/1998, p. 1).

4 - Regulamento (CEE) n.( 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389, de 31/12/1992, p. 1).