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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 5 de Abril de 2002 pela Ineos NV contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-101/02)

    Língua do processo: inglês

Deu entrada em 5 de Abril de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela Ineos NV, representada por Julian Ellison, Mark Clough QC e Matthew Hall, de Ashurst Morris Crisp, Bruxelas (Bélgica).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular, ao abrigo do artigo 230.( CE, a decisão proferida pela Comissão no processo COMP/M.2533 ( BP/E.ON, na sua totalidade e/ou na medida em que diz respeito ao mercado de abastecimento de etileno comercial;

(condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente adquire etileno comercial na rede de oleodutos ARG+ na Bélgica, nos Países Baixos e na Alemanha ocidental.

Impugna a decisão da Comissão que declara que a operação pela qual a BP, conjuntamente com a E.ON, adquiriria o controlo absoluto da Veba Oel, compatível, sob certas condições, com o mercado comum e o Acordo EEE. Estas condições eram necessárias, uma vez que a operação ocasionou preocupações substanciais, ao nível da concorrência, no mercado ARG+ do etileno comercial. Em especial, existia o risco de criação de uma posição dominante conjunta da BP/Veba Oel e da Shell/DEA (processo n.( COMP/M.2389 ( Shell/DEA 1).

A decisão no processo BP/E.ON está intimamente relacionada com a decisão no processo Shell/DEA. Estes processos foram tratados similarmente, sendo que as medidas impostas em cada um deles só podem ser efectivas se as medidas impostas no outro processo forem igualmente eficazes. Deste modo, a recorrente aduz argumentos iguais aos do processo T-99/02.

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1 - No âmbito da operação examinada pela Comissão neste processo, a Deutsche Shell adquiriria, sozinha, o controlo conjunto da empresa DEA Mineraloel. A decisão no processo n.( COMP/M.2389 ( Shell/DEA é também contestada pela ora recorrente no processo T-99/02.