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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 8 de Abril de 2002 por Gondrand Frères contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-104/02)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 8 de Abril de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso interposto pela Société SFT Gondrand Frères, com sede em Paris, representada pela advogada Mireille Famchon, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-anular a Decisão (REM 06/01) de 14 de Janeiro de 2002 e conceder à Société SFT Gondrand Frères a dispensa de pagamento dos direitos antidumping solicitada.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é despachante oficial de alfândega. Em 1997 procedeu à introdução no consumo de três carragamentos de solução de ureia e nitrato de amónio originários da Polónia. Quando do preenchimento das declarações aduaneiras, a recorrente solicitou o benefício de isenção do direito antidumping aplicável às importações deste produto quando o mesmo é originário da Polónia. Na sequência duma fiscalização, a administração aduaneira francesa considerou que devia ter sido aplicado o direito antidumping e reclamou à recorrente o pagamento da dívida aduaneira.

A recorrente requereu em seguida a dispensa de pagamento dos direitos antidumping e do IVA correspondente. Este requerimento foi transmitido pelas autoridades francesas à Comissão que recusou a dispensa de pagamento dos direitos antidumping. A recorrente impugna no presente processo esta última decisão.

Segundo a recorrente, nos termos do Regulamento CE n.( 3319/941 não há lugar ao pagamento de direitos antidumping. A recorrente refere qua as mercadorias foram objecto de facturação directa pela sociedade polaca Zaklady Azotowe Pulawy a uma sociedade de direito francês, a Evertrade. O preço das mercadorias era além disso superior ao preço mínimo na importação. Neste caso, segundo a recorrente, a sujeição das importações controvertidas aos direitos antidumping não tem fundamento.

A recorrente alega além disso que a dispensa de pagamento dos direitos se justificava no caso em apreço, dada a existência duma circunstância particular. Segundo a recorrente, a finalidade pretendida é evitar a evasão das medidas de dumping através do estabelecimento de circuitos de importação que incluam a intervenção de sociedades intermediárias situadas em países terceiros. Esta finalidade foi respeitada, dado que o primeiro comprador do exportador polaco era uma sociedade francesa. Além disso, o regulamento em causa presta-se a dificuldades de interpretação. A recorrente refere que as autoridaes francesas fizeram a mesma interpretação que a recorrente. Acrescenta ainda que o incumprimento é estritamente formal e não teve qualquer consequência real sobre o funcionamento correcto do regime aduaneiro.

A recorrente refere finalmente que não lhe pode ser imputada qualquer manobra e que não fez prova de negligência manifesta.

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1 - Regulamento (CE) n.( 3319/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de solução de ureia e nitrato de amónio originária da Bulgária e da Polónia, e que procede à cobrança definitiva do direito provisório da referida mercadoria exportada por empresas não isentas do respectivo direito (JO L 350 de 31/12/1994, p. 20)