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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden (Países Baixos) em 29 de maio de 2017 – Levola Hengelo BV/Smilde Foods BV

(Processo C-310/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden

Partes no processo principal

Recorrente: Levola Hengelo BV

Recorrida: Smilde Foods BV

Questões prejudiciais

a) O direito da União opõe-se a que o sabor de um produto alimentar – enquanto criação intelectual do próprio autor – seja protegido por direitos de autor? Mais especificamente

b) O conceito de «obras literárias e artísticas» previsto no artigo 2.°, n.° 1, da Convenção de Berna, que é vinculativa para todos os Estados-Membros da União, abrange efetivamente «todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o modo ou a forma de expressão», mas os exemplos mencionados nesta disposição apenas se referem a criações que podem ser observadas com os sentidos da visão e da audição. Esta circunstância opõe-se a uma proteção ao abrigo dos direitos de autor?

c) A (eventual) instabilidade de um produto alimentar e/ou o caráter subjetivo da experiência do sabor obstam a que o sabor de um produto alimentar possa ser considerado uma obra protegida por direitos de autor?

d) O regime de direitos e exceções previsto nos artigos 2.° a 5.° da Diretiva 2001/29/CE 1 opõe-se à proteção dos direitos de autor do sabor de um produto alimentar?

Em caso de resposta negativa à questão l.a):

a) Quais são os requisitos aplicáveis à proteção dos direitos de autor do sabor de um produto alimentar?

b) A proteção dos direitos de autor de um sabor baseia-se apenas no sabor enquanto tal ou (também) na receita do produto alimentar?

c) O que deve alegar a parte que, num processo (por infração dos direitos de autor), declara ter criado um sabor protegido pelos direitos de autor de um produto alimentar? Para o efeito, é suficiente que esta parte apresente o produto alimentar, na audiência, ao órgão jurisdicional para que este o possa provar e cheirar e, assim, formar uma ideia sobre a questão de saber se o sabor do produto alimentar cumpre os requisitos relativos à proteção dos direitos de autor? Ou deve a demandante apresentar (em conjugação ou não com o que antecede) uma descrição das escolhas criativas da composição do sabor e/ou da receita, com base nas quais o sabor pode ser considerado uma criação intelectual do fabricante?

d) Como deve o órgão jurisdicional determinar, num processo de infração, se o sabor do produto alimentar da parte demandada corresponde de tal modo ao sabor do produto alimentar da demandante que existe uma violação dos direitos de autor? É (também) determinante, para o efeito, que a impressão geral dos dois sabores coincida?

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1 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).