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Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2013 - Bank Saderat Iran / Conselho

(Processo T-494/10)

"Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Erro manifesto de apreciação"

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bank Saderat Iran (Teerão, Irão) (representantes: inicialmente por S. Gadhia e S. Ashley, solicitors, D. Anderson, QC, e R. Blakeley, barrister, em seguida S. Gadhia, S. Ashley, R. Blakeley e D. Wyatt, QC, e finalmente S. Ashley, R. Blakeley, D. Wyatt, S. Jeffrey e A. Irvine, solicitors)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, na qualidade de agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: S. Bolaert e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), do Regulamento de Execução (UE) n.° 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.° 2 do artigo 7.°, do Regulamento (CE) n.° 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 25), da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC (JO L 281, p. 81), do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1), da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC (JO L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 319, p. 11), e do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente

Dispositivo

São anulados, na medida em que dizem respeito ao Bank Saderat Iran:

o n.° 7 do quadro B do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC;

o n.° 5 do quadro B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão;

o n.° 7 do quadro B, do título I, do anexo da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413;

o n.° 7 do quadro B do anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007;

a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413;

o Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010;

o n.° 7 do quadro B, do título I, do anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010.

São mantidos os efeitos da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644 e pela Decisão 2011/783, no que diz respeito ao Bank Saderat Iran até à data de produção de efeitos da anulação do Regulamento n.° 267/2012.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Bank Saderat Iran.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 328, de 4.12.2010.