Language of document : ECLI:EU:T:2013:80

Processo T‑492/10

Melli Bank plc

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas tomadas contra o Irão com a finalidade de impedir a proliferação nuclear ― Congelamento de fundos ― Entidade detida a 100% por uma entidade reconhecida como estando envolvida na proliferação nuclear ― Exceção de ilegalidade ― Dever de fundamentação ― Direitos de defesa ― Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 20 de fevereiro de 2013

1.      Tramitação processual ― Decisão ou regulamento que substitui no curso da instância o ato impugnado ― Elemento novo ― Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais

2.      União Europeia ― Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas contra o Irão ― Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que o Conselho considera que participam na proliferação nuclear ― Dever de estender essa medida às entidades detidas ou controladas por uma tal entidade ― Qualidade de entidade detida ou controlada ― Aplicação das disposições pertinentes do direito da União ― Falta de poder de apreciação do Conselho

[Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, artigo 16.°, n.° 2, alínea a), e n.° 267/2012, artigo 23.°, n.° 2, alínea a); Decisão 2010/413 do Conselho, artigo 20.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Atos das instituições ― Fundamentação ― Dever ― Alcance ― Medidas restritivas contra o Irão ― Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear ― Requisitos mínimos

(Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, artigo 36.°, n.° 3, e n.° 267/2012, artigo 46.°, n.° 3; Decisão 2010/413 do Conselho, artigo 24.°, n.° 3)

4.      Direito da União Europeia ― Princípios ― Direitos de defesa ― Direito a uma proteção jurisdicional efetiva ― Medidas restritivas contra o Irão ― Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear ― Obrigação de comunicação dos elementos incriminatórios ― Alcance

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.os 4 e 6)

5.      Direito da União Europeia ― Princípios ― Direitos de defesa ― Medidas restritivas contra o Irão ― Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear ― Direito de acesso aos documentos ― Direito subordinado a um pedido nesse sentido dirigido ao Conselho

(Regulamentos do Conselho n.os 423/2007, 961/2010 e 267/2012; Decisão 2010/413 do Conselho)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 42)

2.      Quando os fundos de uma entidade que se considera que participa na proliferação nuclear são congelados, existe um risco não negligenciável de esta exercer pressão sobre as entidades que detém ou controla ou que lhe pertencem para contornar o efeito das medidas que a visam. Por conseguinte, relativamente às medidas restritivas tomadas contra o Irão tais como o congelamento de fundos destas entidades, que é imposto ao Conselho pelo artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413, pelo artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010 e pelo artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 267/2012, este é necessário e apropriado para assegurar a eficácia das medidas adotadas e garantir que estas medidas não serão contornadas. Além disso, quando uma entidade é detida a 100% por uma entidade considerada envolvida na proliferação nuclear, o requisito de detenção previsto no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 16.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 961/2010 é respeitado. A mesma conclusão deve ser aplicada ao conceito de entidade «detida» por uma entidade considerada envolvida na proliferação nuclear, constante do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 267/2012. Por conseguinte, a adoção de medidas restritivas que visam uma entidade detida a 100% por, ou pertencente a 100% a, uma entidade considerada envolvida na proliferação nuclear não resulta de uma apreciação do Conselho quanto ao risco de que essa entidade seja levada a contornar o efeito das medidas adotadas que visam a sua entidade‑mãe, mas decorre diretamente da aplicação das disposições pertinentes da Decisão 2010/413, do Regulamento n.° 961/2010 e do Regulamento n.° 267/2012, conforme interpretadas pelo juiz da União.

(cf. n.os 55‑57, 96)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 67‑69)

4.      O princípio do respeito dos direitos de defesa exige, por um lado, que sejam comunicados à entidade interessada os factos que lhe foram imputados para fundamentar o ato lesivo. Por outro lado, deve ser dado ao interessado a possibilidade de fazer valer utilmente o seu ponto de vista a propósito desses elementos.

Assim, tratando‑se de um primeiro ato pelo qual os fundos de uma entidade são congelados, a menos que considerações imperativas relativas à segurança da União ou dos seus Estados‑Membros ou à condução das suas relações internacionais a tal se oponham, a comunicação dos elementos de acusação deve ter lugar ao mesmo tempo que a adoção do ato em causa, ou, logo que possível, após a referida adoção. A pedido da entidade em questão, esta tem igualmente o direito de fazer valer o seu ponto de vista a propósito desses elementos uma vez o ato adotado. Com as mesmas ressalvas, qualquer decisão subsequente de congelamento de fundos deve, em princípio, ser precedida de uma comunicação dos novos elementos de acusação e de uma nova possibilidade de a entidade em causa fazer valer o seu ponto de vista.

Além disso, no caso do princípio da proteção jurisdicional efetiva, a eficácia da fiscalização jurisdicional implica a obrigação de a autoridade da União em causa comunicar as razões de uma medida restritiva à entidade interessada, na medida do possível, no momento em que a referida medida é decidida ou, pelo menos, tão rapidamente quanto possível depois de ter sido decidida, a fim de permitir à referida entidade o exercício, dentro do prazo, do direito de recurso que lhe assiste. Com efeito, a observância dessa obrigação de comunicar as referidas razões é necessária tanto para permitir aos destinatários das medidas restritivas defenderem os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidirem com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer ao juiz da União como para dar a este todas as condições para exercer a fiscalização da legalidade do ato em causa que lhe incumbe.

(cf. n.os 71, 72, 74)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 73)