Language of document : ECLI:EU:T:2013:398

Processo T‑493/10

(publicação por excertos)

Persia International Bank plc

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Erro de apreciação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 6 de setembro de 2013

1.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Obrigação de comunicação dos elementos incriminatórios — Alcance

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2010/644/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 668/2010 e n.° 961/2010)

2.      União Europeia — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Obrigação de estender essa medida às entidades detidas ou controladas por essa entidade — Qualidade de entidade detida ou controlada — Mera detenção de participações — Exclusão

[Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 20.°, n.° 1, alínea b); Regulamentos do Conselho n.° 423/2007, artigo 7.°, n.° 2, alínea d), n.° 961/2010, artigo 16.°, n.° 2, e n.° 267/2012, artigo 23.°, n.° 2, alínea a)]

1.      O princípio do respeito dos direitos de defesa exige, por um lado, que sejam comunicados à entidade interessada os factos que lhe foram imputados para fundamentar o ato lesivo. Por outro, deve ser colocada em medida de fazer valer utilmente o seu ponto de vista a respeito desses elementos

Com efeito, quando o Conselho pretende basear‑se em elementos fornecidos por um Estado‑Membro para adotar medidas restritivas relativamente a uma entidade com o objetivo de impedir a proliferação nuclear, deve assegurar‑se, antes da adoção das referidas medidas, de que os elementos em causa podem ser comunicados à entidade interessada em tempo útil para que a mesma possa fazer valer utilmente o seu ponto de vista. Todavia, deve considerar‑se que a comunicação tardia de um documento no qual o Conselho se baseou para adotar ou para manter medidas restritivas contra uma entidade só constitui uma violação dos direitos de defesa que justifica a anulação de atos adotados anteriormente se se provar que as medidas restritivas em causa não poderiam ter sido devidamente adotadas ou mantidas se o documento comunicado tardiamente devesse ser excluído como elemento de prova desfavorável.

Quanto à comunicação das provas, por força do princípio do respeito dos direitos de defesa, o Conselho só está obrigado a comunicar os elementos que fazem parte do seu dossier.

(cf. n.os 50 a 56, 84 a 87)

2.      Quando os fundos de uma entidade reconhecida como participante na proliferação nuclear são congelados, existe um risco não negligenciável de que esta exerça pressão sobre as entidades que detém ou controla ou que lhe pertencem para contornar o efeito das medidas que lhe foram aplicadas. Consequentemente, o congelamento dos fundos destas entidades, que é imposto ao Conselho pelo artigo 7.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 423/2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão, o artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC, o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007, e o artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.° 961/2010, é necessário e adequado para garantir a eficácia das medidas adotadas e garantir que estas medidas não serão contornadas. De igual modo, quando uma entidade pertence a entidade considerada envolvida na proliferação nuclear, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 267/2012, o requisito de detenção previsto no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 16.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 961/2010 está preenchido.

Todavia, o mero facto de uma entidade considerada envolvida na proliferação nuclear deter 60% do capital de outra entidade não permite considerar que o requisito de detenção ou de controlo, previsto no artigo 7.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 423/2007, no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413, no artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010 e no artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 267/2012, se encontra preenchido. Consequentemente, a detenção de 60% do capital de uma entidade por uma entidade considerada envolvida na proliferação nuclear não justifica, por si só, a adoção e a manutenção de medidas restritivas contra a primeira entidade.

(cf. n.os 103, 104, 118, 119)