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Recurso interposto em 7 de Outubro de 2010 - Melli Bank/Conselho

(Processo T-492/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Melli Bank plc (Londres, Reino Unido) (Representantes: S. Gadhia, S. Ashley, Solicitors, D. Anderson, QC e R. Blakeley, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação do n.º 5 do Quadro B do Anexo II da Decisão do Conselho 2010/413/PESC 1 na medida em que respeita ao recorrente;

anulação do n.º 3 do Quadro B do Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 668/2010 2 na medida em que diz respeito ao recorrente;

declaração da inaplicabilidade ao recorrente do artigo 7.º, n.º 2, alínea d) do Regulamento (CE) n.º 423/2007 3 do Conselho; e

condenação do Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

No caso em apreço o recorrente pede a anulação parcial do Regulamento de Execução n.º 668/2010 do Conselho e da Decisão do Conselho 2010/413/ PESC na medida em que está incluído na lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos estão congelados de acordo com esta disposição. Além disso, de acordo com o artigo 277.º TFUE, o recorrente invoca a inaplicabilidade do artigo 7.º, n.º 2, alínea d) do Regulamento (CE) n.º 423/2007.

O recorrente invoca os seguintes argumentos em apoio dos seus fundamentos:

Em primeiro lugar, o recorrente alega que o regulamento e decisão controvertidos foram adoptados em violação dos seus direitos da defesa e do direito a uma tutela judicial efectiva uma vez que os motivos avançados pelo Conselho são insuficientes para que o recorrente possa compreender com que base foi designado e como, consequentemente, viu os seus bens congelados. Além disso, o recorrente alega que o Conselho não produziu a prova e/ou os documentos que constam do ficheiro em que se baseou e que, por isso, o recorrente não pôde formar uma opinião efectiva a respeito da sua designação.

Em segundo lugar, o recorrente alega que não estão preenchidos os requisitos materiais para a sua designação e/ou que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação quando decidiu se tais critérios estavam ou não preenchidos. O recorrente defende que não é "detido ou controlado" por entidades que se dediquem, estejam directamente associadas, ou que forneçam apoio às actividades de proliferação nuclear ou ao desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares do Irão na acepção dada à expressão "detidas ou controladas" no acórdão do Tribunal de Justiça Melli Bank/Conselho (T-246/08) 4.

Em terceiro lugar, o recorrente alega que, na medida em que o artigo 7.º, n.º 2, alínea d) do Regulamento (CE) n.º 423/2007 do Conselho e/ou o artigo 20, n.º 1, alínea b) da Decisão 2010/413/PESC do Conselho são vinculativos e exigem que o Conselho designe uma filial para cada sociedade-mãe designada, as mesmas disposições são ilegais.

Em quarto lugar, o recorrente sustenta que não estão preenchidos os critérios materiais para a designação da sociedade mãe e, portanto, do recorrente, e/ou que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao examinar se tais critérios estavam ou não preenchidos. O recorrente alega que, na medida em que sejam julgados procedentes os pedidos da sociedade-mãe, devem ser anulados o Regulamento (CE) n.º 1100/2009 do Conselho 5 (processo T-35/10) 6 e a Decisão do Conselho 2008/475/CE 7 (Processo T­390/08 8), o Regulamento de Execução (UE) n.º 668/2010 do Conselho e a Decisão do Conselho 2010/413/PESC, na medida em que se aplicam ao recorrente.

Em quinto lugar, o recorrente defende que a sua designação e o congelamento dos seus fundos e recursos em todo o mundo não estão racionalmente relacionados com o objectivo prosseguido pelo Conselho e violam o seu direito de propriedade. Além do mais defende que as medidas restritivas impostas são desproporcionadas na medida em que lhe causam um prejuízo considerável e não são as medidas menos restritivas que poderiam ter sido aplicadas.

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1 - Decisão do Conselho, de 26 de Julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39)

2 - Regulamento de Execução (UE) n.º 668/2010 do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que dá execução ao n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 25)

3 - Regulamento (CE) n.º 423/2007 do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1)

4 - Processos apensos Melli Bank/Conselho (T-246/08 e T-332/08, Colect., II-2629) actualmente objecto de recurso (processo C-380/09 P, Melli Bank/Conselho, JO C 282, p. 30)

5 - Regulamento (CE) n.º 1100/2009 do Conselho, de 17 de Novembro de 2009, que dá execução ao n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Decisão 2008/475/CE (JO L 303, p. 31)

6 - Processo T-35/10, Bank Melli Iran/Conselho (JO C 100, p. 47)

7 - Decisão do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que dá execução ao n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2008 L 163, p. 29)

8 - Processos apensos, Bank Melli Iran/Conselho (T-390/08, Colect. II-3967), actualmente objecto de recurso (processo C-548/09 P, Bank Melli Iran/Conselho, JO C 80, p. 10)