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Recurso interposto em 14 de Outubro de 2010 - - Endesa e Endesa Generación / Comissão

(Processo T-490/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Endesa, SA (Madrid, Espanha), Endesa Generación, SA (Sevilha, Espanha) (representante: M. Merola, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Que se tenha por apresentado e admissível o recurso de anulação;

que se declare fundado o recurso, anulando-se a decisão na sua totalidade, e

que se conceda às recorrentes a totalidade das despesas ligadas ao recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma que nos processos T-484/10, Gas Natural Fenosa SDG/Comissão e T-486/10, Iberdrola/Comissão.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos:

1. Primeiro fundamento de recurso, baseado no erro manifesto em que incorreu a Comissão por ter considerado que a medida notificada se encontra apoiada na Directiva 2003/54/CE 1. Em relação com este fundamento as recorrentes sustentam que:

a Comissão incorreu em erro manifesto por ter considerado que o artigo 11.°, n.° 4, da Directiva 2003/54/CE não requer que as autoridades nacionais invoquem e demonstrem a existência de razões de segurança de fornecimento para adoptar medidas incompatíveis com as normas de harmonização contidas na directiva. Tal consideração é contrária à obrigação de interpretar de forma restritiva uma disposição que estabelece uma excepção;

a interpretação que a Comissão faz do artigo 11.°, n.° 4, da Directiva 2003/54/CE significaria autorizar os Estados-Membros a fazer um uso indefinido de uma norma que só pode ter aplicação transitória de harmonia com o disposto no artigo 114.° do Tratado. A interpretação adoptada pela Comissão afigura-se, assim, incompatível com a base jurídica da Directiva 2003/54/CE;

a Comissão incorreu em erro manifesto por ter calculado o limiar de 15% estabelecido na Directiva 2003/54/CE de tal forma que o mesmo fica desprovido do efeito útil prosseguido pelo legislador da União;

a Comissão incorreu em erro manifesto dado que não existem problemas de segurança de fornecimento em Espanha que justifiquem a adopção da medida notificada;

a medida notificada não respeita as condições estabelecidas no artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 2003/54/CE, que dispõe que as obrigações de serviço público devem ser claras, transparentes, não discriminatórias e verificáveis, além de garantirem às empresas do sector da energia eléctrica da União o acesso, em igualdade de condições, aos consumidores nacionais.

2. Segundo fundamento de recurso, baseado no erro manifesto em que incorreu a Comissão por ter considerado que o artigo 106.°, n.° 2, do Tratado é aplicável à medida notificada. Com base neste fundamento as recorrentes afirmam que:

a Comissão incorreu em erro manifesto por ter considerado que o disposto no artigo 11.°, n.° 4, da Directiva 2003/54/CE torna desnecessário examinar se estão satisfeitos, no caso dos autos, os requisitos indispensáveis para definir uma obrigação de serviço público;

a Comissão incorreu em erro manifesto por não ter ponderado correctamente a proporcionalidade da medida notificada e ter limitado essa análise à determinação da ausência de compensação excessiva;

ao aplicar o artigo 106.°, n.° 2, do Tratado, a Comissão não analisou a ofensa que a medida notificada representa para o direito de propriedade consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

3. Terceiro fundamento de recurso, baseado numa violação relacionada com determinados aspectos processuais. Quanto a este ponto, as recorrentes consideram que:

a Comissão violou o artigo 108.° do Tratado e o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 659/19992 por não ter dado início a uma investigação formal, não obstante existirem indícios objectivos e concordantes que demonstram que existiam sérias dificuldades para apreciar a compatibilidade da medida notificada;

a Comissão incorreu em desvio de poder por ter utilizado a fase de pré-notificação com o intuito de evitar o início de um procedimento formal de investigação.

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1 - Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (JO L 176, p. 37)

2 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO L 83, p. 1).