Language of document : ECLI:EU:F:2008:161

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Primeira Secção)

9 de Dezembro de 2008 (*)

«Função pública – Funcionários – Assédio moral – Dever de assistência que incumbe à administração – Indeferimento do pedido de assistência – Dever de solicitude que incumbe à administração – Avaliação – Exercício de avaliação relativo ao ano de 2003 – Relatório de evolução de carreira»

No processo F‑52/05,

que tem por objecto um recurso nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA,

Q, antiga funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representada por S. Rodrigues e Y. Minatchy, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Joris, na qualidade de agente, inicialmente assistido por J. A. Delcorde, advogado, e depois por D. Waelbroeck, advogado,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção),

composto por: H. Kreppel (relator), presidente, H. Tagaras e S. Gervasoni, juízes,

secretário: S. Boni, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 19 de Junho de 2007,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 4 de Julho de 2005, a recorrente pede, essencialmente, em primeiro lugar, a anulação da decisão pela qual a Comissão das Comunidades Europeias indeferiu tacitamente o seu pedido de assistência, em segundo lugar, a anulação dos seus relatórios de evolução de carreira elaborados relativamente aos períodos de 1 de Janeiro a 31 de Outubro de 2003 e de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 2003, respectivamente (a seguir «REC 2003», e em terceiro lugar a condenação da Comissão a pagar‑lhe uma indemnização.

 Quadro jurídico

2        O artigo 12.°‑A do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, na versão resultante do Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1), que entrou em vigor em 1 de Maio de 2004 (a seguir «Estatuto»), prevê:

«1. Os funcionários abster‑se‑ão de qualquer forma de assédio moral ou sexual.

2. Um funcionário vítima de assédio moral ou sexual não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição. Um funcionário que tenha apresentado provas de assédio moral ou sexual não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição, desde que tenha agido de boa‑fé.

3. Por ‘assédio moral’, entende‑se qualquer conduta abusiva que ocorra durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático e envolva comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros actos intencionais susceptíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa.

4. Por ‘assédio sexual’, entende‑se um comportamento com conotação sexual não desejado pela pessoa a que é dirigido e que tem por objectivo ou efeito ofender essa pessoa ou criar um ambiente de intimidação, hostil, ofensivo ou perturbador. O assédio sexual será tratado como uma discriminação com base no sexo».

3        Nos termos do artigo 24.° do Estatuto:

«As Comunidades prestam assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções.

Reparam solidariamente os prejuízos sofridos, em consequência de tais factos, pelo funcionário, na medida em que este não esteja, intencionalmente ou por negligência grave, na origem dos referidos prejuízos e não tenha podido obter reparação dos responsáveis.»

4        Em 22 de Outubro de 2003, a Comissão tomou conhecimento da comunicação de N. Kinnock, membro da Comissão, relativa à «Política em matéria de assédio moral» (a seguir « comunicação de 2003 sobre o assédio moral»).

5        O ponto 4.1.1, alínea i), da comunicação de 2003 sobre o assédio moral, sob a epígrafe «Medidas de urgência», dispõe:

«À mínima suspeita de assédio moral, podem ser tidas em consideração medidas de afastamento. Estas medidas têm em vista separar as partes em presença e não devem ser confundidas com a política de mobilidade. […] No que se refere a medidas provisórias, este afastamento não dependerá da existência de um lugar vago.

Estas medidas de afastamento que devem ter em conta as situações específicas podem ser imediatas e, se necessárias, definitivas. Têm como objectivo permitir à presumível vítima reconstruir‑se ajudando‑a a distanciar‑se.»

6        Em 26 de Abril de 2006, a Comissão adoptou uma decisão relativa à política em matéria de protecção da dignidade da pessoa e de luta contra o assédio moral e o assédio sexual na Comissão (a seguir «decisão de 2006 sobre o assédio moral e o assédio sexual»). Esta decisão, que anulou e substituiu a comunicação de 2003 sobre o assédio moral, prevê nomeadamente no seu ponto 2.5:

«[E]m conformidade com o Estatuto só há assédio moral na medida em que se considerar que o comportamento do alegado assediante apresenta um carácter abusivo, intencional, repetitivo, duradouro ou sistemático e tenha, por exemplo, como fim desacreditar ou rebaixar a pessoa em causa. Estes critérios são cumulativos. […]»

7        Nos termos do artigo 43.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, na versão em vigor até 30 de Abril de 2004 (a seguir «antigo Estatuto»):

«A competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada funcionário […] são objecto de um relatório periódico elaborado, pelo menos, de dois em dois anos, segundo as regras estabelecidas por cada instituição […]».

8        Em 3 de Março de 2004, a Comissão adoptou uma decisão relativa às disposições gerais de execução do artigo 43.° do antigo Estatuto (a seguir «DGE»).

9        O artigo 1.°, n.os 1 e 2, das DGE dispõe:

«1. Em conformidade com o artigo 43.° do [antigo] Estatuto […], é organizado no início de cada ano um exercício de avaliação. O período de referência para a avaliação decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano anterior.

Para este efeito é elaborado um relatório anual, denominado relatório de evolução de carreira, relativo a cada funcionário na acepção do artigo [1.°] do Estatuto […], que tenha estado numa situação de actividade ou de destacamento no interesse do serviço, durante pelo menos um mês ininterrupto durante o período de referência. […]

2. O exercício de avaliação tem nomeadamente como objectivo avaliar o rendimento, a competência e a conduta no serviço do titular do lugar. Será atribuída uma nota de mérito com base nas apreciações relativas a cada um destes três pontos, conforme vem indicado no modelo de relatório constante do anexo II.»

10      Os intervenientes no procedimento de avaliação são, em primeiro lugar, o avaliador, que é, regra geral, o chefe de unidade, na qualidade de superior hierárquico directo do funcionário avaliado (artigo 2.°, n.° 2, e artigo 3.°, n.os 1 e 3 das DGE), em segundo lugar, o homologador, que é, regra geral, o director, na qualidade de superior hierárquico directo do avaliador (artigo 2.°, n.° 3, e artigo 3.°, n.° 1, das DGE) e, em terceiro lugar, o avaliador de recurso, que é, regra geral, o director‑geral, na qualidade de superior hierárquico directo do homologador (artigo 2.°, n.° 4, e artigo 3.°, n.° 1, das DGE).

11      O artigo 4.°, n.° 1, das DGE prevê que, para além do relatório anual, deve ser elaborado um relatório intermédio, em especial quando a natureza das tarefas do titular do lugar evolua de maneira significativa no decurso do período de referência.

12      Quanto à tramitação concreta do procedimento de avaliação, que se aplica tanto ao relatório anual como ao relatório intermédio, o artigo 8.°, n.° 4, das DGE dispõe que, no prazo de oito dias úteis a contar do pedido do avaliador, o titular do lugar elabora uma auto‑avaliação, que é integrada no relatório de evolução de carreira (a seguir «REC»). O mais tardar dez dias úteis após a apresentação da auto‑avaliação pelo titular do lugar, o avaliador terá com este um diálogo formal que, nos termos do artigo 8.°, n.° 5, quarto parágrafo, das DGE, incide sobre três elementos: a avaliação do titular do lugar durante o período de referência, a fixação dos objectivos para o ano que se segue ao período de referência e a definição de um plano de formação. Na sequência da reunião entre o funcionário e o avaliador, é elaborado o REC pelo avaliador e pelo homologador. Em caso de não aceitação do REC pelo titular do lugar será realizado um diálogo entre este o homologador, o qual tem então a faculdade de alterar ou confirmar o REC. O funcionário avaliado pode novamente não aceitar o REC alterado ou confirmado, o que tem como efeito recorrer ao comité paritário de avaliação previsto no artigo 9.° das DGE (a seguir «CPA»), cuja função consiste em verificar se o REC foi elaborado equitativamente, objectivamente, isto é, na medida do possível com base em elementos de facto, e em conformidade com as DGE e o guia de avaliação. O CPA emitirá um parecer fundamentado com base no qual o avaliador de recurso altera ou confirma o REC. Se o avaliador de recurso se afastar das recomendações constantes deste parecer, está obrigado a fundamentar a sua decisão.

13      Segundo o modelo de relatório constante do anexo II das DGE, está prevista, relativamente a cada uma das rubricas de avaliação, a atribuição de uma nota assim como de uma apreciação correspondente. No que se refere à nota, o número máximo de pontos é de 10 para a rubrica 6.1 «Rendimento», de 6 para a rubrica 6.2 «Aptidão (competência)» e de 4 para a rubrica 6.3 «Conduta no serviço». Quanto à apreciação vai de «insuficiente» a «muito bom», ou mesmo «excepcional» relativamente às rubricas 6.1 «Rendimento» e 6.2 «Aptidão (competência)» sendo as apreciações intermédias, por ordem crescente, «deficiente», «suficiente» e «bom».

14      Em Julho de 2002, a Comissão deu a conhecer ao seu pessoal, através da intranet, um documento intitulado «Sistema de avaliação do pessoal centrado na evolução de carreira – Guia» (a seguir «guia de avaliação»). Este define com precisão as regras de elaboração dos REC.

15      O ponto 6.2 «Avaliação das prestações» do guia de avaliação prevê, nomeadamente no que respeita à avaliação do rendimento:

«Os objectivos são normalmente alterados no decurso do ano para ter em conta qualquer alteração, mas está excluído que o titular [do] lugar possa ser penalizado se não tiver podido atingir os seus objectivos devido a factores externos. Neste tipo de situação deve colocar‑se a tónica no que o interessado tinha realmente possibilidade de fazer e na forma como geriu a situação. Os mesmos princípios aplicam‑se se o avaliado tiver de se ausentar durante o ano. Por exemplo, se estiver doente ou em caso de licença de maternidade ou de obrigações externas como convocações para jurado […]»

16      O artigo 57.°, primeiro parágrafo, do Estatuto prevê que o funcionário tem direito, em cada ano civil, a férias anuais de 24 dias úteis, no mínimo, e 30 dias úteis, no máximo.

17      Nos termos do artigo 59.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Estatuto, o funcionário que prove estar impedido de exercer as suas funções em consequência de doença ou acidente tem o direito de faltar justificadamente por doença.

 Factos na origem do litígio

A –  Anos de 2000, 2001 e 2002

18      A recorrente, anteriormente juíza administrativa na Suécia, foi nomeada com a idade de 47 anos, com efeitos a partir de 16 de Julho de 2000, funcionária estagiária de grau A 5 e afectada à Unidade B 2 «Função pública europeia; estatuto e disciplina» (a seguir «Unidade B 2»), dependente da Direcção B «Direitos e obrigações; política e acções sociais» (a seguir «Direcção B») da Direcção‑Geral (DG) «Pessoal e Administração» da Comissão.

19      Em 16 de Março de 2001, foi elaborado um relatório de fim de estágio relativo ao período de 16 de Julho de 2000 a 15 de Abril de 2001 (a seguir «primeiro relatório de fim de estágio») pelo director da Direcção B, após consulta do chefe da Unidade B 2. O director da Direcção B anotou no relatório que a recorrente «não [tinha] podido efectuar, em prazos razoáveis e, num caso, de forma nenhuma, certas tarefas importantes que lhe [tinham] sido confiadas» e que se tinham verificado «algumas dificuldades nas relações no serviço». Referia igualmente uma «falta de familiaridade com o sistema administrativo e hierárquico em vigor na Comissão». Finalmente propunha, em conclusão do relatório, o prolongamento do estágio da recorrente «com afectação a outro serviço».

20      Em 22 de Março de 2001, a recorrente formulou observações em relação ao primeiro relatório de fim de estágio. Recordava em particular a importância e a qualidade do trabalho que tinha realizado durante o período do seu estágio e precisava que em momento algum tinha sido objecto da mínima censura relativamente às suas prestações. Pedia então que o seu primeiro relatório de fim de estágio «seja revisto quanto aos pontos negativos», declarando‑se além disso disposta a «depor [ela própria] perante o comité dos relatórios e/ou a chamar outras testemunhas se tal [fosse] julgado necessário».

21      O primeiro relatório de fim de estágio, assim como as observações da recorrente, foram transmitidos à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») que as submeteu em 27 de Março de 2001 ao presidente do comité dos relatórios.

22      O presidente do comité dos relatórios, por nota desse mesmo dia 27 de Março de 2001, transmitiu o primeiro relatório de fim de estágio e as observações da recorrente aos outros membros do comité dos relatórios e propôs‑lhes a aprovação, por escrito, do projecto de parecer junto à sua nota antes da data limite de 6 de Abril de 2001.

23      Como os membros do comité dos relatórios não enviaram ao secretariado do comité dos relatórios, antes da data limite de 6 de Abril de 2001, quaisquer comentários sobre o projecto de parecer do presidente do comité, a AIPN, por decisão de 9 de Abril de 2001, prolongou o estágio da recorrente pelo período de 16 de Abril a 15 de Outubro de 2001 (a seguir «decisão de prolongamento do estágio»).

24      A recorrente foi afectada, a partir de 16 de Abril de 2001, à Unidade B 4 «Remunerações e liquidação dos direitos» da DG «Pessoal e Administração» e depois, a partir de 21 de Maio de 2001, à Unidade 001, que seguidamente passou a ser a Unidade 03 «Diálogo social» (a seguir «Unidade ‘Diálogo social’»), dependente também da Direcção B da DG «Pessoal e Administração».

25      Em 21 de Maio de 2001, a recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra o primeiro relatório de fim de estágio e a decisão de prolongamento do estágio.

26      Por decisão de 20 de Setembro de 2001, a AIPN indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente em 21 de Maio de 2001. Todavia, nesta decisão, a AIPN admitia que o comité dos relatórios «[tinha] sido informado por erro que a [recorrente] tinha aceite o prolongamento do estágio noutra unidade» e precisava que este erro «resulta[va] do facto de a [recorrente] ter proposto a sua reafectação à [Unidade B 4] no âmbito do prolongamento do estágio anunciado, embora não pudesse concordar com o prolongamento do estágio em si mesmo». Não foi posteriormente interposto pela interessada qualquer recurso do primeiro relatório de estágio e da decisão de prolongamento do estágio para os órgãos jurisdicionais comunitários.

27      Em 25 de Setembro de 2001, foi elaborado um relatório de fim de estágio relativo ao período de 16 de Abril a 15 de Outubro de 2001 (a seguir «segundo relatório de fim de estágio») pelo director da Direcção B após consulta do chefe da Unidade «Diálogo social». Este propunha a titularização da recorrente.

28      Por decisão de 24 de Outubro de 2001, a AIPN titularizou a recorrente, com efeitos a partir de 16 de Outubro de 2001.

29      Embora, desde o fim do ano de 2001, a recorrente tivesse manifestado o seu desejo de deixar a DG «Pessoal e Administração» para trabalhar noutra Direcção‑Geral, a interessada foi afectada a partir de 1 de Fevereiro de 2002 à Unidade A 2 «Política de recrutamento», que passou a ser a Unidade A 4 «Política de recrutamento (pré‑EPSO)», da DG «Pessoal e Administração».

B –  Ano de 2003

30      A partir de 1 de Janeiro de 2003, a recorrente ficou afectada à Unidade 01 «Relações com as instituições, ABM e Gestão dos Documentos» (a seguir «Unidade 01») que depois passou a ser a Unidade D 2 (a seguir «Unidade D 2»), dependente da Direcção D «Recursos», da DG «Pessoal e Administração».

31      Durante o ano de 2003, a recorrente esteve de licença por doença de 5 a 28 de Fevereiro e de 10 a 14 de Março, em actividade a meio tempo por razões médicas de 17 de Março a 28 de Abril, de licença por doença de 30 de Junho a 4 de Julho e de 1 de Setembro a 14 de Novembro, e de novo em actividade a meio tempo por razões médicas de 17 de Novembro a 19 de Dezembro.

32      Apesar da sua afectação, a partir de 1 de Janeiro de 2003, à Unidade 01, a recorrente conservou até Junho de 2003 o gabinete que ocupava quando estava afectada à Unidade A 4, concretamente um gabinete no 2.° andar do edifício da Comissão situado no n.° 34 da rue Montoyer em Bruxelas (a seguir «edifício Montoyer 34»), ao passo que os gabinetes do resto da Unidade 01 estavam repartidos pelos 7.° a 10.° andares do edifício da Comissão situado no n.° 11 da rue de la Science em Bruxelas (a seguir «edifício Science 11»).

33      Em Junho de 2003 e até ao Verão de 2004, foi atribuído à recorrente um gabinete numa mezzanine situada entre o rés‑do‑chão e o primeiro andar do edifício Science 11.

34      Em 10 de Junho de 2003, foi efectuada a descrição do posto de trabalho da recorrente, que lhe foi comunicada.

35      Em 3 de Julho de 2003, o chefe adjunto da Unidade D 2 enviou à recorrente um e‑mail com o seguinte texto:

«Discuti com a Unidade [D 3 ‘Recursos humanos e financeiros ADMIN; IAS, Célula Gabinetes’ da DG ‘Pessoal e Administração’] o problema dos gabinetes. Começaram a discutir uma solução que corresponde ao nosso pedido, ou seja, o reagrupamento da Unidade D 2 em dois andares. Como esta discussão ocorre no meio de muitas outras mudanças, ainda não há solução imediata, mas temos boas possibilidades. Creio que obteremos o que pretendemos ter.

A fim de resolver imediatamente a questão do seu gabinete, [a Unidade] D 3 propôs que fosse temporariamente para o 7.° andar do [edifício Science 11], ao lado de […] e junta com […] num gabinete grande (actualmente o gabinete dos arquivos).

Poderia comunicar‑me se aceita esta proposta?»

36      Em 7 de Julho de 2003, a recorrente respondeu ao chefe adjunto da Unidade D 2, enviando‑lhe um e‑mail contendo a seguinte passagem:

«No que se refere à questão do gabinete, honestamente, não sei. Vou de férias a 18 de Julho e estarei de regresso a 18 de Agosto. Talvez devêssemos aguardar para ver se pode ser encontrada uma solução permanente no mês de Agosto?»

37      Em 11 de Setembro de 2003, o chefe adjunto da Unidade D 2 escreveu ao agente incumbido, na Unidade D 3 «Recursos humanos e financeiros ADMIN; IAS; Célula Gabinetes» da DG «Pessoal e Administração» de gerir os bens inventariados (a seguir «agente gestionário dos bens inventariados») o seguinte e‑mail:

«Recorda‑se das discussões que tivemos no que se refere à [necessidade de encontrar] um gabinete adequado para [a recorrente], discussões que deviam, segundo o nosso acordo, prosseguir após as férias de Verão. Não parece ser viável de imediato uma solução a longo prazo [que consiste em reagrupar] toda a Unidade D 2 nos 9.° e 10.° andares do [edifício Science 11]. Peço‑lhe, portanto, que ponha à disposição da nossa unidade um gabinete adaptado à [recorrente] e tão próximo quanto possível dos 9.° e 10.° andares do [edifício Science 11].

O assunto reveste uma certa urgência, na medida em que a inadequação do actual gabinete [da recorrente] situado no rés‑do‑chão [do edifício Science 11] parece afectar seriamente o rendimento [da interessada] e reclama uma solução imediata.

Fico a aguardar a sua resposta.»

38      Dado que o agente gestionário dos bens inventariados estava de férias quando do envio do e‑mail citado no número anterior, o chefe adjunto da Unidade D 2, em 30 de Setembro de 2003, chamou de novo a atenção daquele para o problema do gabinete da recorrente.

C –  Ano de 2004

39      Em 2 de Fevereiro de 2004, a recorrente apresentou um pedido de férias anuais para o período de 1 a 5 de Março de 2004. Este pedido foi deferido em 3 de Fevereiro de 2004.

40      Por carta de 29 de Abril, que deu entrada na Unidade «Recursos» da DG «Pessoal e Administração» em 3 de Maio seguinte, a recorrente dirigiu à Comissão um «[p]edido de assistência nos termos do artigo 24.° do Estatuto […] que valia igualmente como pedido nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto – assédio moral» (a seguir «pedido de assistência»). A recorrente queixava‑se de vários factos que qualificava de assédio moral e requeria a abertura de um inquérito administrativo por uma «instância neutral» alheia à DG «Pessoal e Administração». Finalmente, reclamava uma indemnização no montante de 100 000 euros, pelos prejuízos que teria sofrido devido ao alegado assédio moral (a seguir «pedido de indemnização»).

41      Na sequência da apresentação pela recorrente de um atestado médico respeitante ao período de 16 de Abril a 11 de Junho de 2004, a administração submeteu a recorrente a um exame médico efectuado pelo médico assistente da instituição, o qual, num parecer de 7 de Maio de 2004, considerou que esta estava «apta para o trabalho a 100% a partir de 10 [de Maio] de 2004» mas que «era aconselhável para a saúde [da recorrente] uma mudança de lugar».

42      Por carta de sexta‑feira 7 de Maio de 2004, a recorrente reiterou o seu pedido de assistência, tal como o tinha anteriormente formulado na carta de 29 de Abril de 2004. Solicitava além disso, invocando o parecer médico mencionado no número anterior, a adopção de «medidas preventivas e imediatas, tais como a [sua] reafectação ou a [sua] mutação provisória» noutra direcção‑geral que não fosse a DG «Pessoal e Administração» a fim de poder proteger‑se do «comportamento abusivo» dos seus superiores hierárquicos. Finalmente, a recorrente pedia igualmente a reparação das consequências materiais do comportamento censurado à sua hierarquia.

43      Nesse mesmo dia 7 de Maio de 2004, às 14 h 53, a recorrente enviou ao novo chefe da Unidade D 2, o qual tinha entrado em funções em 16 de Fevereiro de 2004, um e‑mail contendo as passagens seguintes:

«Tent[ei] introduzir no […] ‘Sic Congés’ [sistema informático destinado a facilitar a gestão administrativa das férias] um pedido de férias anuais de 10 de Maio a 30 de Junho de 2004 sem êxito (segundo […] ‘Sic Congés’ estou já de licença por doença).

[…]

Enquanto aguardo medidas provisórias sinto‑me obrigada (pela minha saúde assim como pela minha segurança) a afastar‑me do meu ambiente de trabalho. É portanto esta a razão pela qual peço férias anuais.

Por não […] ter podido introduzir o pedido de férias anuais [no ‘Sic Congés’], solicito que tenha a gentileza de me comunicar por [e‑mail] o mais rapidamente possível e o mais tardar até às 16 [horas] desta tarde, [se] aceita o meu pedido de férias anuais de 10 de Maio a 30 de Junho de 2004.»

44      Nesse mesmo dia 7 de Maio de 2004, pelas 16 horas, a recorrente teve uma reunião com o chefe da Unidade D 2 sobre o seu pedido de férias anuais. Segundo a recorrente, este exprimiu o seu acordo para que ela entrasse em férias anuais a partir de 10 de Maio.

45      Ainda nesse mesmo dia 7 de Maio de 2004, às 18 h 01, o chefe da Unidade D 2 enviou à recorrente um e‑mail em parte redigido da forma seguinte:

«Dado que devem ser resolvidas rapidamente certas questões que lhe dizem respeito, solicito‑lhe – no interesse do serviço e na medida em que as suas férias anuais ainda não tiveram início – o favor de comparecer no meu gabinete segunda‑feira de manhã.

A questão das suas férias será também abordada nessa altura.»

46      Ainda em 7 de Maio de 2004, às 18 h 24, a recorrente respondeu ao chefe da Unidade D 2 através do seguinte e‑mail:

«Reporto‑me à nossa reunião no seu gabinete hoje às 16 [horas] em que me garantiu não existir qualquer problema quanto ao meu pedido de férias anuais a partir de segunda‑feira […] 10 de Maio, podendo eu passar o fim de semana tranquila e não voltar na segunda‑feira. Havia unicamente o problema [do ‘Sic Congés’] e das assinaturas […]. Agora já reservei um bilhete de avião para ir para a Suécia um pouco mais tarde.

[O] [d]outor […] prometeu‑me encontrar outra solução se o meu pedido de férias anuais não fosse aceite esta tarde. Como me preveniu da alteração da sua decisão esta noite, [o] [d]outor […] já não está contactável. Assim, dirigir‑me‑ei directamente ao [s]erviço [m]édico segunda‑feira de manhã para tentar ver [o] [d]outor […] ou outro médico.»

47      Em 10 de Maio de 2004, em resposta ao e‑mail referido no número anterior, o chefe da Unidade D 2 enviou à recorrente um e‑mail assim redigido em parte:

«Pretendo simplesmente confirmar‑lhe que [o director da Direcção D] deseja encontrá‑la durante o dia para discutir consigo, nomeadamente, a sua potencial mutação, conforme o serviço médico recomendou [na sexta‑feira 7 de Maio de 2004] no seu parecer, e para dar seguimento às outras diligências anteriormente efectuadas no seu interesse.»

48      Nesse mesmo dia 10 de Maio de 2004, a recorrente encontrou‑se com o director da Direcção D. Segundo a recorrente, terá sido combinado nessa reunião que podia partir de férias anuais em 19 de Maio de 2004 por três semanas.

49      Em 11 de Maio de 2004, a recorrente enviou à assistente do director da Direcção D um e‑mail no qual pedia que fosse confirmada o mais rapidamente possível a aprovação pela direcção das férias anuais que ela pretendia gozar de 19 de Maio a 8 de Junho de 2004, precisando quanto a este ponto que o título de transporte que tinha reservado para o período correspondente devia ser pago o mais tardar no dia seguinte, ou seja, 12 de Maio de 2004.

50      Em resposta ao e‑mail da recorrente de 11 de Maio de 2004, a assistente do director da Direcção D enviou‑lhe no mesmo dia vários e‑mails, nos quais referia que convinha, antes que fosse autorizada a partir de férias, que se encontrasse com o chefe da Unidade D 2 a fim de poder ter lugar o diálogo formal previsto no artigo 8.°, n.° 5, das DGE e de o director da Direcção D e o chefe da Unidade D 2 terem a possibilidade de elaborar o REC da interessada relativo ao período de 1 de Janeiro a 31 de Outubro de 2003 (a seguir «REC Janeiro‑Outubro 2003»). Além disso, num e‑mail enviado em 12 de Maio de 2004 à recorrente, a assistente do director da Direcção D acrescentava que este último não podia dar à interessada qualquer garantia quanto à aceitação do seu pedido de férias anuais, na medida em que esta aceitação estava sujeita ao cumprimento de diligências que dependiam de várias pessoas, entre as quais a própria recorrente.

51      Na sequência desta resposta, a recorrente, por e‑mail de 12 de Maio de 2004, comunicou à assistente do director da Direcção D que renunciava às férias anuais que tinha requerido para o período de 19 de Maio a 8 de Junho de 2004 e que então pedia para gozar as férias anuais de 7 de Junho a 23 de Julho de 2004.

52      Em 13 de Maio de 2004, o pedido de férias anuais para o período de 7 de Junho a 23 de Julho de 2004 foi formalmente introduzido no «Sic Congés» e aceite em 19 de Maio seguinte. Todavia, considerando que só tinha sido informada desta aceitação em 24 de Maio de 2004, ou seja, tardiamente, a recorrente retirou o seu pedido de férias anuais.

53      Também em 13 de Maio de 2004, o director da Direcção D comunicou o curriculum vitae da recorrente a cinco direcções‑gerais (DG «Energia e Transportes», OLAF, DG «Justiça e Assuntos Internos», DG «Saúde e protecção dos consumidores» e DG «Concorrência»). Na carta que acompanhava o curriculum vitae, endereçada a cada uma das direcções‑gerais acima mencionadas, o director da Direcção D esclarecia que a recorrente tinha manifestado interesse pelas matérias abrangidas pelo âmbito da competência da respectiva direcção‑geral e que a DG «Pessoal e Administração» tinha dado o seu acordo para que a interessada pudesse ser reafectada a qualquer delas.

54      Em 18 de Maio de 2004, o médico psiquiatra a quem o serviço médico tinha confiado a tarefa de proceder a um exame pericial psiquiátrico da recorrente sublinhou, no seu parecer, que «[d]ado que o problema é de ordem social (um conflito no seio da sua [i]nstituição), a solução deve portanto ser encontrada a nível social (uma reinserção noutra [d]irecção‑[g]eral)».

55      Em 24 de Maio de 2004, a recorrente reiterou o seu pedido de «mutação imediata, permanente ou provisória, para uma [direcção‑geral] que não t[ivesse] nada a ver com a DG [‘Pessoal e Administração’] ou com [o director‑geral da referida direcção‑geral]» explicando que o «assédio moral [de que era vítima] não [tinha] manifestamente cessado».

56      Em 7 de Julho 2004, foi passado à recorrente um atestado médico relativo ao período de 8 de Junho a 2 de Julho de 2004.

57      Em 8 de Junho de 2004, a recorrente enviou ao chefe da Unidade D 2 um e‑mail pelo qual o informava que estava «incapacitada para trabalhar na [s]ua função actual» entre 8 de Junho e 2 de Julho de 2004. Precisava que acabara de introduzir no «Sic Congés» um pedido de férias anuais para o período de 5 de Julho a 13 de Agosto de 2004.

58      Em 9 de Junho de 2004, o director da Direcção D enviou à recorrente o seguinte e‑mail:

«Lamento a sua doença. Tentei contactá‑la no seu domicílio, dado que 8 de Junho era o dia previsto para o nosso encontro e eu queria discutir consigo o que fazer a partir de agora.

Apresentou um pedido de revisão do seu [REC Janeiro‑Outubro 2003] e é conveniente que esta tarefa seja cumprida assim que possível e, de qualquer modo, antes da sua partida para férias anuais. A finalização do procedimento de avaliação afecta toda a DG [‘Pessoal e Administração’], pois se este não for levado até ao fim não obteremos qualquer ponto de prioridade e, assim, as perspectivas de promoção de todo o pessoal ficarão comprometidas.

Pode talvez marcar um outro encontro com a minha secretária […]»

59      Por carta de 11 de Junho de 2004, o director do Serviço de Averiguação e Disciplina (a seguir «IDOC») referiu ao secretário‑geral da Comissão que os factos alegados pela recorrente no seu pedido de assistência lhe pareciam suficientemente sérios para justificar a abertura de um inquérito administrativo, «quer para demonstrar a existência de responsabilidades individuais, quer para lavar a honra de funcionários injustamente postos em causa». O director do IDOC acrescentava que, tendo em conta que a recorrente punha em causa toda a hierarquia da DG «Pessoal e Administração», incluindo o seu director‑geral, parecia‑lhe oportuno que o secretário‑geral da Comissão exercesse as funções de AIPN no quadro do inquérito administrativo e que uma pessoa externa à DG «Pessoal e Administração» fosse designada como «conselheiro auditor» para conduzir este inquérito.

60      Em 14 de Junho de 2004, o pedido de férias para o período de 5 de Julho a 13 de Agosto de 2004 foi formalmente indeferido pelo chefe da Unidade D 2.

61      Em 18 de Junho de 2004, o serviço médico entendeu que a recorrente «[devia ser] considerada em situação de ausência justificada até 16 de Julho inclusive».

62      Em 21 de Junho de 2004, a recorrente introduziu no «Sic Congés» um pedido de férias anuais para o período de 19 de Julho a 27 de Agosto de 2004.

63      A partir do Verão de 2004, foi atribuído à recorrente um gabinete no oitavo andar do edifício Science 11.

64      Em 1 de Julho de 2004, o secretário‑geral da Comissão informou o director do IDOC que aceitava exercer as funções de AIPN no quadro do inquérito administrativo previsto e precisava o nome do conselheiro auditor que tinha escolhido para conduzir este inquérito.

65      Neste mesmo dia 1 de Julho de 2004, a recorrente com fundamento em que tinha sido informada de que o seu pedido de férias anuais para o período de 19 de Julho a 27 de Agosto de 2004 não ia ser aceite, enviou um e‑mail a um agente da Unidade B 2 queixando‑se de que «[os seus] pedidos de férias anuais [eram] sempre recusados ou, pelo menos, não assinados num prazo razoável» e pedindo‑lhe «que [a] ajudasse para que [ela] pudesse partir de férias [durante o Verão de 2004]».

66      Em 5 de Julho de 2004, a recorrente apresentou um atestado médico abrangendo o período de 17 de Julho a 27 de Agosto de 2004. Este atestado não foi contestado pela administração.

67      Em 2 de Agosto de 2004, a Comissão aceitou o pedido de férias anuais para o período de 19 de Julho a 27 de Agosto de 2004. Este pedido foi «anulado» em 3 de Setembro de 2004, dado que a interessada estivera de licença por doença entre 17 de Julho e 27 de Agosto de 2004.

68      Em 1 de Setembro de 2004, a recorrente apresentou um atestado médico abrangendo o período de 28 de Agosto a 25 de Setembro de 2004.

69      Em 6 de Setembro de 2004, o exame médico a que a recorrente fora submetida na sequência da apresentação do atestado médico abrangendo o período de 28 de Agosto a 25 de Setembro de 2004 concluiu que a interessada estava «apta [a] 100% para o trabalho nesse dia» mas reiterou todavia a observação formulada em 18 de Maio de 2004 pelo médico psiquiatra que então examinara a recorrente, segundo a qual «uma mudança de lugar [era] aconselhável para a saúde da [recorrente].»

70      Em 7 de Setembro de 2004, a recorrente, considerando que as conclusões do exame médico de 6 de Setembro de 2004 eram injustificadas do ponto de vista médico, apresentou à Comissão um pedido de submissão da questão a um médico independente, para parecer, em aplicação do artigo 59.°, n.° 1, quinto parágrafo, do Estatuto.

71      Por nota de 8 de Setembro de 2004, o conselheiro auditor designado pelo secretário‑geral da Comissão no quadro do inquérito administrativo solicitado pela recorrente recebeu instruções deste para «determinar a realidade das alegações formuladas respeitantes nomeadamente ao comportamento do ou dos funcionários cujos nomes são citados no processo e assim permitir apreciar a realidade da situação e as consequências que, eventualmente, convir[ia] daí tirar».

72      Em 15 de Setembro de 2004, o serviço médico informou o chefe da Unidade «Recursos humanos – ADMIN, Reformas internas» que «[tinha] sido designado um perito de comum acordo com o [médico assistente da recorrente] para arbitramento».

73      Em conclusão do seu relatório do exame médico‑psicológico de 6 de Outubro de 2004, o médico independente escolhido na sequência do pedido de arbitramento formulado pela recorrente (a seguir «médico independente») declarou que «a interessada [estava] apta para voltar ao trabalho mas noutra [direcção‑geral]» e precisou que «colocar novamente a interessada no seu lugar anterior só [podia] reavivar a situação de assédio moral e destabilizar a interessada».

74      Por nota de 14 de Outubro de 2004, o director da Direcção C «Política social, pessoal Luxemburgo, saúde, higiene» da DG «Pessoal e Administração» (a seguir «Direcção C») comunicou ao director da Direcção D as conclusões do médico independente e recomendou‑lhe «que procedesse a uma reafectação [da recorrente] fora da [referida direcção‑geral] o mais rapidamente possível a fim de [a interessada] poder retomar as suas funções».

75      Por nota de 5 de Novembro de 2004 e fazendo referência aos pedidos de assistência apresentados pela recorrente, o chefe da Unidade «Recursos» da DG «Pessoal e Administração» informou a interessada que o secretário‑geral da Comissão tinha aberto um inquérito confiado a um «conselheiro auditor externo à DG [‘Pessoal e Administração’]» e que a AIPN se pronunciaria sobre o seu pedido de assistência com base no relatório do inquérito e em função do teor deste.

76      Por nota de 26 de Novembro de 2004 que deu entrada na Unidade «Recursos» em 30 de Novembro seguinte, a recorrente apresentou uma reclamação «contra as decisões tácitas de indeferimento dos [seus] pedidos de assistência e [de] protecção, [dos seus] pedidos de adopção de medidas preventivas e imediatas assim como [do seu] pedido de indemnização» (a seguir «reclamação de 26 de Novembro de 2004»).

77      Por decisão de 21 de Dezembro de 2004, a recorrente ficou afectada, a partir de 1 de Janeiro de 2005, à Unidade C 5 «Segurança e [h]igiene no [t]rabalho» (a seguir «Unidade C 5»), dependente da DG «Pessoal e Administração».

D –  Ano de 2005

78      Em 6 de Janeiro de 2005, a recorrente teve uma reunião com o chefe da Unidade C 5, na sequência da qual deixou definitivamente de se apresentar no seu local de trabalho.

79      Em 21 de Março de 2005, o relatório do inquérito administrativo elaborado pelo conselheiro auditor foi comunicado ao secretário‑geral da Comissão. Em conclusão do seu relatório, o conselheiro auditor formulou as seguintes observações:

«1. Nenhum dos episódios descritos no presente relatório revela por si só, por parte das pessoas postas em causa pela [recorrente], uma conduta abusiva que, intencionalmente, cause lesão à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica [da interessada].

Tivemos por vezes a sensação de que determinados actos ou determinados comportamentos visando [a recorrente] se situavam na fronteira do abuso ou, mais exactamente, adoptando a terminologia da versão inglesa do Estatuto, no limite do ‘improper behaviour’, em relação a esta última. Pensamos mesmo que, em certos casos este limite poderá ter sido ultrapassado. Não obstante nunca tivemos a sensação de que os comportamentos ou os actos em causa estivessem imbuídos de intencionalidade por parte do(s) seu(s) autor(es) no sentido de que teriam por desígnio causar lesão à personalidade, à dignidade e à integridade [da recorrente].

[…]

3. As interrogações que foram as nossas no decurso deste inquérito levam‑nos a compreender que [a recorrente] se sinta vítima de uma situação de assédio moral, o que explica que possa atribuir à sua hierarquia intenções que esta, em nosso entender, não possui. Apenas podemos lamentar, a este propósito, a falta de tacto de que [a interessada] foi vítima. As circunstâncias que rodearam o prolongamento do seu estágio, as condições da sua chegada à Unidade [D 2] ou o isolamento do seu gabinete contribuíram assim para alimentar uma relação conflituosa entre [a recorrente] e a sua hierarquia. Tendo em conta o facto de essa relação conflituosa durar desde há vários anos, não cremos que possa ser resolvida por um esforço de mútua compreensão. Só uma reafectação rápida da [interessada] fora da DG [‘Pessoal e Administração’] poderá oferecer‑lhe a possibilidade, que lhe incumbe aproveitar, de um reinício.»

80      Em 29 de Março de 2005, a AIPN indeferiu a reclamação de 26 de Novembro de 2004. Sublinhou que tinha «reagido aos diferentes pedidos da [recorrente] em função da natureza dos factos, de forma proporcionada à sua importância e aos elementos fornecidos, decidindo, em tempo útil, abrir um inquérito com vista à determinação dos factos, inquérito que [estava] em curso». Em conclusão, a AIPN precisou que «[n]o termo do inquérito em curso, os resultados do mesmo ser[iam] comunicados à [recorrente]» e que «[e]m função destes resultados [a AIPN] tomar[ia], se necessário, as medidas que se mostrassem justificadas à luz dos referidos resultados, com base no artigo 24.° do Estatuto».

81      Em 15 de Abril de 2005, a recorrente requereu a sua reforma por invalidez. No seu requerimento, referia que tinha sido «vítima de assédio moral na DG [‘Pessoal e Administração’] desde há vários anos» e que «esta situação [tivera] graves consequências para a [sua] saúde».

82      Em 13 de Junho de 2005, a AIPN submeteu à comissão de invalidez o caso da recorrente.

83      Por carta de 11 de Julho de 2005 enviada à Comissão, a recorrente, após ter remetido para o seu pedido de reforma por invalidez de 15 de Abril de 2005, indicou que «confirma[va] o [seu] pedido de reconhecimento das patologias contraídas em razão dos actos de assédio moral perpetrados em relação a [si] como doença profissional».

84      Na sua reunião de 26 de Julho de 2005, a comissão de invalidez concluiu que a recorrente estava «atingida por invalidez permanente […] e que, por esse motivo, [era] obrigada a suspender o seu serviço na Comissão». A comissão de invalidez precisou que não se pronunciava sobre a questão de saber se a invalidez resultava ou não de acidente ocorrido no exercício das suas funções ou de doença profissional.

85      Por decisão da Comissão de 23 de Agosto de 2005, a recorrente foi reformada por invalidez a partir de 31 de Agosto de 2005 e foi‑lhe concedido o benefício da pensão de invalidez fixada «em conformidade com o disposto no artigo 78.°, [terceiro] parágrafo, […] do Estatuto».

86      Por carta de 16 de Setembro de 2005 dirigida à recorrente, a AIPN indeferiu expressamente o pedido de assistência apresentado por aquela, considerando, com base nas conclusões do inquérito administrativo, que as alegações de assédio moral não tinham merecido acolhimento ou não tinham ficado provadas.

87      Por nota recebida por fax no serviço médico em 7 de Outubro de 2005, a comissão de invalidez considerou, «perante o carácter fixo da patologia que determinou a invalidez, que não [era] necessário qualquer exame médico de revisão».

88      Por requerimento apresentado em 17 de Outubro de 2005, a recorrente apresentou à Comissão um pedido com vista a ser reconhecida a origem profissional da «síndrome ansio‑depressiva» de que padecia. Este procedimento ainda estava em curso na data da audiência do presente processo.

E –  Factos relativos aos relatórios de evolução de carreira elaborados relativamente ao ano de 2003

89      Em 12 de Maio de 2004 teve lugar o diálogo formal previsto no artigo 8.°, n.° 5, das DGE entre a recorrente e o funcionário que exerceu as funções de chefe da Unidade D 2 até 31 de Outubro de 2003, para efeitos de elaboração do REC Janeiro‑Outubro 2003.

90      Em 18 de Maio de 2004, o chefe da Unidade D 2 até 31 de Outubro de 2003, na qualidade de avaliador da recorrente, elaborou o projecto do REC Janeiro‑Outubro 2003. Neste projecto era atribuída à interessada a nota global de 8/20, ou seja, 4/10 relativa ao rendimento, 3/6 relativa à competência e 1/4 relativa à conduta no serviço.

91      Após ter realçado, na rubrica 6.1 «Competência» do REC Janeiro‑Outubro 2003, as dificuldades que a recorrente manifestou para se familiarizar com o seu trabalho, dificuldades que em seu entender, eram devidas a uma «falta de motivação», o avaliador referiu que tinha, por nota de 3 de Setembro de 2003, informado a recorrente de que submeteria à Unidade «Recursos humanos – ADMIN, Reformas internas» assim como ao serviço médico a questão de saber se «o seu estado de saúde era susceptível de permitir, no futuro, um exercício normal do seu trabalho». O avaliador sublinhava igualmente que «não [havia] sido observada melhoria [do] rendimento [da recorrente] entre 3 de Setembro de 2003 e o fim do mês de Outubro [de 2003]».

92      Em 18 de Maio de 2004, o director da Direcção D, na qualidade de homologador, confirmou o projecto do REC Janeiro‑Outubro 2003.

93      Em 27 de Maio de 2004, a recorrente requereu a revisão do seu REC Janeiro‑Outubro 2003.

94      A reunião entre o homologador e a recorrente, prevista no artigo 8.°, n.° 10, das DGE, não teve lugar, em virtude, segundo o homologador, da «ausência prolongada da [recorrente]».

95      Em 14 de Julho de 2004, o homologador procedeu ao «encerramento administrativo» do REC Janeiro‑Outubro 2003. No dia seguinte, o chefe da Unidade «Recursos humanos – ADMIN, Reformas internas» confirmou o encerramento administrativo do relatório «relativamente aos comentários do avaliador e do homologador a fim de preservar a totalidade dos direitos da interessada».

96      Em 8 de Julho de 2004, o projecto do REC relativo ao período de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 2003 (a seguir «REC Novembro‑Dezembro 2003») foi elaborado pelo avaliador da recorrente, função que já não era assegurada pelo chefe da Unidade D 2 mas sim pelo director da Direcção D. Neste projecto, elaborado sem que a recorrente tenha previamente procedido à sua auto‑avaliação, foi‑lhe igualmente atribuída a nota global de 8/20, ou seja, 4/10 relativa ao rendimento, 3/6 relativa à competência e 1/4 relativa à conduta no serviço.

97      Na rubrica 6.1 «Rendimento» do REC Novembro‑Dezembro 2003, o avaliador referiu ter chegado à conclusão de «que não tinha havido qualquer resultado válido no decurso do período de referência e que não tinha sido atingido qualquer resultado, se bem que esses resultados tivessem estado ao alcance da [recorrente]». O avaliador acrescentava que, segundo o seu ponto de vista, tal era «o resultado de uma falta de motivação [da recorrente] assim como da sua conduta».

98      Em 13 de Julho de 2004, o projecto do REC Novembro‑Dezembro 2003 foi confirmado pelo homologador, função que era assegurada pelo director‑geral da DG «Pessoal e Administração». O homologador procedeu igualmente ao encerramento administrativo do mesmo REC.

99      Por carta de 21 de Setembro de 2004, o chefe da Unidade «Recursos humanos – ADMIN, reformas internas» informou a recorrente de que, no quadro do exercício de promoção de 2004, o director‑geral da DG «Pessoal e Administração» tinha decidido não lhe atribuir qualquer ponto de prioridade. Nessa carta vinha precisado que a nota global atribuída à recorrente no quadro do exercício de avaliação do ano de 2003 era de 8/20.

100    Em 20 de Novembro de 2004, a recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, na qual pedia a anulação do seu REC Janeiro‑Outubro 2003, assim como do seu REC Novembro‑Dezembro 2003.

101    Por decisão de 4 de Maio de 2005, de que a recorrente acusou a recepção em 7 de Junho de 2005, a AIPN indeferiu aquela reclamação.

 Tramitação processual e pedidos das partes

102    O presente recurso foi inicialmente registado, em 4 de Julho de 2005, na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância sob o n.° T‑252/05.

103    Por despacho de 15 de Dezembro de 2005, o Tribunal de Primeira Instância, em aplicação do artigo 3.°, n.° 3, da Decisão 2004/752/CE, Euratom, do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 333, p. 7) remeteu o presente processo para este Tribunal. O recurso foi registado na Secretaria deste último sob o n.° F‑52/05.

104    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

«–      declarar o presente recurso admissível;

–      na medida do necessário […] decretar a anulação da decisão de 29 de Março de 2005 pela qual a Comissão indeferiu a reclamação […] apresentada em 29 de Novembro de 2004 contra as decisões tácitas da Comissão que indeferiram o pedido […] de assistência […] ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto e a atribuição de uma indemnização, assim como [os] pedidos [de] adopção de medidas preventivas e imediatas de 7 de Maio de 2004 e de 24 de Maio de 2004;

–      […] decretar a anulação da decisão da Comissão de 4 de Maio de 2005 em resposta à reclamação da recorrente de 20 de Dezembro de 2004, assim como a anulação do relatório de evolução de carreira elaborado a seu respeito relativo ao período de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2003;

–      […] determinar a responsabilidade da Comunidade Europeia pela adopção das decisões [supramencionadas] e pela elaboração do REC da recorrente;

–      atribuir à recorrente uma indemnização pelos prejuízos sofridos, num montante de 250 000 euros;

–      condenar a [Comissão] na totalidade das despesas».

105    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–      negar provimento ao recurso;

–      decidir quanto às despesas nos termos legais.

106    Na sequência do acordo entre as partes relativo a uma tentativa de conciliação, o juiz relator convidou‑as para uma reunião informal, que teve lugar no Tribunal em 9 de Outubro de 2006. Em 17 de Outubro de 2006, o juiz relator comunicou às partes uma proposta de conciliação. Por carta de 24 de Outubro de 2006, esta proposta foi recusada pela Comissão.

107    Nos termos do artigo 64.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal da Função Pública, por força do artigo 3.°, n.° 4, da Decisão 2004/752, este Tribunal colocou questões às partes. Estas deram cumprimento ao pedido do Tribunal.

108    Por fax que deu entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 17 de Junho de 2007, a recorrente quantificou os seus danos patrimoniais no montante total de 781 906,43 euros, correspondente à diferença entre, por um lado, a remuneração e a pensão de que teria beneficiado se não tivesse sido reformada por invalidez e, por outro lado, a pensão de invalidez que recebe e a pensão que lhe será paga no futuro.

109    Por despacho de 26 de Setembro de 2007, o Tribunal indeferiu o pedido da Comissão com vista à supressão de frases que figuram nos anexos ao processo do inquérito administrativo.

 Questão de direito

A –  Observações liminares sobre o objecto do litígio

110    O objecto do recurso, tal como é formalmente apresentado pela recorrente, sugere as observações seguintes.

111    Em primeiro lugar, a recorrente requer formalmente, no seu segundo pedido, a anulação «da decisão de 29 de Março de 2005 pela qual a Comissão indeferiu a reclamação […] apresentada em 29 de Novembro de 2004 contra as decisões tácitas da Comissão que indeferiram o pedido […] de assistência […] ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto e a atribuição de uma indemnização, assim como [os] pedidos [de] adopção de medidas preventivas e imediatas de 7 de Maio de 2004 e de 24 de Maio de 2004». Assim, segundo a interessada, terão havido três decisões tácitas distintas, uma primeira que indeferiu o pedido de assistência formulado na nota de 29 de Abril de 2004, uma segunda que indeferiu o pedido de indemnização igualmente contido na mesma nota, e uma terceira que indeferiu o pedido de transferência para fora da DG «Pessoal e Administração» formulado nas cartas de 7 e 24 de Maio de 2004.

112    Neste contexto, é facto assente que, por nota de 29 de Abril de 2004 que deu entrada na Unidade «Recursos» em 3 de Maio seguinte, a recorrente dirigiu à Comissão um «[p]edido de assistência ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto […] que valia igualmente como pedido nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto – assédio moral». A recorrente queixava‑se de vários factos que qualificava de assédio moral e requeria a abertura de um inquérito administrativo por uma «instância neutral» alheia à DG «Pessoal e Administração». A recorrente pedia também nessa nota a reparação dos prejuízos resultantes do alegado assédio moral.

113    Além disso, na sequência da nota de 29 de Abril de 2004, a interessada enviou à Comissão, em 7 e 24 de Maio de 2004, duas novas cartas, nas quais pedia que fossem adoptadas «medidas preventivas e imediatas», tais como a sua «reafectação ou a [sua] mutação» fora da DG «Pessoal e administração». Todavia, nessas cartas a recorrente fez referência expressa à nota de 29 de Abril de 2004 e justificou o seu pedido de afastamento pelo assédio moral de que se considerava vítima na direcção‑geral de afectação. Assim, importa considerar que estas cartas não continham pedidos novos, autónomos do pedido de assistência, mas precisões trazidas a este quanto às medidas a tomar de forma preventiva e imediata, concretamente uma medida de afastamento.

114    Nestas condições, é de considerar que a recorrente requereu essencialmente, no âmbito do seu pedido de assistência, três tipos de medidas: em primeiro lugar, a abertura e a condução de um inquérito administrativo; em segundo lugar, uma medida de afastamento imediato antes mesmo de serem conhecidos os resultados do inquérito administrativo; em terceiro lugar, qualquer medida destinada, uma vez determinada a realidade do assédio moral, a protegê‑la definitivamente.

115    Dado que a administração não respondeu, no prazo de quatro meses após a apresentação, em 3 de Maio de 2004, da nota de 29 de Abril de 2004, nem ao pedido de assistência nem ao pedido de indemnização, a falta de resposta gerou, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, duas decisões tácitas de indeferimento, a primeira recusando deferir o pedido de assistência, a segunda rejeitando o pedido de indemnização.

116    Em segundo lugar, resulta do teor do terceiro pedido que, segundo a recorrente, a Comissão elaborou, relativamente ao ano de 2003, um único REC. Todavia, é facto assente que, em aplicação do artigo 4.°, n.° 1, das DGE, a Comissão elaborou, no que se refere à recorrente, dois relatórios, o primeiro respeitante ao período de 1 de Janeiro a 31 de Outubro de 2003 (o REC Janeiro‑Outubro 2003), e o segundo respeitante ao período de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 2003 (o REC Novembro‑Dezembro 2003).

117    À luz das precisões acima expostas e tendo em conta a jurisprudência segundo a qual um pedido de anulação de uma decisão de indeferimento de uma reclamação tem por efeito submeter à apreciação do juiz comunitário o acto lesivo contra o qual foi apresentada a referida reclamação (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, Colect., p. 23, n.° 8; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Março de 2004, Theodorakis/Conselho, T‑310/02, ColectFP, pp. I‑A‑95 e II‑427, n.° 19, e de 9 de Junho de 2005, Castets/Comissão, T‑80/04, ColectFP, pp. I‑A‑161 e II‑729, n.° 15) é de considerar que o presente recurso visa essencialmente:

–        a anulação da decisão tácita de indeferimento do pedido de assistência;

–        a anulação dos REC 2003;

–        a condenação da Comissão no pagamento à recorrente de uma indemnização.

118    Todavia, importa realçar que a recorrente alega, em apoio do essencial dos seus pedidos e fundamentos, que foi objecto de assédio moral no âmbito das suas funções.

119    Desta forma, o Tribunal considera útil, para decidir sobre os diferentes pedidos da recorrente, examinar antes de mais as alegações desta respeitantes à existência do alegado assédio moral.

B –  Quanto ao assédio moral

1.     Argumentos das partes

120    Segundo a recorrente, a realidade do assédio moral de que foi vítima por parte da hierarquia da DG «Pessoal e Administração» é demonstrada por um conjunto de factos que importa agrupar em seis categorias.

121    Em primeiro lugar, o chefe da Unidade B 2, à qual a recorrente tinha sido afectada quando da sua contratação pela Comissão na qualidade de funcionária estagiária, forneceu ao director da Direcção B, incumbido de elaborar o primeiro relatório de fim de estágio, informações injustamente críticas sobre a qualidade do trabalho da interessada, quando é certo que, durante a primeira parte do estágio, não lhe dirigiu qualquer censura, tendo mesmo exprimido a sua satisfação. Acresce que, com o pretexto errado de que a recorrente aceitou o prolongamento do seu estágio, o comité dos relatórios não procedeu à sua audição nem à das pessoas que ela pretendia que fossem ouvidas. Finalmente, a recorrente observa que uma das suas antigas colegas estava disposta a testemunhar sobre as condições de trabalho na Unidade B 2.

122    Em segundo lugar, a recorrente, a partir da sua afectação à Unidade 01 (que passou a ser a Unidade D 2), esteve isolada profissionalmente, pois o chefe e o chefe adjunto desta unidade evitavam sistematicamente dirigir‑lhe a palavra e atribuíram‑lhe, até ao Verão de 2004, gabinetes geograficamente isolados do resto da unidade e desprovidos de todo o material adequado.

123    Em terceiro lugar, não foi atribuída qualquer tarefa à recorrente entre os meses de Janeiro e Junho de 2003.

124    Em quarto lugar, os superiores hierárquicos da recorrente propagaram boatos difamatórios sobre as suas capacidades profissionais.

125    Em quinto lugar, o director da Direcção D assim como o chefe da Unidade D 2, com o fim de «desestabilizar psicologicamente» a recorrente, recusaram alguns pedidos de férias anuais apresentados por esta, recusas que, em certos casos, tiveram lugar mesmo após uma aceitação de princípio. Além disso, outros pedidos foram aceites com atraso, o que obrigou a recorrente, pelo menos num caso, a retirar o seu pedido de férias e a anular uma reserva de viagem.

126    Em sexto lugar, o director da Direcção D assim como o chefe da Unidade D 2, em especial no período de 8 de Setembro de 2004 a 31 de Março de 2005, consideraram erradamente injustificadas várias licenças por doença, o que teve como consequência para a recorrente a perda de dias de férias anuais nos anos de 2004 e 2005 e retenções sobre o seu vencimento.

127    Na audiência, a recorrente alegou ainda que a Comissão não deu qualquer seguimento ao parecer do médico independente que tinha recomendado, em 6 de Outubro de 2004, a sua reafectação fora da DG «Pessoal e Administração».

128    Na sua defesa, a Comissão recorda que o artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto enuncia os critérios que devem estar preenchidos para que se possa falar de assédio moral. Assim, segundo este artigo, é necessário que a conduta em questão seja abusiva, que se prolongue no tempo, que seja reiterada com mais ou menos frequência, e com a intenção de causar lesão à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa. Uma conduta que atinge um funcionário só pode portanto ser qualificada de assédio moral se essa conduta tiver objectivamente em vista desacreditá‑lo este ou degradar deliberadamente as suas condições de trabalho. Por conseguinte, segundo a Comissão, tal conduta deve revelar objectivamente um carácter intencional, conforme resulta de jurisprudência constante (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Fevereiro de 2001, De Nicola/BEI, T‑7/98, T‑208/98 e T‑109/99, ColectFP, pp. I‑A‑49 e II‑185; de 8 de Julho de 2004, Schochaert/Conselho, T‑136/03, ColectFP, pp. I‑A‑215 e II‑957, e de 4 de Maio de 2005, Schmit/Comissão, T‑144/03, ColectFP, pp. I‑A‑101 e II‑465).

129    Ora, a Comissão sublinha que, no caso presente, nenhuma das circunstâncias invocadas pela recorrente revela por parte dos seus colegas ou da sua hierarquia qualquer comportamento que tenha intencionalmente tido em vista desacreditá‑la ou degradar as suas condições de trabalho.

2.     Apreciação do Tribunal

130    Importa liminarmente recordar que o artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto, que entrou em vigor em 1 de Maio de 2004, prevê que «[p]or assédio moral, entende‑se qualquer conduta abusiva que ocorra durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático e envolva comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros actos intencionais susceptíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa».

131    Além disso, a comunicação de 2003 sobre o assédio moral, que vale como directiva interna e se impõe à Comissão, dado que esta não manifestou claramente a sua intenção de se afastar da mesma por decisão fundamentada e circunstanciada (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1974, Louwage/Comissão, 148/73, Recueil, p. 81, Colect., p. 59, n.° 12 e de 1 de Dezembro de 1983, Blomefield/Comissão, 190/82, Recueil, p. 3981, n.° 20; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Fevereiro de 2007, Wuneburger/Comissão, T‑246/04 e T‑71/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 127), sublinha que o fenómeno do assédio moral «se manifesta sob diversas formas, nomeadamente por: tratamentos humilhantes, atitudes negativas, pressões, vexames, ou mesmo recusa de comunicação, isto é, comportamentos diversos que embora se manifestem de forma pontual, sem serem, no entanto, admissíveis, podem parecer não ter grandes consequências, mas cuja repetição origina prejuízos graves para a pessoa contra quem são dirigidos». A comunicação de 2003 sobre o assédio moral precisa igualmente que «[o]s comportamentos em causa constituem abuso de poder ou manipulação perversa» e que «podem ser levados a cabo por um indivíduo ou por um grupo de pessoas».

132    Importa sublinhar que o assédio moral deve ser entendido como um procedimento que se insere necessariamente no tempo e pressupõe a existência de acções repetidas e contínuas. Com efeito, o artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto exige que uma conduta, para ser qualificada de assédio moral, se manifeste «durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático», ao passo que a comunicação de 2003 sobre o assédio moral insiste sobre a necessária «repetição» desta conduta.

133    Acresce que, e contrariamente ao que sustenta a Comissão, o artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto, seja qual for a versão linguística, nunca faz da intenção malévola do alegado assediante um elemento necessário à qualificação de assédio moral.

134    Com efeito, o artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto define o assédio moral como uma «conduta abusiva» que apenas requer o preenchimento de duas condições cumulativas para ser demonstrada. A primeira condição é relativa a comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros actos que ocorram «durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático» e que sejam «intencionais». A segunda condição exige que esses comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros actos sejam susceptíveis de «lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa».

135    É possível extrair uma dupla conclusão do facto de o adjectivo «intencional» dizer respeito à primeira condição e não à segunda. Por um lado, os comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros actos, referidos no artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto devem apresentar carácter voluntário, o que exclui do âmbito de aplicação desta disposição as acções que ocorram de modo acidental. Por outro lado, não se requer em contrapartida que esses comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros actos tenham sido praticados com intenção de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa. Por outras palavras, pode existir assédio moral na acepção do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto sem que o assediante tenha pretendido, com as suas acções, desacreditar a vítima ou degradar as suas condições de trabalho. É suficiente que as suas acções, desde que praticadas voluntariamente, tenham objectivamente implicado tais consequências.

136    Importa acrescentar que uma interpretação contrária do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto teria como resultado privar esta disposição de qualquer efeito útil, devido à dificuldade de provar a intenção malévola do autor de um comportamento de assédio moral. Com efeito, embora haja casos em que tal intenção se deduz naturalmente das acções do seu autor, é de referir que tais casos são raros e que, na maior parte das situações, o alegado assediante evita qualquer conduta que possa deixar supor a sua intenção de desacreditar a sua vítima ou de degradar as condições de trabalho desta.

137    Deve igualmente recordar‑se que uma interpretação do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto baseada na intenção malévola do alegado assediante não corresponde à definição de «assédio» dada pela Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16). Com efeito, após ter recordado no seu artigo 1.° que o seu objecto é «estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à actividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento», a directiva esclarece no seu artigo 2.°, n.° 3, que «[o] assédio é considerado discriminação […] sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com um dos motivos referidos no artigo 1.°, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade de uma pessoa e de criar um ambiente de trabalho intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou destabilizador».

138    A utilização, na directiva 2000/78 da expressão «com o objectivo ou o efeito» põe em evidência que o legislador comunitário entendeu, conforme o confirma o trigésimo considerando da referida directiva, garantir às vítimas de assédio moral uma «protecção judicial adequada». Com efeito, tal protecção não poderia ser assegurada se o assédio moral se referisse apenas aos comportamentos que tiveram como objectivo lesar a personalidade de uma pessoa, tendo em conta a grande dificuldade em que se encontra a vítima de um comportamento que visou intencionalmente assediá‑la moralmente para provar a realidade dessa intenção assim como o móbil na origem da mesma intenção.

139    Também seria dificilmente compreensível que o legislador comunitário, após ter, através da Directiva 2000/78, considerado que um comportamento que, sem ter como objectivo, tem não obstante como efeito degradar a dignidade de uma pessoa, constitui um assédio, decidisse em 2004, aquando da reforma do Estatuto, reduzir o nível de protecção judicial garantida aos funcionários e outros agentes e restringir, ao adoptar o artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto, o assédio moral apenas aos comportamentos tendo por objectivo lesar a dignidade de uma pessoa.

140    É certo que o Tribunal de Primeira Instância, em vários acórdãos, decidiu que um comportamento, para ser qualificado de assédio moral, devia manifestar objectivamente um carácter intencional e que um recorrente, independentemente da percepção subjectiva que possa ter dos factos alegados, devia avançar um conjunto de elementos que permitissem demonstrar que sofreu um comportamento que visou, objectivamente, desacreditá‑lo ou degradar deliberadamente as suas condições de trabalho (acórdãos De Nicola/BEI, já referido, n.° 286; Schochaert/Conselho, já referido, n.° 41, e Schmit/Comissão, já referido, n.os 64 e 65). Todavia, a jurisprudência acima recordada não pode ser utilmente invocada no caso presente, na medida em que, em qualquer circunstância, foi produzida em processos que punham em causa comportamentos ocorridos anteriormente à entrada em vigor do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto. É certo que o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão de 26 de Outubro de 2007, Lo Giudice/Comissão (T‑154/05, ainda não publicado na Colectânea) aplicou novamente esta jurisprudência num processo em que os comportamentos censurados à administração eram, no que se refere a alguns destes, posteriores à entrada em vigor do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto. Todavia, não resulta desse acórdão que o Tribunal tenha expressamente entendido interpretar o artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto no sentido de fazer da intenção malévola do alegado assediante uma condição da existência do assédio moral.

141    Finalmente, a interpretação do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto, tal como foi acima exposta, não pode ser posta em causa nem pelas disposições do artigo 12.°‑A, n.° 4, primeiro período, do Estatuto relativas ao assédio sexual nem pelas da decisão de 2006 sobre o assédio moral e o assédio sexual.

142    Com efeito, no que se refere às disposições do artigo 12.°‑A, n.° 4, primeiro período, do Estatuto, este enuncia que «[p]or ‘assédio sexual’, entende‑se um comportamento com conotação sexual não desejado pela pessoa a que é dirigido e que tem por objectivo ou efeito ofender essa pessoa ou criar um ambiente de intimidação, hostil, ofensivo ou perturbador».

143    A este propósito importa referir que a expressão «tem por objectivo ou efeito» figura no disposto no artigo 12.°‑A, n.° 4, primeiro período, do Estatuto, mas está ausente do n.° 3 do mesmo artigo.

144    Todavia, essa ausência não pode ser interpretada como significando que, no que se refere ao assédio moral, só as acções que têm «como finalidade» desacreditar ou degradar as condições de trabalho de uma pessoa poderiam ser consideradas constitutivas desse assédio moral. Com efeito, conforme foi dito, resulta da própria letra do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto que, para que exista assédio moral na acepção deste artigo, basta que as acções no mesmo previstas, ou seja, os «comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros actos» «[tenham] lesa[do] a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa», independentemente da questão, não pertinente, de saber se essas acções foram praticadas com a intenção de prejudicar.

145    Aliás, quanto à decisão de 2006 sobre o assédio moral e o assédio sexual, que substituiu a comunicação de 2003 sobre o assédio moral, esta refere que «em conformidade com o Estatuto só há assédio moral na medida em que se considere que o comportamento do alegado assediante apresenta um carácter abusivo, intencional, repetitivo, duradouro ou sistemático e tem, por exemplo, como fim desacreditar ou rebaixar a pessoa em causa» e acrescenta que «[e]stes critérios são cumulativos. […]».

146    A decisão de 2006 sobre o assédio moral e o assédio sexual parece portanto indicar, à primeira vista, que só um comportamento que tenha «como fim desacreditar ou rebaixar a pessoa em causa» é considerado assédio moral. Todavia, importa constatar que esta decisão se limitou, conforme demonstra a utilização da expressão «por exemplo», a fornecer um quadro ilustrativo de acções susceptíveis de ser entendidas como constitutivas de assédio moral, não pretendendo indicar que uma acção só pode ser considerada como tal se tiver por objectivo, e não apenas por efeito, lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa. Acresce que uma interpretação contrária da decisão de 2006 sobre o assédio moral e o assédio sexual teria como efeito tornar amplamente caduca tal decisão, devido, como foi dito, à dificuldade de uma pessoa fazer a prova da intenção do alegado assediante de a desacreditar ou rebaixar.

147    É à luz de todas as considerações que antecedem que importa decidir quanto à acusação de assédio moral formulada pela recorrente, o que pressupõe examinar a realidade das diferentes acções censuradas por esta à sua hierarquia e determinar se estas acções, que podem ser agrupadas em seis categorias, tiveram como efeito lesar objectivamente a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica da interessada.

148    Importa sublinhar que só os factos anteriores à data em que se verificou a decisão tácita de indeferimento do pedido de assistência e do pedido de indemnização, ou seja, 3 de Setembro de 2004, e que dizem respeito essencialmente às condições em que a recorrente exerceu as suas funções, serão tomados em consideração.

149    É certo que a recorrente alega igualmente ter sofrido assédio moral no período posterior a 3 de Setembro de 2004. Todavia, a questão da existência de assédio moral relativamente a este período não será examinada no quadro do presente litígio. Com efeito, por um lado, este alegado assédio moral que, segundo a interessada, seria a consequência da violação pela Comissão do disposto no artigo 59.° do Estatuto no tratamento dado aos seus atestados médicos, não é da mesma natureza daquele de que a recorrente se queixa relativamente ao período anterior a 3 de Setembro de 2004. Por outro lado, é facto assente que a recorrente não desencadeou qualquer procedimento pré‑contencioso com vista a obter a reparação dos prejuízos ligados ao alegado assédio moral ocorrido posteriormente a 3 de Setembro de 2004. Importa todavia esclarecer que incumbe à recorrente, se crê que a tal tem direito, formular um pedido para obter a indemnização por esses prejuízos.

a)     No que diz respeito, em primeiro lugar, às condições de prolongamento do estágio da recorrente

150    A recorrente formula, em substância, três acusações.

151    Numa primeira acusação, a recorrente alega que a presença, no seu primeiro relatório de fim de estágio, de comentários críticos se explica pelo facto de o chefe da Unidade B 2 ter fornecido ao director da Direcção B informações injustamente negativas sobre a qualidade do seu trabalho, a fim de lançar sobre a recorrente a responsabilidade dos seus próprios erros na gestão dos processos.

152    Quanto a este ponto, é facto assente que o director da Direcção B, incumbido de elaborar o primeiro relatório de estágio, formulou neste apreciações críticas sobre o trabalho da recorrente. Assim, observou que a interessada «não [tinha] podido efectuar, em prazos razoáveis […], certas tarefas importantes que lhe [tinham] sido confiadas» e que houvera «algumas dificuldades nas relações no serviço». Referiu igualmente uma «ausência de familiaridade com o sistema administrativo e hierárquico em vigor na Comissão» por parte da recorrente.

153    Todavia, para além do facto de a recorrente não apresentar qualquer elemento em apoio da alegação segundo a qual a inserção de tais apreciações se explicaria pelo facto de o chefe da Unidade B 2 ter pretendido lançar sobre ela a responsabilidade dos seus próprios erros, resulta dos documentos dos autos que a recorrente, durante o período inicial de estágio cumpriu com atraso algumas tarefas que lhe tinham sido atribuídas, tais como a elaboração de projectos de relatórios no âmbito do tratamento de um processo disciplinar. Acresce que foram igualmente formuladas críticas sobre as qualidades profissionais da recorrente pelo chefe da Unidade «Diálogo social», na qual a recorrente efectuou, entre 18 de Maio e 15 de Outubro de 2001, o período de prolongamento do seu estágio.

154    A primeira acusação não merece portanto acolhimento, não sendo necessário proceder à audição solicitada pela recorrente

155    Numa segunda acusação, a recorrente critica o facto de o seu estágio ter sido prolongado sem que ela tenha sido anteriormente objecto da mínima censura por parte do chefe da Unidade B 2.

156    Quanto a este ponto, embora tenha sido decidido que não existe qualquer obrigação da administração de advertir em qualquer altura um estagiário cujas prestações não são satisfatórias (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1985, Patrinos/CES, 3/84, Recueil, p. 1421, n.° 19; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 1997, Rozand‑Lambiotte/Comissão, T‑96/95, ColectFP, pp. I‑A‑35 e II‑97, n.° 102), importa não obstante sublinhar que, no seu relatório do inquérito administrativo, o conselheiro auditor «lament[ou] as circunstâncias que rodearam a elaboração do [primeiro relatório de fim de estágio]» e denunciou em especial como contrário ao dever de solicitude o facto de a recorrente «não [ter] tido a possibilidade de se explicar em tempo útil sobre as deficiências que o seu chefe de unidade [tinha] realçado nem, sobretudo, de as suprir combinando com a hierarquia os meios de o fazer». Da mesma forma, o conselheiro auditor evocou expressamente «a falta de diálogo entre [a recorrente] e a sua hierarquia previamente ao anúncio que lhe foi feito de que o seu [primeiro] relatório de estágio seria negativo». A recorrente tem portanto razão para censurar à Comissão o facto de ter prolongado o seu estágio sem lhe ter previamente dirigido qualquer advertência.

157    Assim, a segunda acusação merece acolhimento.

158    No que diz respeito à terceira acusação, segundo a qual o comité dos relatórios, informado erradamente de que a recorrente teria aceite o prolongamento do estágio, não procedeu por esse motivo à sua audição nem à das pessoas que a recorrente pretendia que fossem ouvidas, é facto assente, conforme a Comissão admitiu expressamente na decisão de 20 de Setembro de 2001 pela qual indeferiu a reclamação da recorrente contra a decisão de prolongamento do estágio, que o comité dos relatórios «foi informado erradamente que a [recorrente] teria aceite o prolongamento do estágio noutra unidade» e que «[e]ste erro resulta do facto de a [recorrente] ter proposto a sua reafectação à Unidade [B 4] no âmbito do prolongamento do estágio anunciado, apesar de não poder concordar com o prolongamento em si do estágio». É certo que nenhuma disposição do Estatuto nem qualquer outro texto legal obrigava o comité dos relatórios a proceder a audições. Todavia, não pode excluir‑se que aquela informação errada esteja na origem da decisão do comité dos relatórios de não proceder à audição da interessada nem das pessoas que esta pretendia que fossem ouvidas.

159    Daqui resulta que a terceira acusação merece igualmente acolhimento.

160    A recorrente tem portanto razão para sustentar que a Comissão cometeu alguns erros no âmbito do prolongamento do seu estágio. Todavia, tais erros não apresentam em si mesmos um grau de gravidade tal que implique considerá‑los lesivos da personalidade, da dignidade ou da integridade física ou psíquica da interessada, na acepção do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto.

b)     No que diz respeito, em segundo lugar, ao facto de a Comissão ter isolado a recorrente

161    Importa recordar que a interessada, entre Janeiro de 2003 e a sua reforma por invalidez, em 31 de Agosto de 2005, ocupou sucessivamente três gabinetes, o primeiro situado no segundo andar do edifício Montoyer 34 (entre Janeiro e Junho de 2003), o segundo numa mezzanine entre o rés‑do‑chão e o primeiro andar do edifício Science 11 (entre Junho de 2003 e o Verão de 2004) e o terceiro no oitavo andar do edifício Science 11 (a partir do Verão de 2004).

162    Ora, no que se refere ao primeiro destes gabinetes, resulta dos documentos dos autos que o mesmo estava afastado do chefe da Unidade D 2 e que além disso se situava num andar onde, devido a trabalhos de reestruturação, a interessada era a única pessoa a trabalhar.

163    Quanto ao segundo gabinete, situado na mezzanine do edifício Science 11, o conselheiro auditor, após ter constatado o seu «isolamento não apenas em relação ao resto da unidade de afectação da [recorrente] mas também em relação aos colegas de outras unidades ou de outras direcções» sublinhou que «[a] situação, muito atípica e deslocada [deste gabinete] era verosimilmente um obstáculo à boa integração da sua ocupante no seu serviço de afectação», acrescentando mesmo que «o facto de estar instalada de forma duradoura neste gabinete [tinha] podido afectar negativamente o moral da [recorrente]».

164    Nestas condições, mesmo que a recorrente não demonstre que os gabinetes que lhe foram atribuídos estavam desprovidos de todo o equipamento adequado, nem que além disso os seus superiores hierárquicos se tenham recusado a dirigir‑lhe a palavra, é de considerar que a Comissão cometeu um erro ao atribuir à recorrente gabinetes isolados até ao Verão de 2004.

165    Todavia, importa sublinhar que o conselheiro auditor, sem deixar de o criticar, deu uma explicação para este isolamento. Com efeito, referiu que, na sequência da criação de vários serviços na Comissão e dos movimentos de pessoal que se lhe seguiram, a Unidade D 2 encontrava‑se ela própria dispersa em quatro andares do edifício Science 11 (7.°, 8.°, 9.° e 10.° andares) o que permitia compreender, do seu ponto de vista «as razões pelas quais a [recorrente] tinha sido levada a mudar de gabinete por várias vezes».

166    Importa aliás referir que foram feitas várias diligências pela hierarquia da recorrente a fim de conseguir, no que diz respeito ao gabinete que ela deveria ocupar, uma solução mais satisfatória.

167    Assim, em 3 de Julho de 2003, o chefe adjunto da Unidade D 2 enviou à recorrente um e‑mail no qual lhe propunha, enquanto aguardava a reunião de toda a Unidade D 2 nos 9.° e 10.° andares do edifício Science 11, mudar e instalar‑se no 7.° andar deste edifício, num gabinete ocupado por um dos seus colegas. Todavia, segundo os próprios termos desse e‑mail, tal mudança devia ser apenas «temporária», o que explica que a recorrente, por e‑mail de 7 de Julho de 2003, tenha respondido a esta proposta dizendo que hesitava e que preferia esperar pelo regresso das suas férias anuais para ver se podia ser encontrada uma «solução definitiva no mês de Agosto».

168    Do mesmo modo, em 11 de Setembro de 2003, o chefe adjunto da Unidade D 2 enviou ao agente gestionário dos bens inventariados um e‑mail para lhe recordar a necessidade de resolver a questão do gabinete da recorrente. Após lhe ter relembrado que já tinham falado desta questão antes das férias de 2003, pedia‑lhe para «pôr à disposição da [Unidade D 2] um gabinete adaptado à [recorrente] e tão próximo quanto possível dos 9.° e 10.° andares do [edifício Science 11]». Acrescentava que «[o] assunto revest[ia] uma certa urgência, na medida em que a inadequação do actual gabinete [da recorrente] situado no rés‑do‑chão [do edifício Science 11] parec[ia] afectar seriamente o rendimento [da interessada] e reclama[va] uma solução imediata».

169    Assim, e apesar de não ter sido dado seguimento às diligências descritas, a atribuição de gabinetes isolados à recorrente, por criticável que tenha sido, não pode ser considerada lesiva da personalidade da dignidade ou da integridade física ou psíquica da interessada.

c)     No que diz respeito, em terceiro lugar, ao facto de não ter sido atribuída qualquer tarefa à recorrente entre Janeiro e Junho de 2003

170    Resulta dos documentos dos autos que, a partir da sua afectação à Unidade D 2 em 1 de Janeiro de 2003 e durante quase toda a primeira metade desse ano, não foi atribuída à recorrente qualquer tarefa e que só em 10 de Junho de 2003 foi elaborada e comunicada à interessada uma descrição do seu trabalho. Quanto a este ponto, o conselheiro auditor sublinhou que «o simples facto de um funcionário ter de esperar cerca de meio ano para saber com precisão o que dele se esperava no seu serviço de afectação [podia] razoavelmente ser entendido por este funcionário como um comportamento abusivo sobretudo quando se insere numa relação já conflituosa com o seu ambiente profissional».

171    Finalmente, embora a Comissão observe que a permanência da recorrente na Unidade D 2 devia inicialmente ser de curta duração, uma vez que estava prevista a sua transferência, nos primeiros meses de 2003, para a Direcção «Segurança» da DG «Pessoal e Administração», esta circunstância, que de resto não se concretizou, não é de forma alguma susceptível de justificar que não tenha sido atribuída qualquer tarefa à interessada nos primeiros meses de 2003. Do mesmo modo, o facto de a recorrente, durante a primeira metade desse ano, ter estado frequentemente ausente por doença ou por férias anuais também não autorizava a administração a subtrair‑se à obrigação que lhe incumbia de atribuir tarefas à recorrente.

172    Todavia, tendo em conta os factos do caso concreto e, em particular, os projectos iniciais de reafectação da recorrente fora da Unidade D 2, é de considerar que a atribuição tardia de tarefas à recorrente não pode, por si só, ser entendida como lesiva da sua personalidade, da sua dignidade ou da sua integridade física ou psíquica.

d)     No que diz respeito, em quarto lugar, ao facto de a Comissão ter propagado boatos difamatórios sobre as capacidades profissionais da recorrente

173    A recorrente não fornece qualquer elemento em apoio da afirmação segundo a qual a hierarquia da DG «Pessoal e Administração» terá propagado boatos difamatórios sobre as suas capacidades profissionais.

174    A censura formulada a este título não merece portanto acolhimento.

e)     No que diz respeito, em quinto lugar, ao facto de a Comissão ter recusado alguns pedidos de férias anuais e ter aceite outros com atraso

175    Importa liminarmente recordar que, embora o artigo 57.°, primeiro parágrafo, do Estatuto disponha que «[o] funcionário tem direito, em cada ano civil, a férias anuais de 24 dias úteis, no mínimo, e 30 dias úteis, no máximo», tem sido decidido que uma recusa de férias anuais com vista a assegurar o bom funcionamento do serviço não pode, como tal, ser considerada uma manifestação de assédio moral (acórdão Schmit/Comissão, já referido, n.° 78).

176    No caso presente, a recorrente censura a Comissão por, antes de se ter verificado a decisão tácita de indeferimento do pedido de assistência e do pedido de indemnização, ter recusado deferir três pedidos de férias anuais, relativos aos períodos de 10 de Maio a 30 de Junho de 2004, de 19 de Maio a 8 de Junho de 2004 e de 5 de Julho a 13 de Agosto de 2004. Segundo a recorrente, tais recusas explicam‑se pela vontade da administração de a «destabilizar psicologicamente».

177    Quanto à recusa do pedido de férias anuais apresentado pela recorrente em 7 de Maio de 2004 e relativo ao período de 10 de Maio a 30 de Junho de 2004, resulta dos documentos dos autos, em especial dos e‑mails enviados em 7 e 10 de Maio de 2004 à interessada, que esta recusa se baseava num motivo legítimo, ou seja, a necessidade de, na sequência do parecer do exame médico de 7 de Maio de 2004 que indicava que «era aconselhável uma mudança de lugar para a saúde da [recorrente]», examinar com esta as diversas possibilidades de obter a sua reafectação fora da DG «Pessoal e Administração». De resto, está provado que, em 10 de Maio de 2004, a recorrente encontrou‑se efectivamente com o director da Direcção D e que, nessa reunião, foi decidido que o curriculum vitae da interessada seria enviado a outras direcções gerais. Acresce que a própria recorrente, por e‑mail de 12 de Maio de 2004, comunicou à assistente do director da Direcção D que desejava, de facto, gozar férias anuais no período de 19 de Maio a 8 de Junho de 2004.

178    Quanto ao pedido de férias anuais relativo ao período de 19 de Maio a 8 de Junho de 2004, importa referir que o motivo pelo qual este pedido foi recusado, concretamente a necessidade de proceder, no quadro da elaboração do REC Janeiro‑Outubro 2003, ao diálogo formal previsto no artigo 8.°, n.° 5, das DGE, era igualmente legítimo pois as disposições do artigo 8.°, n.° 14, das DGE previam que «[t]odos os relatórios [deviam] ser encerrados o mais tardar no fim de Abril».

179    O mesmo sucede, por maioria de razão, quanto ao pedido de férias anuais relativo ao período de 5 de Julho a 13 de Agosto de 2004, cuja recusa, explicitada por um e‑mail enviado em 9 de Junho de 2004 pelo director da Direcção D à recorrente, foi justificada pela necessidade de, para não comprometer as perspectivas de promoção de todos os funcionários da Direcção D, organizar o diálogo formal com o homologador, nos termos do artigo 8.°, n.° 10, das DGE, na sequência do pedido de revisão formulado pela recorrente contra o seu REC Janeiro‑Outubro 2003.

180    Em contrapartida, a recorrente tem razão ao acusar a Comissão de ter tardado a deferir o seu pedido de férias anuais relativo ao período de 19 de Julho a 27 de Agosto de 2004. Com efeito, este pedido, introduzido no «Sic Congés» em 21 de Junho de 2004, só foi aceite em 2 de Agosto de 2004, ou seja, mais de duas semanas após a data em que a recorrente pretendia ausentar‑se. Há que referir além disso que este pedido foi aprovado e os dias correspondentes deduzidos do saldo das férias anuais da interessada, apesar de esta ter, em 5 de Julho de 2004, apresentado um atestado médico relativo ao período de 17 de Julho a 27 de Agosto de 2004, ou seja, sensivelmente o mesmo período que o respeitante ao pedido de férias anuais, e de este atestado não ter sido contestado pela administração.

181    Decorre do que antecede que, quanto à questão das férias anuais, o único comportamento faltoso que deve ser imputado à Comissão diz respeito às condições em que foi tratado o pedido de férias anuais relativo ao período de 19 de Julho a 27 de Agosto. Ora, não se pode considerar que tal comportamento, por si só, tenha tido como efeito lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica da recorrente.

f)     No que diz respeito, em sexto lugar, à recusa da Comissão de considerar justificadas as ausências por doença

182    É facto assente que a Comissão submeteu a recorrente, que tinha apresentado um atestado médico relativo ao período de 16 de Abril a 11 de Junho de 2004, a um exame médico. Ora, após o exame médico ter concluído, num parecer de 7 de Maio de 2004, que a recorrente estava apta para o seu trabalho, precisando contudo que «era aconselhável uma mudança de lugar para a saúde da [interessada]», resulta dos documentos dos autos que esta não fez uso da faculdade que lhe era concedida pelo artigo 59.°, n.° 1, quinto parágrafo, do Estatuto, de requerer à instituição um arbitramento.

183    Assim, a recorrente não prova que os seus superiores hierárquicos teriam, anteriormente à decisão tácita de indeferimento do pedido de assistência e do pedido de indemnização, cometido ilegalidades no tratamento das suas ausências por doença.

184    Resulta de tudo o que antecede que embora alguns dos factos invocados pela recorrente revelem um carácter faltoso, nenhum de entre eles, considerado isoladamente, poderá ser entendido como constitutivo de uma «conduta abusiva» na acepção do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto.

185    Coloca‑se todavia a questão de saber se, considerados no seu conjunto, estes mesmos factos podem ser entendidos como reveladores de tal «conduta abusiva».

186    A esta questão, o conselheiro auditor dá uma resposta negativa, considerando que «os comportamentos ou os actos em causa [não estavam] imbuídos de intencionalidade por parte do(s) seu(s) autor(es) no sentido de que teriam por desígnio causar lesão à personalidade, à dignidade e à integridade [da recorrente]» e precisando que faltava «uma vontade individual ou concertada por parte de várias pessoas de causar lesão [àquela]».

187    Todavia, o Tribunal não pode remeter para esta apreciação, uma vez que o conselheiro auditor se baseou, para a formular, numa interpretação errada do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto, fazendo da intenção malévola do alegado assediante uma condição da existência de assédio moral.

188    No entanto, os factos imputados pela recorrente à sua hierarquia não se podem considerar incluídos entre os previstos no artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto. Com efeito, mesmo consideradas na sua totalidade, estas acções, ainda que próximas de um assédio moral e, conforme observou o conselheiro auditor, sentidas como tais pela recorrente, não apresentam gravidade suficiente para ter tido objectivamente como efeito, à data da decisão tácita de indeferimento do pedido de assistência e do pedido de indemnização, lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica da interessada.

189    Resulta de tudo o que antecede, que a recorrente não tem razão ao sustentar que teria sido vítima de assédio moral.

C –  Quanto ao pedido de anulação da decisão tácita de indeferimento do pedido de assistência

1.     Quanto à admissibilidade

a)     Argumentos das partes

190    A Comissão alega essencialmente que a falta de resposta ao pedido de assistência no termo do prazo de quatro meses a contar da sua apresentação não deu origem a qualquer acto que cause prejuízo à recorrente. A Comissão explica, com efeito, que no termo desse prazo de quatro meses não indeferiu, sequer tacitamente, o pedido de assistência, pois tinha de aguardar os resultados do inquérito administrativo para se pronunciar sobre este pedido. Acrescenta que só em 16 de Setembro de 2005 terá finalmente indeferido o pedido de assistência, após o inquérito administrativo ter evidenciado o carácter infundado das alegações de assédio moral. Nestas condições, o referido pedido é inadmissível, devido ao seu carácter prematuro.

191    A recorrente conclui pela improcedência do fundamento de inadmissibilidade.

b)     Apreciação do Tribunal

192    O artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto dispõe:

«Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode submeter um requerimento à [AIPN] convidando‑a a tomar uma decisão a seu respeito. A [AIPN] comunica ao interessado a sua decisão fundamentada num prazo de quatro meses a partir do dia da introdução do requerimento. Ao terminar este prazo, a falta de resposta ao requerimento vale como decisão implícita de indeferimento, susceptível de ser objecto de uma reclamação nos termos n.° 2.»

193    No caso presente, conforme se disse, a recorrente, por nota de 29 de Abril de 2004, solicitou a assistência da Comissão. A falta de resposta a esta nota, que continha um requerimento nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, deu origem portanto, no termo do prazo de quatro meses, a uma decisão tácita de indeferimento, constitutiva de um acto que causou prejuízo à recorrente.

194    Esta conclusão não pode ser infirmada pelo argumento da Comissão segundo o qual se absteve, no termo do prazo de quatro meses previsto no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, de tomar posição sobre o pedido de assistência por assédio moral porque estava obrigada, antes de se pronunciar, a aguardar os resultados do inquérito administrativo.

195    Com efeito, uma vez que incumbe à administração, quando um funcionário que reclama protecção da sua instituição produz um começo de prova da realidade das agressões de que afirma ser objecto, tomar as medidas adequadas, nomeadamente mandando proceder a um inquérito, a fim de determinar os factos que estão na origem da queixa (acórdão Lo Giudice/Comissão, já referido, n.° 136), tal obrigação não pode permitir à instituição em causa derrogar o disposto no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, que permite ao funcionário provocar uma tomada de posição de natureza decisória por parte da administração num prazo fixado (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Abril de 1990, Pfloeschner/Comissão, T‑135/89, Colect., p. II‑153, n.° 17 e de 6 de Novembro de 1997, Ronchi/Comissão, T‑223/95, ColectFP, pp. I‑A‑321 e II‑879, n.° 31).

196    Sendo certo que não podia considerar‑se que a Comissão, antes do termo do inquérito administrativo, tinha indeferido a título definitivo o pedido de assistência, não é menos certo que, mesmo antes de tomar definitivamente posição sobre tal pedido, a Comissão estava obrigada a adoptar determinados actos, pelo menos a título cautelar. A falta de adopção de tais medidas, como consequência do silêncio da administração sobre o referido pedido, é susceptível de causar prejuízo à recorrente, como no caso presente.

197    Nestas condições, o fundamento de inadmissibilidade segundo o qual o pedido acima mencionado não é dirigido contra qualquer acto que cause prejuízo não merece acolhimento.

198    Importa todavia referir que, por nota de 8 de Setembro de 2004, o conselheiro auditor designado pelo secretário‑geral da Comissão recebeu mandato deste para «determinar a realidade das alegações formuladas respeitantes nomeadamente ao comportamento do ou dos funcionários cujos nomes são citados no processo e assim permitir apreciar a realidade da situação e as consequências que, eventualmente, convirá daí tirar». Além disso, após ter procedido a uma série de audições entre 6 de Outubro e 22 de Dezembro de 2004, o conselheiro auditor, em 21 de Março de 2005, transmitiu ao secretário‑geral da Comissão o relatório elaborado no termo do inquérito administrativo.

199    Verifica‑se portanto que, embora anteriormente à interposição do presente recurso a administração não tenha tomado todas as medidas de assistência que a recorrente solicitara, ordenou não obstante a medida de inquérito administrativo por esta requerida.

200    Resulta do que antecede que é admissível o pedido da recorrente pelo qual impugna a decisão tácita de indeferimento do seu pedido de assistência, com excepção do pedido de abertura de um inquérito. O pedido da recorrente é inadmissível unicamente quanto a este ponto, por não existir acto que lhe cause prejuízo quando da interposição do recurso.

2.     Quanto ao mérito

a)     Argumentos das partes

201    Embora a recorrente deduza dois fundamentos, relativo, o primeiro, à violação do artigo 24.° do Estatuto e o segundo à inobservância do dever de solicitude, estes fundamentos que assentam, em substância, numa mesma argumentação, devem ser examinados em conjunto.

202    A recorrente alega que a Comissão não respondeu ao seu pedido de assistência com a rapidez e a solicitude requeridas pelas circunstâncias e que, em particular, não procedeu à sua reafectação fora da DG «Pessoal e Administração», quando é certo que, desde 18 de Maio de 2004, o médico psiquiatra ao qual o serviço médico tinha confiado o cuidado de proceder a um exame pericial psiquiátrico da sua pessoa, tinha sublinhado, no seu relatório, que «[d]ado que o problema [era] de ordem social (um conflito no seio da sua [i]nstituição), a solução dev[ia] portanto ser encontrada a nível social (uma reinserção noutra [d]irecção‑[g]eral)».

203    Em sua defesa, a Comissão sustenta que não pode ser acusada de não ter procedido à reafectação da recorrente fora da DG «Pessoal e Administração», uma vez que a interessada não tinha sido vítima de qualquer assédio moral.

b)     Apreciação do Tribunal

204    Nos termos do artigo 24.°, primeiro parágrafo, do Estatuto «[a]s Comunidades prestam assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções»

205    Importa recordar que, nos termos do dever de assistência, perante um incidente incompatível com a ordem e a serenidade do serviço, a administração deve intervir com toda a energia necessária e responder com a rapidez e solicitude exigidas pelas circunstâncias do caso para apurar os factos e, por conseguinte, poder retirar, com pleno conhecimento de causa, as consequências adequadas (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão, 224/87, Colect., p. 99, n.os 15 e 16; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Abril de 1993, Tallarico/Parlamento, T‑5/92, Colect., p. II‑477, n.° 31, e de 5 de Dezembro de 2000, Campogrande/Comissão, T‑136/98, ColectFP, pp. I‑A‑267 e II‑1225, n.° 42).

206    No caso presente, dado que a realidade do assédio moral não foi dada como provada pelo Tribunal, a recorrente não pode censurar a Comissão por não ter tomado todas as medidas destinadas a protegê‑la contra esse assédio.

207    Todavia, importa recordar que a comunicação de 2003 sobre o assédio moral dispõe que «[à] mínima suspeita de assédio moral, podem ser tidas em consideração medidas de afastamento» e que essas medidas, «que devem ter em conta as situações específicas» e que «podem ser imediatas e, se necessárias, definitivas», têm como objectivo «permitir à presumível vítima reconstruir‑se ajudando‑a a distanciar‑se».

208    No caso presente deve observar‑se que, na sua nota de 29 de Abril de 2004, a recorrente censurou antes de mais o chefe da Unidade B 2, unidade à qual tinha sido afectada quando da sua contratação pela Comissão na qualidade de funcionária estagiária, por ter comunicado ao director da Direcção B, incumbido de elaborar o primeiro relatório de estágio, informações injustamente negativas sobre as suas capacidades profissionais, com o único fim de lhe imputar a responsabilidade pelos erros cometidos por ele próprio. Na mesma nota, a recorrente acusou a sua hierarquia de, em especial a partir da sua afectação, em 1 de Janeiro de 2003, à Unidade 01, a ter isolado profissionalmente atribuindo‑lhe um gabinete afastado do resto da unidade e desprovido de todo o material, de não lhe ter confiado qualquer actividade em relação com a sua qualificação, de ter levantado obstáculos à sua transferência para fora da DG «Pessoal e Administração» e de ter, para este efeito, fornecido a outras direcções‑gerais informações desfavoráveis sobre a sua competência. Ainda nessa carta, a recorrente denunciou o facto de ter sido destinatária de uma lista dos membros da unidade em que o seu nome já não figurava. Finalmente, importa referir que entre os numerosos documentos que a recorrente juntou ao pedido de assistência figurava uma lista de pessoas susceptíveis, segundo a interessada, de confirmar a existência do alegado assédio moral.

209    Assim, a importância e a gravidade dos factos alegados pela recorrente no seu pedido de assistência revelavam, se não a existência de assédio moral, pelo menos uma «suspeita de assédio moral» na acepção da comunicação de 2003 sobre o assédio moral e impunham à Comissão que, mesmo antes de proceder a um inquérito para verificar a realidade das acusações da interessada, tomasse «medidas de afastamento».

210    Ora, é facto assente que, à data da decisão tácita de indeferimento do pedido de assistência não tinha sido adoptada pela Comissão qualquer medida provisória daquela natureza e que a recorrente não tinha sido objecto de qualquer decisão de reafectação fora da DG «Pessoal e Administração» ou mesmo fora da Unidade D 2, à qual ela estava então afectada.

211    É certo que resulta dos documentos dos autos que, a partir do Outono de 2003, foram envidados alguns esforços pela DG «Pessoal e Administração» para permitir à recorrente encontrar um lugar fora da referida direcção‑geral e que, em particular, o director da Direcção D, em 13 de Maio de 2004, comunicou o curriculum vitae da interessada a cinco outras direcções gerais precisando que a DG «Pessoal e Administração» exprimira o seu acordo no sentido de a recorrente poder ser objecto de reafectação. Todavia, estas diversas tentativas não podem ser consideradas suficientes, uma vez que incumbia à Comissão não apenas dar assistência à recorrente na sua procura de lugar, mas reafectá‑la fora da DG «Pessoal e Administração».

212    De resto, importa referir que, por carta de 11 de Junho de 2004, o próprio director do IDOC indicou ao secretário‑geral da Comissão que os factos alegados pela recorrente no seu pedido de assistência lhe pareciam suficientemente sérios para justificar a abertura de um inquérito administrativo «quer para demonstrar a existência de responsabilidades individuais, quer para lavar a honra de funcionários injustamente postos em causa».

213    Nestas circunstâncias, a recorrente tem razão ao sustentar que a Comissão não respondeu com toda a diligência requerida ao seu pedido de assistência ao não proceder, mesmo antes de diligenciar um inquérito administrativo, a uma medida de afastamento.

214    Daqui decorre que a decisão tácita de indeferimento do pedido de assistência deve ser anulada, na parte em que esta decisão recusou adoptar uma medida provisória de afastamento.

D –  Quanto ao pedido de anulação dos REC 2003

1.     Argumentos das partes

215    A Comissão conclui pela inadmissibilidade do pedido acima mencionado, com fundamento em que a reclamação contra os REC foi apresentada tardiamente. Sublinha que a recorrente, que teve conhecimento, por carta de 21 de Setembro de 2004, do encerramento definitivo dos seus REC 2003, só apresentou a sua reclamação na Unidade «Recursos» da DG «Pessoal e Administração» em 5 de Janeiro de 2005, ou seja, após o termo do prazo de três meses previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. A Comissão acrescenta que a interessada, perante a sua «situação particular» podia, nos períodos que passou no seu local de trabalho, ter‑se informado na DG «Pessoal e Administração» sobre o estado de andamento preciso dos seus REC 2003 ou, pelo menos, consultar o seu processo que estava no sistema informático «SysPer 2» (a seguir «SysPer 2»). Dado que os seus REC 2003 foram encerrados em 13 e 14 de Julho de 2004, a interessada tinha portanto a possibilidade de deles tomar conhecimento logo a seguir ou, em qualquer caso, o mais tardar quando recebeu a carta de 21 de Setembro de 2004 informando‑a do encerramento administrativo dos mesmos.

216    A título subsidiário, na hipótese de o Tribunal considerar admissível o mencionado pedido, a Comissão recorda que a recorrente, posteriormente à interposição do presente recurso, passou à situação de reforma por invalidez e que, portanto, já não tem interesse em pedir a anulação dos seus REC 2003.

217    Na réplica, a recorrente conclui pela admissibilidade do seu pedido de anulação dos REC 2003.

2.     Apreciação do Tribunal

218    Quanto à admissibilidade do pedido acima mencionado, importa recordar que resulta do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto que qualquer pessoa referida no Estatuto pode apresentar à AIPN uma reclamação contra um acto que lhe cause prejuízo, e que tal reclamação deve ser apresentada num prazo de três meses. Este prazo começa a correr a partir do dia da notificação da decisão ao destinatário e, em todo o caso, o mais tardar a partir do dia em que o interessado dela teve conhecimento, se se tratar de uma medida de carácter individual.

219    Além disso, para que uma decisão seja devidamente notificada na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, não basta ter sido comunicada ao destinatário, devendo também este ter tido a possibilidade de tomar utilmente conhecimento do seu conteúdo (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1976, Jänsch/Comissão, 5/76, Recueil, p. 1027, Colect., p. 415, n.° 10; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Outubro de 2006, Buendía Sierra/Comissão, T‑311/04, Colect., p. II‑4137, n.° 121).

220    Finalmente, incumbe à administração que invoca a intempestividade de uma reclamação fazer prova da data em que a decisão foi notificada, isto é, levada ao conhecimento do seu destinatário (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Junho de 1994, X/Comissão, T‑94/92, ColectFP, pp. I‑A‑149 e II‑481, n.° 22).

221    No caso presente, a Comissão alega que o prazo de três meses previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto começou a correr em 21 de Setembro de 2004, data que figura na carta pela qual o chefe da Unidade «Recursos humanos – ADMIN, reformas internas», informou a recorrente de que, no âmbito do exercício de promoção de 2004, o director‑geral da DG «Pessoal e Administração» decidira, tendo em conta a nota global de 8/20 que lhe atribuíra relativamente ao exercício de promoção de 2003, não lhe conceder qualquer ponto de prioridade. Todavia, para além do facto de nenhum documento dos autos permitir conhecer a data em que esta carta foi notificada, importa sublinhar que não pode considerar‑se que a mesma, dado que os REC 2003 não estavam anexos, tenha permitido à interessada tomar utilmente conhecimento dos referidos REC.

222    Quanto ao argumento segundo o qual a interessada, perante a sua «situação particular» podia, nos períodos que passou no seu local de trabalho, informar‑se na DG «Pessoal e Administração» sobre o estado de andamento preciso dos seus REC 2003 ou, pelo menos, consultar o seu processo que estava no SysPer 2, não merece acolhimento, pois conforme acima foi recordado, o prazo para reclamação de um acto que causa prejuízo só começa a correr, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, a partir do dia da notificação do acto ao destinatário ou, em todo o caso, o mais tardar a partir do dia em que o interessado dele teve conhecimento.

223    Nestas condições, não tendo a Comissão feito a prova da data em que os REC 2003 foram notificados à recorrente ou levados ao seu conhecimento, o fundamento de inadmissibilidade que consiste no carácter tardio do pedido acima mencionado é improcedente.

224    Resulta do que antecede que o pedido de anulação dos REC 2003 era admissível à data da interposição do presente recurso.

225    Todavia, esta consideração não pode impedir o Tribunal de examinar se a recorrente, posteriormente à interposição do presente recurso, conservou um interesse pessoal na anulação dos seus REC 2003 (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Abril de 2001, Torre e o./Comissão, T‑159/98, ColectFP, pp. I‑A‑83 e II‑395, n.° 30, e de 31 de Maio de 2005 Dionyssopoulou/Conselho, T‑105/03, ColectFP, pp. I‑A‑137 e II‑621, n.° 18 e jurisprudência citada).

226    Importa a este título recordar que, enquanto documento interno, o relatório de classificação, denominado REC no sistema de avaliação em vigor na Comissão, tem como função primordial assegurar à administração uma informação periódica sobre o cumprimento das obrigações de serviço pelos seus funcionários (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1980 Grassi/Conselho, 6/79 e 97/79, Recueil, p. 2141, n.° 20; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Maio de 1997, Burban/Parlamento, T‑59/96, ColectFP, pp. I‑A‑109 e II‑331, n.° 73).

227    Relativamente ao funcionário, o relatório de classificação desempenha um papel importante na evolução da sua carreira, essencialmente em matéria de mutação e de promoção. Assim, só afecta em princípio o interesse da pessoa classificada até à cessação definitiva das suas funções. Posteriormente a esta cessação, o funcionário deixa portanto de ter interesse em prosseguir com um recurso interposto de um relatório de classificação, salvo se demonstrar a existência de uma circunstância particular que justifique um interesse pessoal e actual em obter a anulação do referido relatório (acórdão Dionyssopoulou/Conselho, já referido, n.° 20).

228    No caso em apreço, é facto assente que a recorrente passou à situação de reforma e beneficia de uma pensão de invalidez por decisão da AIPN de 23 de Agosto de 2005, com efeitos a partir de 31 de Agosto de 2005. Acresce que a comissão de invalidez considerou que «perante o carácter fixo da patologia que determinou a invalidez, não [era] necessário qualquer exame médico de revisão». Assim, a alteração dos REC 2003 não pode trazer qualquer consequência para a carreira da recorrente. Aliás, a recorrente não demonstra nem sequer invoca a existência de uma circunstância particular que justifique a manutenção de um interesse pessoal e actual em pedir a anulação.

229    Esta conclusão não pode ser posta em causa pela solução emanada do acórdão deste Tribunal de 25 de Setembro de 2008, Strack/Comissão (F‑44/05, ainda não publicado na Colectânea). Com efeito, embora no processo que deu lugar a este acórdão tenha sido decidido que um funcionário, ainda que na situação de reforma por invalidez, conservava um interesse em pedir a anulação da decisão que indeferira a sua candidatura a um lugar, importa sublinhar que nesse processo, contrariamente ao presente litígio, não tinha sido declarado que a patologia que determinara a invalidez tinha um carácter fixo e que não era necessário qualquer exame médico de revisão.

230    Nestas condições não há que conhecer do mérito do pedido de anulação dos REC 2003.

E –  Quanto ao pedido de indemnização

231    O pedido de indemnização formulado pela recorrente subdivide‑se em três partes. Com efeito, a interessada requer a reparação pelos prejuízos derivados, em primeiro lugar, do assédio moral de que terá sido vítima, em segundo lugar, da decisão tácita de indeferimento do pedido de assistência e, em terceiro lugar, da ilegalidade dos REC 2003 e das condições em que estes foram levados ao seu conhecimento.

1.     Quanto ao pedido de indemnização pelos prejuízos derivados do alegado assédio moral

a)     Argumentos das partes

232    A recorrente alega que o assédio moral de que terá sido vítima afectou gravemente o seu estado de saúde, conforme evidenciam os atestados médicos do seu médico assistente, os pareceres médicos do serviço médico e o parecer do médico independente escolhido no âmbito do arbitramento referido no artigo 59.°, n.° 1, do Estatuto. Daqui terá resultado um importante dano moral constituído pela sua inaptidão para o exercício normal das suas funções na sua unidade, assim como um dano material sob a forma de uma perda de oportunidade na evolução da sua carreira e no seu direito legítimo à promoção.

233    Na sua defesa, a Comissão conclui no sentido da improcedência do pedido de indemnização acima mencionado, explicando que a recorrente não foi objecto de qualquer assédio moral.

b)     Apreciação do Tribunal

234    Resulta de jurisprudência constante no domínio da função pública que a responsabilidade da Comunidade supõe a reunião de um conjunto de condições, a saber, a ilegalidade do comportamento imputado à instituição, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1987, Delauche/Comissão, 111/86, Colect., p. 5345, n.° 30; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Setembro de 1998, Rasmussen/Comissão, T‑234/97, ColectFP, pp. I‑A‑507 e II‑1533, n.° 71, e de 6 de Julho de 004, Huygens/Comissão, T‑281/01, ColectFP, pp. I‑A‑203 e II‑903, n.° 51).

235    Importa assim examinar se pode ser imputado à Comissão um comportamento ilegal e, caso afirmativo, determinar a existência de um eventual dano que apresente um nexo de causalidade com o comportamento ilegal.

 Quanto à existência de um comportamento ilegal

236    Embora, conforme acima foi dito, a recorrente não tenha razão para sustentar que teria sido vítima de assédio moral, não deixa de ser verdade que, como de resto referiu o conselheiro auditor, alguns dos factos invocados pela interessada em apoio do seu pedido de indemnização, considerados no seu conjunto, são susceptíveis de revelar uma certa inobservância pela Comissão do seu dever de solicitude. Tal sucede, em particular, quanto às condições de prolongamento do estágio da recorrente (n.os 155 a 160 do presente acórdão), à atribuição à interessada de gabinetes isolados (n.os 161 a 169 do presente acórdão), à não atribuição de tarefas entre Janeiro e Junho de 2003 (n.os 170 a 172) ou ainda quanto às condições em que foi tratado o pedido de férias anuais relativo ao período de 19 de Julho a 27 de Agosto de 2004 (n.os 180 e 181 do presente acórdão).

237    Daqui resulta que a primeira condição exigida para a constituição da responsabilidade da Comissão, concretamente a existência de um comportamento ilegal, se mostra preenchida.

 Quanto à existência de prejuízos ligados ao comportamento ilegal

238    No que diz respeito ao prejuízo material alegado, a interessada sustenta que sofre uma perda de remuneração devido à sua reforma por invalidez. Deve portanto considerar‑se que a interessada, ao formular tal pretensão, alega que a sua reforma por invalidez é consequência de uma doença profissional provocada pelas faltas imputáveis ao serviço cometidas pela sua administração.

239    Quanto a este ponto, há que recordar que, conforme já foi decidido (acórdão deste Tribunal de 2 de Maio de 2007, Giraudy/Comissão, F‑23/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 193), o Tribunal não é competente para se pronunciar sobre o nexo de causalidade entre as condições de serviço de um funcionário e a doença que invoca. Com efeito, o artigo 18.° da Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «regulamentação de cobertura») prevê que decisões relativas ao reconhecimento da origem profissional da doença serão adoptadas pela AIPN com base em conclusões emitidas pelo(s) médico(s) designado(s) pelas instituições e, caso o funcionário o requeira, após consulta da comissão médica prevista no artigo 22.° dessa regulamentação. O artigo 11.°, n.° 2, da regulamentação de cobertura prevê que, em caso de invalidez permanente total do funcionário resultante de acidente ou de uma doença profissional, lhe será pago o capital previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 73.°, do Estatuto, a saber, uma quantia igual a oito vezes o vencimento-base anual do funcionário calculado com base nos vencimentos mensais processados nos doze meses que precederam o acidente.

240    O regime instituído em execução do artigo 73.° do Estatuto prevê portanto uma indemnização fixa em caso de acidente ou doença profissional sem que seja necessário o interessado provar qualquer falta por parte da instituição. A jurisprudência esclarece que só em circunstâncias em que se mostra que o regime estatutário não permite uma indemnização adequada ao prejuízo sofrido é que o funcionário tem direito a requerer uma indemnização suplementar (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 1986, Leussink/Comissão, 169/83 e 136/84, Colect., p. 2801, n.° 13, e de 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, Colect., p. I‑5251, n.° 22; acórdão do tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Lucaccioni/Comissão, T‑165/95, ColectFP, pp. I‑A‑203 e II‑627, n.° 74, e de 15 de Dezembro de 1999, Latino/Comissão, T‑300/97, ColectFP, pp. I‑A‑259 e II‑1263, n.° 95).

241    No caso presente, resulta dos documentos dos autos que a recorrente, por nota enviada em 17 de Outubro de 2005, formulou um pedido à Comissão no sentido do reconhecimento como doença profissional, na acepção do artigo 73.° do Estatuto, da «síndrome ansio‑depressiva» pela qual alegava estar atingida. Ora, o procedimento de reconhecimento da origem profissional das patologias de que a interessada padece está ainda em curso. Daqui decorre que o pedido de indemnização acima mencionado é prematuro e, nesta altura, não merece acolhimento.

242    Em contrapartida, no que diz respeito ao dano moral de que a recorrente terá sido vítima, o incumprimento pela Comissão do seu dever de solicitude contribuiu para isolar a recorrente na sua unidade e causou‑lhe um prejuízo que será objecto de justa reparação atribuindo‑lhe a quantia de 500 euros.

2.     Quanto ao pedido de indemnização pelos prejuízos derivados da ilegalidade da decisão tácita de indeferimento do pedido de assistência

a)     Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

243    A Comissão contesta a admissibilidade do pedido de indemnização dos prejuízos derivados da decisão tácita de indeferimento do pedido de assistência. Alega que, como o pedido de anulação desta decisão é inadmissível devido ao seu carácter prematuro, o pedido de indemnização dos prejuízos causados pela mesma decisão deve ser, em consequência, inadmissível.

244    A recorrente conclui pela admissibilidade do mencionado pedido de indemnização.

 Apreciação do Tribunal

245    No sistema de vias de recurso instaurado pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, a acção de indemnização, que constitui uma via de direito autónoma em relação ao recurso de anulação, não é admissível senão quando precedida de procedimento pré‑contencioso em conformidade com as disposições estatutárias. Este procedimento difere consoante o dano cuja reparação é pedida resulte de um acto que cause prejuízo, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, ou de um comportamento da administração desprovido de natureza decisória. No primeiro caso, compete ao interessado apresentar, nos prazos estabelecidos, à administração, uma reclamação contra o acto em causa. No segundo caso, pelo contrário, o procedimento administrativo começa pela introdução de um requerimento, na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, para obter uma indemnização e prossegue, sendo caso disso, com uma reclamação contra a decisão de indeferimento do requerimento (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Junho de 1996, Y/Tribunal de Justiça, T‑500/93, ColectFP, pp. I‑A‑335 e II‑977, n.° 64).

246    Quando existe uma íntima conexão entre o recurso de anulação e a acção de indemnização, esta última é admissível como acessória do recurso de anulação sem que tenha de ser precedida de um pedido do interessado convidando a AIPN a reparar o prejuízo pretensamente sofrido e de uma reclamação contra o indeferimento tácito ou expresso do pedido (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1993, Camara Alloisio e o./Comissão, T‑17/90, T‑28/91 e T‑17/92, Colect., p. II‑841, n.° 46, e Y/Tribunal de Justiça, já referido, n.° 66).

247    No caso presente, importa realçar que o pedido de indemnização pelos prejuízos causados pela decisão tácita de indeferimento do pedido de assistência apresenta um nexo directo com o pedido de anulação desta decisão. Ora, este pedido foi declarado admissível, salvo na parte em que visa a recusa de diligenciar um inquérito administrativo. Nesta medida, o mencionado pedido de indemnização é igualmente admissível.

b)     Quanto ao mérito

 Argumentos das partes

248    A recorrente alega que, devido à ilegalidade da decisão tácita de indeferimento do pedido de assistência, sofreu prejuízos de ordem material e moral. No que se refere em particular ao prejuízo material, sustenta que a abstenção da Comissão de tomar qualquer medida de assistência, acrescentada ao assédio moral de que foi vítima, conduziram à sua situação de invalidez, de modo que o seu prejuízo se fixa na quantia total de 781 906,43 euros, correspondente à diferença entre, por um lado, a remuneração e a pensão de que beneficiaria se não estivesse na situação de invalidez e, por outro, a pensão de invalidez que recebe e a pensão que lhe será paga no futuro.

249    Na sua defesa, a Comissão alega que, como a recorrente não provou a ilegalidade do comportamento censurado, o pedido de indemnização deve ser declarado improcedente. A título subsidiário, a interessada não trouxe aos autos qualquer elemento concreto susceptível de provar a existência e a fortiori a extensão de um verdadeiro prejuízo, nem mesmo um nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e o alegado comportamento censurado. Finalmente, se o Tribunal julgar procedentes os pedidos de anulação formulados pela recorrente, essas decisões de anulação seriam em si mesmas susceptíveis de reparar o prejuízo moral.

 Apreciação do Tribunal

250    Conforme acima foi dito, a Comissão viciou de ilegalidade a sua decisão tácita de indeferimento do pedido de assistência ao não tomar, de maneira preventiva, nenhuma medida de afastamento da recorrente fora da DG «Pessoal e Administração», quando a importância e a gravidade dos factos alegados pela interessada no seu pedido de assistência revelavam uma «suspeita de assédio moral», na acepção da comunicação de 2003 sobre o assédio moral.

251    Acresce que é de realçar que, à data de decisão tácita de indeferimento do pedido de assistência, o inquérito administrativo ainda não tinha sido iniciado, pois só em 8 de Setembro de 2004 é que o conselheiro auditor recebeu mandato do secretário‑geral da Comissão para conduzir esse inquérito e as primeiras audições por estes conduzidas só tiveram início em Outubro de 2004.

252    Quanto à existência de um dano ligado à ilegalidade cometida pela Comissão, a recorrente alega antes de mais que a sua passagem à reforma por invalidez é consequência de uma doença profissional, devida ela mesma à recusa da administração de lhe dar assistência. Todavia, conforme foi dito, o procedimento de reconhecimento da origem profissional das patologias de que a interessada padece está ainda em curso. Daí decorre que o pedido de indemnização pelo prejuízo material que a recorrente terá sofrido é prematuro e, portanto, não merece acolhimento.

253    Em contrapartida, no que diz respeito à existência de um prejuízo moral, importa referir que a recusa da Comissão de tomar medidas provisórias, assim como o atraso com que foi iniciado o inquérito administrativo, colocaram a recorrente num estado de incerteza e inquietação, pois podia recear que a Comissão não tomasse em consideração o seu pedido de assistência e que os comportamentos faltosos que até então tinha sofrido por parte da instituição pudessem prolongar‑se. A recorrente tem portanto razão para sustentar que a decisão tácita de indeferimento do pedido de assistência lhe causou um importante prejuízo moral que não pode ser reparado pela anulação decidida pelo Tribunal.

254    Nestas condições, será atribuída uma justa indemnização por esse prejuízo moral condenando a Comissão a pagar à recorrente a quantia de 15 000 euros.

3.     Quanto ao pedido de indemnização pelos prejuízos resultantes, por um lado, da alegada ilegalidade que vicia os REC 2003 e, por outro, da irregularidade das condições em que estes foram levados ao conhecimento da recorrente

a)     Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

255    A Comissão alega que o pedido de condenação da administração a reparar o prejuízo resultante da ilegalidade dos REC 2003 é inadmissível devido à inadmissibilidade do pedido de anulação dos referidos REC.

256    A recorrente conclui pela improcedência deste fundamento de inadmissibilidade.

 Apreciação do Tribunal

257    Importa distinguir entre, por um lado, o pedido de reparação do prejuízo resultante da ilegalidade que vicia os REC 2003 e, por outro, o de reparação pelas condições em que aqueles foram levados ao conhecimento da recorrente.

–       Quanto à admissibilidade do pedido de indemnização baseado na alegada ilegalidade dos REC 2003

258    O pedido de indemnização do prejuízo resultante da alegada ilegalidade dos REC 2003 apresenta um nexo directo com o pedido de anulação destes. Ora, conforme foi recordado acima, à data da interposição do presente recurso, o pedido de anulação dos REC era admissível. Daqui decorre que o pedido de indemnização era igualmente admissível quando a recorrente interpôs o seu recurso.

259    Importa além disso acrescentar que a recorrente, embora devido à sua passagem à reforma já não tenha um interesse legítimo em obter a anulação dos REC 2003, não deixa de conservar um interesse em pedir que seja proferida uma decisão sobre a legalidade destes actos no âmbito de um pedido com vista a obter a reparação do prejuízo profissional e moral que considera ter sofrido em virtude do comportamento da Comissão (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990, Moritz/Comissão, T‑20/89, Colect., p. II‑769, n.° 18, não anulado em recurso para o Tribunal de Justiça no que diz respeito ao exame da admissibilidade, e de 12 de Setembro de 2007, Combescot/Comissão, T‑249/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 47, que é objecto de um recurso pendente no Tribunal de Justiça, processo C‑525/07 P). A passagem da recorrente à reforma não teve portanto como efeito tornar desprovido de objecto o pedido de indemnização da interessada.

–       Quanto à admissibilidade do pedido de indemnização baseado na irregularidade das condições em que os REC 2003 foram levados ao conhecimento da recorrente

260    Importa recordar liminarmente que a administração, quando notifica um acto de forma irregular, comete uma falta imputável ao serviço.

261    Daqui decorre que a recorrente estava obrigada, para obter a reparação do prejuízo que alegava ter sofrido devido à irregularidade da notificação dos seus REC 2003, a apresentar um requerimento na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, seguido, em caso de indeferimento do mesmo, de uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Ora, no caso presente, é facto assente que a recorrente não formulou um pedido autónomo para este efeito. Em consequência o pedido de indemnização baseado na alegada irregularidade das condições de notificação dos REC 2003 deve ser declarado inadmissível, dado que não foi respeitado o procedimento pré‑contencioso prescrito pelo Estatuto.

262    Só há portanto que apreciar o mérito do pedido de indemnização baseado na alegada ilegalidade dos REC 2003.

b)     Quanto ao mérito

 Argumentos das partes

263    Entre os diversos fundamentos aduzidos contra os REC 2003, a recorrente alega que estes estão viciados por erro manifesto de apreciação. Com efeito, ao atribuir‑lhe, tanto no REC Janeiro‑Outubro 2003 como no REC Novembro‑Dezembro 2003, a nota global de 8/20, os seus avaliadores não tomaram em consideração o facto de não lhe ter sido atribuída qualquer tarefa entre Janeiro e Junho de 2003 nem a circunstância de a recorrente ter sido vítima de um assédio moral que provocou uma degradação do seu estado de saúde e que a impediu de exercer normalmente as suas funções.

264    A recorrente conclui precisando que a ilegalidade dos REC 2003 lhe causou um prejuízo moral assim como um prejuízo profissional, sendo este último constituído «por uma perda de oportunidade na evolução da sua carreira e no seu direito legítimo à promoção».

265    A Comissão contesta a alegação da recorrente segundo a qual os REC 2003 estão viciados por erro manifesto de apreciação.

 Apreciação do Tribunal

–       Quanto à existência de ilegalidade

266    Resulta do artigo 8.°, n.° 5, quarto parágrafo, das DGE que o avaliador, quando examina o rendimento, a competência e a conduta no serviço de um titular de um lugar durante o período de referência não deve «[ter] em conta eventuais faltas justificadas do [referido] titular do lugar». Aliás, o guia de avaliação que a Comissão impôs a si própria como regra de conduta prevê, no ponto 6.2, que «o titular do lugar não deve ser penalizado se não pôde atingir os seus objectivos em razão de factores externos», por exemplo «se [esteve] doente ou se [beneficiou] de uma licença de maternidade» e que «[n]este tipo de situação deve colocar‑se a tónica no que o interessado tinha realmente possibilidade de fazer e na forma como geriu a situação».

267    No caso presente, após terem, na rubrica 6.1 «Rendimento» do REC Janeiro‑Outubro 2003, referido que a recorrente não conseguira, até 3 de Setembro de 2003 «familiarizar[‑se] com o [seu] trabalho» devido, em particular, a uma «falta de motivação», e considerado que «não [havia] sido observada melhoria do seu rendimento entre 3 de Setembro e o fim do mês de Outubro», os avaliadores atribuíram à interessada, a título do rendimento, a nota de 4/10, correspondente à apreciação «deficiente». Da mesma forma, no que diz respeito ao REC Novembro‑Dezembro 2003, os avaliadores atribuíram igualmente à recorrente, a título do seu rendimento, a nota de 4/10, sublinhando que «não tinha havido qualquer resultado válido no decurso do período de referência e que não tinha sido atingido qualquer resultado» e que «o rendimento geral do período [devia] portanto ser avaliado como ‘deficiente’»

268    Ora, resulta dos documentos dos autos, e em particular de um documento junto pela própria Comissão e relativo às ausências da recorrente durante o ano de 2003, que ela esteve de licença por doença justificada entre 1 de Setembro e 31 de Outubro de 2003 e depois entre 1 de Novembro e 14 de Novembro de 2003, e em actividade a meio tempo por razões médicas entre 17 de Novembro e 19 de Dezembro de 2003.

269    Daqui se deve deduzir que, tanto no REC Janeiro‑Outubro 2003 como no REC Novembro‑Dezembro 2003, os avaliadores atribuíram a nota de 4/10 a título de rendimento, sem ter em conta o facto de esse rendimento ter sido necessariamente afectado pelas ausências justificadas da interessada devido a doença.

270    O fundamente segundo o qual os REC 2003 estão viciados por erro manifesto de apreciação merece portanto acolhimento.

271    Nestas condições, e sem que seja necessário examinar as outras acusações formuladas pela interessada, há que declarar que os REC 2003 foram ilegalmente elaborados.

–       Quanto ao prejuízo

272    No que diz respeito ao prejuízo material decorrente da ilegalidade dos REC 2003, importa recordar que, mesmo na hipótese de se provar uma falta da instituição, a Comunidade só pode ser responsabilizada se a recorrente tiver conseguido demonstrar a realidade do seu prejuízo (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância Lucaccioni/Comissão, já referido, n.° 57). Ora, a interessada não demonstra em que é que a ilegalidade dos seus REC 2003 terá afectado a evolução da sua carreira antes da sua passagem à reforma, que ocorreu em 31 de Agosto de 2005. Em particular, não prova nem sequer alega que esta ilegalidade tivesse qualquer influência sobre o facto de não ter sido promovida a título do exercício de promoção 2004.

273    No que diz respeito ao prejuízo moral cuja indemnização é igualmente pedida, a declaração pelo Tribunal de que os REC 2003 estão viciados de ilegalidade devido a um erro manifesto de apreciação não pode constituir, em si mesma, uma reparação adequada e suficiente de tal prejuízo, na medida em que os referidos REC contêm apreciações explicitamente negativas sobre as capacidades da recorrente. Com efeito, conforme se disse, o avaliador, no REC Janeiro‑Outubro 2003, afirmou que a recorrente não conseguira «familiarizar[‑se] com o seu trabalho» devido, em particular a uma «falta de motivação», enquanto no REC Novembro‑Dezembro 2003 sublinhou que «não tinha havido qualquer resultado válido no decurso do período de referência e que não tinha sido atingido qualquer resultado». Assim, a atribuição de uma quantia de 2 500 euros constituirá uma indemnização adequada do prejuízo moral sofrido pela recorrente.

4.     Conclusão

274    Resulta do que antecede que a Comissão é condenada a pagar à recorrente a quantia de 18 000 euros.

 Quanto às despesas

275    Por força do disposto no artigo 122.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, as disposições do capítulo VIII do título II do referido regulamento, relativas às despesas e aos encargos judiciais, apenas se aplicam aos processos intentados no Tribuna a contar da entrada em vigor desse Regulamento de Processo, isto é, 1 de Novembro de 2007. As disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância pertinentes na matéria continuam a aplicar‑se, mutatis mutandis, aos processos pendentes no Tribunal antes dessa data.

276    Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se cada parte obtiver vencimento parcial ou perante circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

277    Tendo a Comissão sido vencida no essencial dos seus fundamentos, há que condená‑la nas suas despesas e ainda em três quartos das despesas efectuadas pela recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

decide:

1)      É anulada a decisão da Comissão das Comunidades Europeias que indeferiu o pedido de assistência apresentado em 29 de Abril de 2004 por Q, na parte em que recusou adoptar uma medida provisória de afastamento.

2)      A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a pagar a Q a quantia de 18 000 euros.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas despesas e três quartos das despesas efectuadas por Q.

5)      Q suportará um quarto das suas despesas.

Kreppel

Tagaras

Gervasoni

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Dezembro de 2008.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      S. Gervasoni

Índice

Quadro jurídico

Factos na origem do litígio

A –  Anos de 2000, 2001 e 2002

B –  Ano de 2003

C –  Ano de 2004

D –  Ano de 2005

E –  Factos relativos aos relatórios de evolução de carreira elaborados relativamente ao ano de 2003

Tramitação processual e conclusões das partes

Questão de direito

A –  Observações liminares sobre o objecto do litígio

B –  Quanto ao assédio moral

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

a)  No que diz respeito, em primeiro lugar, às condições de prolongamento do estágio da recorrente

b)  No que diz respeito, em segundo lugar, ao facto de a Comissão ter isolado a recorrente

c)  No que diz respeito, em terceiro lugar, ao facto de não ter sido atribuída qualquer tarefa à recorrente entre Janeiro e Junho de 2003

d)  No que diz respeito, em quarto lugar, ao facto de a Comissão ter propagado boatos difamatórios sobre as capacidades profissionais da recorrente

e)  No que diz respeito, em quinto lugar, ao facto de a Comissão ter recusado alguns pedidos de férias anuais e ter aceite outros com atraso

f)  No que diz respeito, em sexto lugar, à recusa da Comissão de considerar justificadas as ausências por doença

C –  Quanto ao pedido de anulação da decisão tácita de indeferimento do pedido de assistência

1.  Quanto à admissibilidade

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

2.  Quanto ao mérito

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

D –  Quanto ao pedido de anulação dos REC 2003

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

E –  Quanto ao pedido de indemnização

1.  Quanto ao pedido de indemnização pelos prejuízos derivados do alegado assédio moral

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

Quanto à existência de um comportamento ilegal

Quanto à existência de prejuízos ligados ao comportamento ilegal

2.  Quanto ao pedido de indemnização pelos prejuízos derivados da ilegalidade da decisão tácita de indeferimento do pedido de assistência

a)  Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

b)  Quanto ao mérito

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

3.  Quanto ao pedido de indemnização pelos prejuízos resultantes, por um lado, da alegada ilegalidade que vicia os REC 2003 e, por outro, da irregularidade das condições em que estes foram levados ao conhecimento da recorrente

a)  Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

–  Quanto à admissibilidade do pedido de indemnização baseado na alegada ilegalidade dos REC 2003

–  Quanto à admissibilidade do pedido de indemnização baseado na irregularidade das condições em que os REC 2003 foram levados ao conhecimento da recorrente

b)  Quanto ao mérito

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

–  Quanto à existência de ilegalidade

–  Quanto ao prejuízo

4.  Conclusão

Quanto às despesas


O texto da presente decisão, bem como os das decisões das jurisdições comunitárias nela citadas ainda não publicadas na Colectânea, estão disponíveis no sítio Internet do Tribunal de Justiça, www.curia.europa.eu


* Língua do processo: francês.