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Ação intentada em 20 de fevereiro de 2024 – Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-138/24)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Roels e A. Ferrand, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1), ao acrescentar as entidades com objeto específico de titularização à lista de tipos de empresas financeiras constantes do artigo 2.°, n.° 5, da referida diretiva, a fim de permitir a sua exclusão do âmbito de aplicação das regras de limitação de juros previstas no artigo 4.° da mesma diretiva;

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega que o Grão-Ducado do Luxemburgo acrescentou as entidades com objeto específico de titularização aos tipos de empresas financeiras enumeradas no artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2016/1164, a fim de permitir a sua exclusão do âmbito de aplicação das regras de limitação de juros na aceção do artigo 4.° da mesma diretiva.

A Comissão reconhece que o artigo 4.°, n.° 7, da Diretiva 2016/1164 prevê a possibilidade de os Estados-Membros excluírem as empresas financeiras da limitação da dedutibilidade dos gastos excessivos com empréstimos obtidos para o cálculo da matéria coletável do imposto sobre as sociedades. No entanto, o artigo 2.°, n.° 5, desta diretiva contém uma lista exaustiva de entidades abrangidas pelo conceito de empresas financeiras. As entidades com objeto específico de titularização não estão incluídas nessa lista e, por conseguinte, não estão abrangidas pelo conceito de empresas financeiras na aceção da referida diretiva.

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