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Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2022 por Grupa Azoty S.A., Azomureș SA, Lipasmata Kavalas LTD Ypokatastima Allodapis do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 29 de novembro de 2021 no processo T-726/20, Grupa Azoty e o./Comissão

(Processo C-73/22 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Grupa Azoty S.A., Azomureș SA, Lipasmata Kavalas LTD Ypokatastima Allodapis (representantes: D. Haverbeke, L. Ruessmann e P. Sellar, avocats)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido; e

julgar admissível o pedido apresentado pelas recorrentes, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, que tem por objeto a anulação parcial da Comunicação da Comissão de 25 de setembro, sob a epígrafe «Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021» 1 ; ou

a título subsidiário, anular o despacho recorrido com o fundamento de que o Tribunal Geral devia ter reservado a decisão sobre a admissibilidade para depois da apreciação do mérito do pedido; e

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o mérito; e

decidir quanto às despesas neste processo a favor das recorrentes; e

reservar a questão das despesas no processo no Tribunal Geral para depois de este ter concluído a sua apreciação total do pedido.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento de recurso: fundamentação insuficiente.

O Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação suficiente. Em primeiro lugar, nos n.os 34 a 48 e 49 a 51 do despacho recorrido, o Tribunal Geral não abordou os argumentos invocados pelas recorrentes, nem apurou os factos do processo que lhe foi submetido. Em segundo lugar, não explicou a razão pela qual apenas as decisões da Comissão adotadas ao abrigo de um ato de direito derivado específico podem dizer diretamente respeito às recorrentes. Tal vício enferma o n.° 38 do despacho recorrido.

Segundo fundamento de recurso: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que as recorrentes não eram diretamente afetadas.

O Tribunal Geral remete para jurisprudência assente a fim de explicar o critério da afetação direta nos n.os 26 a 30 do despacho recorrido. No âmbito deste critério da afetação direta, o Tribunal Geral deve apreciar o conteúdo, natureza, objetivo e substância do ato impugnado, bem como o contexto factual e jurídico em que este se insere. Ao não tê-lo feito, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua apreciação do requisito da «afetação direta» previsto no artigo 263.° TFUE. Tal vício enferma os n.os 34 a 48 do despacho recorrido. O Tribunal Geral criou uma situação em que as recorrentes ficam privadas de vias de recurso. Ao não seguir nem aplicar corretamente o critério de apreciação da afetação direta, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

A título subsidiário, o Tribunal Geral devia ter reservado a decisão sobre a admissibilidade para depois da apreciação do mérito do pedido.

Os n.os 7 e 8 do artigo 130.° (3), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral obrigam o Tribunal Geral a reservar para final a apreciação do pedido relativo a uma exceção de inadmissibilidade, se circunstâncias especiais o justificarem, e a subsequentemente fixar novos prazos para os trâmites processuais ulteriores. Segundo jurisprudência assente, essas circunstâncias especiais existem quando é necessário reservar a decisão para efeitos da boa administração da justiça.

O Tribunal Geral estava obrigado a apreciar a natureza, conteúdo e contexto do ato impugnado para determinar se o mesmo dizia diretamente respeito às recorrentes. Para tal, é necessário ter em consideração a substância do ato e se este impõe obrigações jurídicas independentes aos Estados-Membros. Verifica-se uma sobreposição entre esta apreciação e o primeiro fundamento de mérito relativo à incompetência da Comissão para adotar o anexo I do ato impugnado. Ao não ter reservado a sua decisão sobre a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão até ter ouvido os argumentos relativos ao mérito, o Tribunal Geral violou o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 130.° do seu Regulamento de Processo.

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1  JO 2020, C 317, p. 5.