Recurso interposto em 12 de dezembro de 2013 – República Checa / Comissão
(Processo T-660/13)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek e J. Vláčil, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tr
mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores (JO L 247, p. 6) econdenar a Comissão Europeia a suportar as despesas efetuadas no processo.A título subsidiário, a recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:anular os artigos 5.°, n.° 1, 9.° e 1.0.°, n.° 1, alínea a), do regulamento impugnado, e condenar a Comissão
Europeia a suportar as despesas efetuadas no processo.Fundamentos e princi
pais argumentosA recorrente invoca três fundamentos de recurso.O prim
eiro fundamento é relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva n.° 2010/40/UE ,
conjugado com os artigos 5.°, n.° 1, e 6.° da mesma diretiva.A recorrente
alega que, ao adotar o regulamento i
mpugnado, a Comissão excedeu os limites da compet
ência definidos no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2010/40, conjugado com os artigos 5.°, n.° 1, e 6.° da mesma diretiva.O segundo fundamento é relativo à vio
lação do artigo 209.° TFUE.A recorrente alega que, ao adotar o regulamento impugnado, a Comissão excedeu o seu poder delegado para a adoção de atos não legislativos, nos termos do artigo 290.° TFUE.O terceiro fundamen
to é relativo à violação do artigo 13.°, n.° 2, TUE.A recorrente
alega que, ao adotar o regulamento impugnado, a Comissão excedeu os limites dos poderes que lhe são conferidos pelos Tratados.
________________________1 Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a i
mplantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO 2010