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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pécsi Törvényszék (Hungria) em 15 de maio de 2015 – Hőszig / Alstom Power Thermal Services

(Processo C-222/15)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Pécsi Törvényszék

Partes no processo principal

Demandante: Hőszig Kft.

Demandada: Alstom Power Thermal Services

Questões prejudiciais

I. Relativamente ao Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) [a seguir, «Reg

°, n.° 2, decorrentes da situação descrita no anterior ponto 1, ser interpretados no sentido de que quando, com base na designação [da lei do país de residência habitual] feita por um contraente, resultar das circunstâncias a tomar em consideração que a aceitação da lei aplicável nos termos do n.° 1 não era um efeito razoável do comportamento desse contraente, o tribunal deve apreciar a existência e a validade da cláusula contratual nos termos da lei do país

de residência habitual do contraente que a invocou?2)    Pode o tribunal desse Estado-Membro interpretar o disposto no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 593/2008 no sentido de que o tribunal pode apreciar discricionariamente, tendo em conta o conjunto de circunstâncias que se verificam no caso, se, atendendo às circunstâncias a tomar em consideração, a aceitação da lei aplicável nos termos do artigo 10.°, n.° 1, não era um efeito razoável do comportamento do contraente?3)    No caso de, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 593/2008, um contr

aente invocar a lei do país em que tenha a sua residência habitual para demonstrar que não deu o seu acordo, deve o tribunal de um Estado-Membro tomar em consideração a lei do país de residência habitual desse contraente no sentido de que, por força da lei desse país, devido às referidas «circunstâncias», a aceitação por esse contraente da lei designada no contrato não era um comportamento razoável?3.1)    Nesse caso, é cont

rária ao direito comunitário a interpretação do tribunal de um Estado-Membro nos termos da qual a análise das «circunstâncias», para efeitos de determinar se é razoável que não se tenha dado acordo, se refere às circunstâncias da celebração, ao objeto e à execução do contrato?II. Relativamente ao Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Bruxelas I)

[a seguir, «Regulamento n.° 44/2001»]:1)    É contrária ao disposto no artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 a interpretação do tribunal de um Estado-Membro nos termos da qual é necessária a designação de um tribunal específico, ou, tendo em conta o estabelecido no considerando 14 do referido

regulamento, é suficiente que da redação se deduza inequivocamente a vontade ou a intenção dos contraentes?1.1)    É compatível com o disposto no artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 a interpretação do tribunal de um Estado-Membro nos termos

da qual uma cláusula atributiva de jurisdição, incluída nas cláusula contratuais gerais de um dos contraentes, por força da qual as partes convencionaram que os litígios que surjam ou se relacionem com a validade, a execução ou o cancelamento da nota de encomenda e que não sejam objeto de resolução amigável entre as partes ficarão sob a jurisdição exclusiva e definiti

va dos tribunais de uma cidade de um determinado Estado-Membro, no caso concreto, os tribunais de Paris, é suficientemente precisa por se deduzir inequivocamente da sua redação, tendo em conta o estabelecido no considerando 14 do referido Regulamento, a vontade ou a intenção das partes no que respeita ao Estado-Membro designado?

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1     JO 2008, L 177, p. 6.     JO 2001, L 12, p. 1.