Language of document : ECLI:EU:C:2017:38

Processo C‑375/15

BAWAG PSK Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG

contra

Verein für Konsumenteninformation

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2007/64/CE — Serviços de pagamento no mercado interno — Contratos‑quadro — Informação geral prévia — Dever de fornecer essa informação em papel ou noutro suporte duradouro — Informações transmitidas através de uma caixa de correio eletrónico integrada num sítio Internet de banca em linha»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro de 2017

1.        Aproximação das legislações — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva 2007/64 — Contratosquadro — Informação geral prévia — Informações relativas às alterações das condições — Dever de fornecer essas informações num suporte duradouro — Conceito de suporte duradouro — Site Internet — Inclusão — Requisitos

(Diretiva 2007/64 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/111, considerandos 21 e 22, artigo 4.o, n.o 25)

2.        Aproximação das legislações — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva 2007/64 — Contratosquadro — Informação geral prévia — Informações relativas às alterações das condições — Dever de fornecer essas informações num suporte duradouro — Alcance — Informações transmitidas através de uma caixa de correio eletrónico integrada num sítio Internet de banca em linha — Inclusão — Requisitos

(Diretiva 2007/64 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/111, artigos 4.o, n.o 25, 36.o, n.o 1, 41.o, n.o 1, 42.o e 44.o, n.o 1)

1.      Importa considerar, como observou o advogado‑geral nos n.os 51 a 63 das suas conclusões e como declarou, em substância, o Tribunal da Associação Europeia de Livre Comércio no seu acórdão de 27 de janeiro de 2010, Inconsult Anstalt c. Finanzmarktaufsicht (E‑04/09, EFTA Court Report 2009‑2010, p. 86, n.os 63 a 66), que certos sítios Internet devem ser qualificados de «suporte duradouro», na aceção do artigo 4.o, n.o 25, da Diretiva 2007/64.

Atendendo, nomeadamente, aos n.os 40 a 42 do presente acórdão, é esse o caso de um sítio Internet que permite que um utilizador de serviços de pagamento armazene as informações que lhe são pessoalmente dirigidas, de forma a que as mesmas possam ser posteriormente consultadas durante um período de tempo adequado aos fins a que se destinam e que permita a sua reprodução exata. Além disso, para que um sítio Internet possa ser considerado um «suporte duradouro» na aceção desta disposição, não pode haver possibilidade de alteração unilateral do seu conteúdo por parte do prestador de serviços de pagamento ou por outro profissional ao qual a gestão deste sítio tenha sido confiada.

Esta interpretação corresponde aos objetivos enunciados nos considerandos 21 e 22 da Diretiva 2007/64, concretamente, a proteção dos utilizadores de serviços de pagamento e, em particular, dos consumidores.

(cf. n.os 43‑45)

2.      O artigo 41.o, n.o 1, e o artigo 44.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, lidos em conjugação com o artigo 4.o, ponto 25, desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que as alterações das informações e das condições previstas no artigo 42.o da referida diretiva, e as alterações do contrato‑quadro, transmitidas pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador desses serviços através de uma caixa de correio eletrónico integrada num sítio Internet de banca em linha, só podem ser consideradas como tendo sido fornecidas em suporte duradouro, na aceção destas disposições, se os dois seguintes requisitos estiverem preenchidos:

–        o sítio Internet deve permitir ao utilizador armazenar as informações que lhe foram pessoalmente dirigidas de modo a que lhes possa aceder e proceder à sua reprodução exata durante um período adequado, sem que o prestador de serviços de pagamento ou outro profissional possam alterar unilateralmente o seu conteúdo, e

–        se o utilizador de serviços de pagamento for obrigado a consultar o referido sítio Internet para tomar conhecimento dessas informações, a transmissão das mesmas deve ser acompanhada de um comportamento ativo do prestador de serviços de pagamento destinado a dar conhecimento ao utilizador da existência e da disponibilidade das referidas informações no sítio Internet em causa.

Como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 79 das suas conclusões, pode designadamente constituir tal comportamento o envio de uma carta ou de um correio eletrónico para o endereço habitualmente usado pelo utilizador desses serviços para comunicar com outras pessoas e cuja utilização pelas partes foi convencionada num contrato‑quadro celebrado entre o prestador de serviços de pagamento e este utilizador. Contudo, o endereço escolhido não pode ser o mesmo que o dedicado ao referido utilizador no sítio Internet de banca em linha gerido pelo prestador de serviços de pagamento ou por outro profissional a quem tenha sido confiada a gestão deste sítio, na medida em que, mesmo que contenha uma caixa de correio eletrónico, o referido sítio não seja usado por esse utilizador para a sua comunicação habitual com pessoas diferentes do prestador.

Caso o utilizador de serviços de pagamento seja obrigado a consultar esse sítio Internet para tomar conhecimento das informações em causa, considera‑se que as mesmas foram simplesmente colocadas à disposição deste utilizador, na aceção do artigo 36.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2007/64, conforme alterada pela Diretiva 2009/111, se a transmissão dessas informações não for acompanhada do referido comportamento ativo do prestador de serviços de pagamento.

(cf. n.os 51, 53 e disp.)