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Ação intentada em 27 de outubro de 2015 – Ertico – Its Europe / Comissão

(Processo T-604/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Road Transport Telematics Implementation Coordination Organisation - Intelligent Transport Systems & Services Europe (Ertico - Its Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: M. Wellinger e K T'Syen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Painel de Validação da Comissão Europeia, de 18 de agosto de 2015, que estabelece que a recorrente não é uma micro, pequena nem média empresa, na aceção da Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124, p. 36).

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca oito fundamentos.

Primeiro fundamento, em que se alega que a decisão impugnada viola o Artigo 22.°, n.° 1, 3.° parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 58/20031 na medida em que o Painel de Validação adotou a decisão impugnada mais de dois meses após a data de início do procedimento no Painel de Validação.

Segundo fundamento, em que se alega que a decisão impugnada viola (i) o artigo 22.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 58/2003; (ii) os direitos de defesa da recorrente; e (iii) o princípio da boa administração, na medida em que o Painel de Validação não teve em conta a argumentação da recorrente antes de tomar a decisão impugnada;

Terceiro fundamento, em que se alega que a decisão impugnada viola os princípios (i) da segurança jurídica; (ii) da boa administração; (iii) da proteção das legítimas expectativas da recorrente; e (iv) res judicata, na medida em que o Painel de Validação, admitindo que os argumentos apresentados pela recorrente em 7 de fevereiro de 2014 eram corretos, ainda assim substituiu uma motivação totalmente nova pela motivação inicialmente apresentada sem que existissem quaisquer novos factos concretos.

Quarto fundamento, em que se alega que a decisão impugnada viola a Recomendação 2003/361/CE da Comissão («Recomendação PME»), na medida em que a conclusão de que a recorrente não constitui uma empresa é baseada em critérios que não se encontram previstos na Recomendação PME mas sim na secção 1.1.3.1, ponto 6, alínea c), da Decisão 2012/838/EU da Comissão2 .

Quinto fundamento, em que se alega que a conclusão da decisão impugnada segundo a qual a recorrente não constitui uma PME não leva em consideração a redação clara e inequívoca da Recomendação PME e baseia-se numa interpretação arbitrária e puramente subjetiva desta Recomendação.

Sexto fundamento, em que se alega que a decisão impugnada conclui erradamente no sentido de que a recorrente não constitui uma PME na aceção da Recomendação PME: a recorrente é uma «empresa» e é «autónoma» nas aceções do Anexo da Recomendação PME.

Sétimo fundamento, em que se alega que a decisão impugnada viola o princípio do tratamento mais favorável nos termos da Decisão 2012/838/EU da Comissão, bem como a equivalente disposição do Programa Horizonte 2020.

Oitavo fundamento, em que se alega que a decisão impugnada padece de fundamentação contraditória e insuficiente, tendo o Painel de Validação violado o seu dever de fundamentação da decisão.

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1 Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003 L 11, p.1)

2 Decisão da Comissão, de 18 de dezembro de 2012 , relativa à adoção de regras destinadas a assegurar uma verificação coerente da existência e estatuto jurídico dos participantes, bem como da sua capacidade financeira e operacional, em ações indiretas que beneficiam de apoio sob a forma de uma subvenção no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração e do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (JO 2012 L 359, p. 45).