Language of document : ECLI:EU:T:2017:640

Processo T‑609/15

Repsol YPF, SA

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia BASIC — Nomes comerciais nacionais anteriores basic e basic AG — Motivo relativo de recusa — Utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não é apenas local — Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 21 de setembro de 2017

1.      Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade relativa — Existência de um direito anterior previsto no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 — Requisitos — Interpretação à luz do direito da União — Apreciação atendendo aos critérios fixados pelo direito nacional aplicável ao sinal invocado

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 8.o, n.o 4, e 53.o, n.o 1, alínea c)]

2.      Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade relativa — Existência de um direito anterior previsto no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 —Utilização de um sinal na vida comercial —Critério temporal

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 8.o, n.o 4, alínea a), e 53.o, n.o 1, alínea c)]

3.      Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade relativa — Existência de um direito anterior previsto no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 — Marca figurativa BASIC e nomes comerciais basic e basic AG

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 8.o, n.o 4, e 53.o, n.o 1, alínea c)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 24‑27)

2.      No que se refere ao primeiro requisito de aplicação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca da União Europeia, importa recordar que, segundo a jurisprudência, um sinal é utilizado na vida comercial quando a sua utilização se insere no contexto de uma atividade comercial que visa uma vantagem económica e não no domínio privado.

No que respeita ao período relevante para a apreciação deste requisito, resulta da jurisprudência que o requerente da declaração de nulidade deve provar que a utilização do sinal invocado na vida comercial ocorreu antes da apresentação do pedido de registo da marca da União Europeia em causa. Além disso, segundo a jurisprudência, esse sinal deve ainda ser utilizado no momento da apresentação do pedido de nulidade. Por outras palavras, há que demonstrar que o sinal invocado era utilizado não apenas à data do pedido de registo da marca da União Europeia, mas também à data de apresentação do pedido de nulidade, entendendo‑se que, feita tal prova, pode legitimamente considerar‑se que o referido sinal era «ainda […] utilizado» nesta última data, na aceção da referidajurisprudência.

(cf. n.os 47, 48)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 49‑67)