Language of document : ECLI:EU:T:2018:63

Processo T‑611/15

Edeka‑Handelsgesellschaft Hessenring mbH

contra

Comissão Europeia

«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Índice do processo da Comissão relativo a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE — Recusa de acesso — Dever de fundamentação — Dever de informar sobre as vias de recurso — Exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inquérito — Presunção geral de confidencialidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 5 de fevereiro de 2018

1.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Recusa de acesso — Dever de fundamentação — Alcance — Remissão para uma decisão confirmativa proferida no âmbito de outro processo conhecido do recorrente — Admissibilidade — Requisitos

(Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°)

2.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Obrigação de recordar o requerente das vias de recurso contra uma decisão de recusa de acesso — Desrespeito — Remissão para uma decisão confirmativa proferida no âmbito de outro processo conhecido do recorrente — Admissibilidade

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.°, n.° 1)

3.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos objetivos das atividades de inspeção, investigação e auditoria — Proteção dos interesses comerciais — Aplicação aos processos administrativos relativos aos procedimentos de controlo da observância das regras de concorrência — Presunção geral de que a divulgação de determinados documentos desses processos prejudica a proteção dos interesses envolvidos nos mesmos processos — Limites

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2, primeiro e terceiro travessões)

4.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos objetivos das atividades de inspeção, investigação e auditoria — Proteção dos interesses comerciais — Aplicação aos processos administrativos relativos aos procedimentos de controlo da observância das regras de concorrência — Presunção geral de que a divulgação de determinados documentos desses processos prejudica a proteção dos interesses envolvidos nos mesmos processos — Pedido de acesso que não abrange a totalidade do processo — Falta de incidência

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2, primeiro e terceiro travessões; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho; Regulamento n.° 773/2004 da Comissão)

5.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos objetivos das atividades de inspeção, investigação e auditoria — Proteção dos interesses comerciais — Aplicação aos processos administrativos relativos aos procedimentos de controlo da observância das regras de concorrência — Presunção geral de que a divulgação de determinados documentos desses processos prejudica a proteção dos interesses envolvidos nos mesmos processos — Aplicação aos índices

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2, primeiro e terceiro travessões)

6.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Interesse público superior que justifica a divulgação dos documentos — Conceito — Ação destinada a obter a reparação do prejuízo sofrido em razão de uma violação das regras de concorrência — Exclusão — Natureza privada do referido interesse

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2)

7.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Obrigação de conceder acesso parcial aos dados não abrangidos pelas exceções — Aplicação aos documentos pertencentes a uma categoria abrangida por uma presunção geral de recusa de acesso — Exclusão

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 6)

1.      Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não só da sua redação mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa. A este respeito, pode ser admitida a fundamentação por referência. Além disso, a referência feita num ato a um ato distinto deve ser analisada à luz do artigo 296.o TFUE e não viola o dever de fundamentação que incumbe às instituições da União Europeia.

No que respeita a uma decisão de recusa de acesso a documentos que remete, em parte, para fundamentos que figuram na decisão confirmativa proferida na sequência de um pedido de acesso aos documentos anterior, tal remissão não pode ser suscetível de violar o dever de fundamentação, na medida em que a decisão inicial e a decisão confirmativa no primeiro procedimento ocorreram num contexto conhecido da recorrente, em que a decisão confirmativa no primeiro procedimento foi comunicada à recorrente antes da apresentação do seu pedido de acesso no segundo procedimento e em que a recorrente teve a possibilidade de conhecer os fundamentos da recusa de acesso que lhe foram opostos e de os contestar eficazmente perante o juiz da União.

(cf. n.os 31, 32, 35, 37, 38, 41)

2.      No que respeita à obrigação imposta a uma instituição que recuse total ou parcialmente o acesso a um documento de recordar o requerente das vias de recurso possíveis, não se pode considerar que a inobservância dessa obrigação é constitutiva de uma ilegalidade suscetível de implicar a anulação da referida decisão quanto a esse aspeto, em circunstâncias em que é feita remissão na mesma decisão para a fundamentação que figura na decisão confirmativa proferida na sequência de um pedido de acesso aos documentos anterior e em que o recorrente pôde tomar conhecimento das mesmas e interpor o presente recurso de anulação.

(cf. n.° 49)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 59 a 63 e 88)

4.      No que respeita à presunção geral de confidencialidade relativamente aos documentos do processo administrativo respeitante a um procedimento de aplicação do artigo 101.º TFUE, esta presunção pode ser aplicável independentemente do número de documentos objeto do pedido de acesso. A este propósito, a aplicação de presunções gerais de confidencialidade foi admitida independentemente do número de documentos objeto do pedido de acesso, mesmo quando seja pedido um único documento. Com efeito, é um critério qualitativo, a saber, o facto de os documentos serem relativos a um mesmo processo, que determina a aplicação da presunção geral de recusa, e não um critério quantitativo, ou seja, o maior ou menor número de documentos visados pelo pedido de acesso. Independentemente do número de documentos que são objeto do pedido de acesso, o acesso aos documentos de um procedimento de aplicação do artigo 101.º TFUE não pode ser concedido sem ter em conta as mesmas regras estritas quanto ao tratamento das informações obtidas ou demonstradas no âmbito desse procedimento, previstas pelos Regulamentos n.º 1/2003 e n.º 773/2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 101.º e 102.º TFUE.

Por outro lado, a presunção geral de confidencialidade aplicável aos documentos constantes do processo administrativo relativo a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE assenta, em substância, numa interpretação das exceções ao direito de acesso aos documentos previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, que tem em conta regras estritas sobre o tratamento das informações obtidas ou demonstradas no âmbito desse processo, previstas pelos Regulamentos n.o 1/2003 e n.o 773/2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 101.º e 102.º TFUE. Noutros termos, essa presunção assenta na premissa de que o procedimento em questão institui um regime específico de acesso aos documentos. A existência do referido regime permite presumir que, em princípio, a divulgação de tais documentos poderia prejudicar o objetivo prosseguido pelo procedimento em que se inserem.

Por conseguinte, o facto de o documento cuja divulgação é pedida fazer parte do processo administrativo relativo a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE basta para justificar a aplicação da presunção geral de confidencialidade dos documentos respeitantes a esse procedimento, independentemente do número de documentos objeto do pedido.

(cf. n.os 71 a 74)

5.      Em matéria de acesso do público aos documentos, o índice do processo administrativo da Comissão respeitante a um procedimento de aplicação do artigo 101.º TFUE pode estar abrangido por uma presunção geral de recusa de acesso independentemente da natureza específica do referido documento. É verdade que o índice é um documento que apresenta características específicas no sentido de que não tem conteúdo próprio, na medida em que apenas faz um resumo do conteúdo do processo. No entanto, em primeiro lugar, é um documento que organiza o processo relativo ao procedimento em causa, que, assim, faz parte do conjunto dos documentos a ele relativos. Em segundo lugar, é um documento que estabelece a lista de todos os documentos que figuram no processo, atribui‑lhes um título e identifica‑os. Em terceiro lugar, na medida em que remete para cada documento do processo, constitui um documento que reflete a totalidade dos documentos do processo bem como determinadas informações relativas ao conteúdo dos referidos documentos. Em quarto lugar, o índice permite ver todas as diligências efetuadas pela Comissão no processo em matéria de cartéis. Assim, o índice do processo em matéria de cartéis pode conter informações pertinentes e precisas relativas ao conteúdo do processo.

Daí resulta que a comunicação dos elementos que figuram no índice é suscetível, do mesmo modo que a divulgação dos documentos propriamente ditos, de prejudicar os interesses protegidos pelas exceções previstas pelo artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, na medida em que consiga transmitir a um terceiro informações comerciais sensíveis ou informações sobre o inquérito em curso.

(cf. n.os 75 a 77)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 95 a 99)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 110)