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Recurso interposto em 29 de fevereiro de 2024 por JPMorgan Chase & Co., JPMorgan Chase Bank, National Association do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção Alargada) em 20 de dezembro de 2023 no processo T-106/17, JPMorgan Chase e o./Comissão

(Processo C-160/24 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: JPMorgan Chase & Co., JPMorgan Chase Bank, National Association (representantes: M. Lester KC, D. Piccinin KC, D. Heaton, Barrister, P. Luckhurst, BL, B. Tormey, N. Frey, D. Das, A. Holroyd, D. Hunt, N. English, L. Ream, Solicitors)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular os n.os 3 to 5 do dispositivo do acórdão recorrido;

anular o artigo n.°1, alínea c), da decisão1 , e

condenar a Comissão no pagamento das despesas dos recorrentes no processo, incluindo nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o operador de mercado da JPMorgan Chase & Co. e JPMorgan Chase Bank, National Association (conjuntamente, «JPMC») «participou em práticas com o intuito de manipular as taxas Euribor» nas comunicações de 27, 28 e 29 de setembro de 2006, 2, 25 e 26 de outubro de 2006, 8 de novembro de 2006, 18 de dezembro de 2006, 4 e 8 de janeiro de 2007, 6 de fevereiro de 2007, e 16 e 19 de março de 2007. Primeira parte: o Tribunal Geral pronunciou-se sobre factos que não constam da decisão e, por conseguinte, excedeu a sua competência no recurso de anulação ao substituir o seu próprio raciocínio pelo do autor do ato controvertido. Segunda parte: o Tribunal Geral não aplicou adequadamente o ónus e limiar de prova. Terceira parte: o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova. Quarta parte: o Tribunal Geral não examinou os argumentos e os elementos de prova apresentados pelo JPMC e, consequentemente, violou o seu dever de fundamentação. Quinta parte: o Tribunal Geral considerou erradamente que existia um critério para o JPMC se distanciar publicamente da prática de certas outras empresas e, por conseguinte, aplicou incorretamente a jurisprudência relativa ao distanciamento público.

Segundo fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que as comunicações de 13 de novembro de 2006 e 14 de março de 2007 estavam incluídas no âmbito de aplicação da infração. Nenhuma comunicação prosseguiu o objetivo identificado pela Comissão nas suas conclusões de uma infração única e continuada que restringiu a concorrência por objetivo.

Terceiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua abordagem quanto às coimas. Primeira parte: ao utilizar o fator minorante da Comissão para calcular o montante da coima o Tribunal Geral (i) não fundamentou adequadamente (ii) não examinou os argumentos do JPMC relativos ao fator minorante (iii) violou o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais e (iv) impôs uma coima manifestamente desproporcionada. Segunda parte: o Tribunal Geral não analisou um ponto essencial suscitado pelo JPMC, e quase todos os seus argumentos, quanto a saber se as receitas de franchise afetas ou as receitas em numerário reduzidas devem ser utilizadas para calcular o valor das vendas, e, consequentemente, violou o dever de fundamentação, o dever de análise dos argumentos do JPMC, o artigo 47.° da Carta e, em qualquer caso, impôs uma coima manifestamente desproporcionada. Terceira parte: no que respeita à utilização plena de acordos de compensação por outra empresa sujeita a coima para o mesmo caso, o Tribunal Geral distorceu os elementos de prova e violou o princípio da igualdade de tratamento. Quarta e quinta partes: relativamente à exclusão de “híbridos” e “exóticos” do valor das vendas por outras empresas sujeitas a coima no mesmo processo, o Tribunal Geral distorceu os elementos de prova e violou o princípio de igualdade de tratamento.

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1 Decisão da Comissão C(2016) 8530 final de 7 de dezembro de 2016 relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.39914 — Derivados de taxas de juro em euros (EIRD).