Language of document : ECLI:EU:C:2013:571

Processo C‑5/12

Marc Betriu Montull

contra

Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 1 de Lleida)

«Política social — Diretiva 92/85/CEE — Proteção da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho — Artigo 8.° — Licença de maternidade — Diretiva 76/207/CEE — Igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos — Artigo 2.°, n.os 1 e 3 — Direito a uma licença a favor das mães trabalhadoras por conta de outrem na sequência do nascimento de um filho — Possibilidade de utilização pela mãe ou pelo pai, ambos trabalhadores por conta de outrem — Mãe trabalhadora independente e não inscrita num regime público de segurança social — Exclusão do direito a uma licença a favor do pai trabalhador por conta de outrem — Pai biológico e pai adotivo — Princípio da igualdade de tratamento»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de setembro de 2013

1.        Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho — Diretiva 92/85 — Trabalhadora independente não inscrita num regime público de segurança social — Direito à licença de maternidade — Inexistência — Trabalhadora não abrangida pela Diretiva 92/85

(Diretiva 92/85 do Conselho, artigo 8.°)

2.        Política social — Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Acesso ao emprego e condições de trabalho — Igualdade de tratamento — Diretiva 76/207 — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho — Diretiva 92/85 — Licença de maternidade — Medida nacional que permite ao trabalhador por conta de outrem, do sexo feminino ou masculino, beneficiar de uma licença de maternidade no período subsequente ao período de descanso obrigatório da mãe — Exigência, para a concessão da referida licença ao trabalhador do sexo masculino, de que a mãe da criança tenha o estatuto de estatuto de trabalhador por conta de outrem — Admissibilidade — Diferença de tratamento fundada no sexo — Justificação

(Diretivas do Conselho 76/207, artigo 2.°, n.os 1 e 3, e 92/85, artigo 8.°)

1.        A mãe da criança que exercer uma profissão a título independente e que não estiver inscrita num regime público de segurança social não beneficia do direito à licença de maternidade previsto na Diretiva 92/85, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho. Com efeito, a situação de uma tal trabalhadora independente não está abrangida por esta diretiva, a qual visa apenas as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes cuja atividade profissional é exercida sob a direção de uma entidade patronal.

(cf. n.os 59, 64)

2.        A Diretiva 92/85, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, e Diretiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma medida nacional que prevê que o pai de uma criança, com o estatuto de trabalhador por conta de outrem, possa, com o acordo da mãe, igualmente com o estatuto de trabalhador por conta de outrem, beneficiar de uma licença de maternidade no período subsequente às seis semanas após o parto de descanso obrigatório da mãe, com exceção dos casos em que haja perigo para a saúde da mãe, ao passo que um pai com o estatuto de trabalhador por conta de outrem não pode beneficiar dessa licença se a mãe do seu filho não dispuser do estatuto de trabalhador por conta de outrem e não estiver inscrita num regime público de segurança social.

No que se refere nomeadamente à Diretiva 76/207, embora essa medida nacional estabeleça uma diferença de tratamento em razão do sexo, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva, trata‑se de uma medida destinada a proteger a condição biológica da mulher no decurso da sua gravidez e na sequência desta, e que, portanto, se justifica nos termos do artigo 2.°, n.° 3, desta mesma diretiva.

(cf. n.os 60, 61, 63, 66, disp.)