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Recurso interposto em 17 de julho de 2023 – República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-444/23)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular, na sua totalidade, o Regulamento (UE) 2023/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2019/631 no que diz respeito ao reforço das normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos em consonância com o aumento da ambição da União em matéria de clima 1 ;

a título subsidiário, anular parcialmente o Regulamento 2023/851, na parte em que diz respeito às disposições aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2035 relativas aos objetivos de emissão dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos, como definidos no artigo 1.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, se o Tribunal de Justiça considerar que os fundamentos invocados não justificam a anulação do referido regulamento na sua totalidade;

condenar Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1) Fundamento relativo à violação do artigo 192.°, n.° 2, alínea c), TFUE

A República da Polónia alega que as instituições recorridas violaram o artigo 192.°, n.° 2, alínea c), TFUE, na medida em que não adotaram a decisão impugnada com base na referida disposição do Tratado FUE, que exige a unanimidade no Conselho, apesar de a decisão impugnada afetar significativamente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura global do seu aprovisionamento.

2) Fundamento relativo à violação do artigo 3.°, n.os 1 e 3, TUE, do artigo 9.° TFUE e do artigo 6.°, n.° 1, TUE, em conjugação com o artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

A República da Polónia alega que, ao adotar as disposições previstas no artigo 1.°, ponto 1, alínea b), do regulamento impugnado, relativas aos objetivos em matéria de emissão para os automóveis novos de passageiros e para os veículos comerciais ligeiros novos, que terão efeitos sensíveis na indústria automóvel, nos setores económicos conexos e nas sociedades, o legislador da União não cumpriu a sua obrigação de promover o bem-estar dos povos da União (artigo 3.°, n.° 1, TUE), a sua obrigação de promover a justiça social, de velar pelo desenvolvimento económico sustentável e de promover a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados-Membros (artigo 3.°, n.° 3, TUE), a sua obrigação de ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego e de luta contra a exclusão social (artigo 9.° TFUE) e a proibição de discriminação em razão da riqueza (artigo 21.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

3) Fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.°, n.° 4, TUE), em conjugação com o artigo 191.°, n.° 2, TFUE

A República da Polónia alega que as disposições do regulamento impugnado não são compatíveis com o princípio da proporcionalidade, uma vez que, primeiro, não são adequadas para atingir os objetivos do artigo 191.°, n.° 2, TFUE e, segundo, as desvantagens daí resultantes, nomeadamente os custos, são manifestamente desproporcionadas em relação aos objetivos prosseguidos. A República da Polónia considera que os custos da adaptação das economias e das sociedades da União às normas mais rigorosas de redução das emissões de CO2 previstas no regulamento impugnado são significativamente mais elevados do que os benefícios daí decorrentes. Como resultado da transição para a mobilidade sem emissões, o regulamento impugnado impõe um encargo desproporcionado aos cidadãos europeus, em particular aos mais desfavorecidos, e à indústria automóvel europeia. O regulamento impugnado comporta um risco de graves efeitos negativos para a indústria automóvel europeia, de exclusão social, de exclusão dos mais pobres dos meios de transporte e de agravamento das diferenças de nível de vida entre os cidadãos. Além disso, o regulamento impugnado não tem suficientemente em conta a diversidade das situações nas diferentes regiões da União, o que implica uma violação do artigo 192.°, n.° 2, TFUE.

4) Fundamento relativo ao incumprimento da obrigação de proceder a uma análise adequada do impacto do regulamento impugnado e à violação do artigo 191.°, n.° 3, TFUE

A República da Polónia alega que as instituições recorridas não cumpriram a sua obrigação de apresentar uma avaliação suficiente dos efeitos, uma vez que a avaliação dos efeitos da regulamentação, que acompanha o projeto de regulamento, contém lacunas fundamentais no que diz respeito ao impacto das obrigações e dos objetivos estabelecidos no regulamento nos diferentes Estados-Membros. Por outro lado, não foram tidos suficientemente em conta os dados científicos e técnicos disponíveis, os potenciais benefícios e custos associados a uma ação ou inação, bem como o desenvolvimento equilibrado das suas regiões, o que constitui uma violação do artigo 191.°, n.° 3, TFUE.

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1 JO 2023, L 110, p. 5.